Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007027-48.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por B. B. G., representada por M. D. S. G. contra ato omissivo do Sr. Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O magistrado sentenciante concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação da sentença, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência

Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 4º da lei nº 9.289/96 e do art. 25 da lei n° 12.016/09. Custas ex lege.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela manutenção dos fundamentos adotados pela sentença (Evento 4, PARECER 1).



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Remessa Necessária Cível Nº 5007027-48.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por B. B. G., representada por M. D. S. G. contra ato omissivo do Sr. Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)De início, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo (MS 20.426/DF. 1ª Seção. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 13/12/2017).

Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.

Além disso, a Lei 9.784/1999 prevê o seguinte:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e pagamento do valor devido.

Da análise dos autos, observa-se que o impetrante apresentou seu requerimento administrativo em 23/03/2021 (Evento 1, PADM9), mas não há notícia de que o requerimento tenha sido decidido, em flagrante inobservância às normas acima mencionadas.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação desta sentença, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência(...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito liquido e certo à análise do seu requerimento administrativo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007027-48.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Cuida-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por B. B. G., representada por M. D. S. G. contra ato omissivo do Sr. Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito liquido e certo à análise do seu requerimento administrativo.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007027-48.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 366, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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