Remessa Necessária Cível Nº 5007027-48.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por B. B. G., representada por M. D. S. G. contra ato omissivo do Sr. Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação da sentença, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência
Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 4º da lei nº 9.289/96 e do art. 25 da lei n° 12.016/09. Custas ex lege.
Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.
Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela manutenção dos fundamentos adotados pela sentença (Evento 4, PARECER 1).
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Data e Hora: 16/5/2022, às 18:5:1