Apelação Cível Nº 0157173-30.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS () em face da sentença () pela qual o MM. magistrado de origem, Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975 como atividade comum e o labor prestado nos períodos de 01/02/1975 a 24/08/1975, 18/08/1976 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981 como atividade especial e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde relativamente a alguns dos períodos de trabalho.
Em suas razões de recorrer, o INSS se insurge, contra o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na sentença, argumentando, em síntese, que a atividade de frentista nunca foi enquadrada como especial pela legislação. Portanto, os períodos não devem ser considerados. Pugna, afinal, pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Contrarrazões (evento 64).
O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 7- out 6).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968054v2 e do código CRC 0d74d11d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 6/6/2022, às 15:39:39