Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0157173-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS (evento 56, DOC40) em face da sentença (evento 51, DOC44) pela qual o MM. magistrado de origem, Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares,  julgou procedente o pedido  para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975 como atividade comum e o labor prestado nos períodos de 01/02/1975 a 24/08/1975, 18/08/1976 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981 como atividade especial e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde relativamente a alguns dos períodos de trabalho.

 

Em suas razões de recorrer, o INSS se insurge, contra o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na sentença, argumentando, em síntese, que a atividade de frentista nunca foi enquadrada como especial pela legislação. Portanto, os períodos não devem ser considerados. Pugna, afinal, pela reforma da sentença e improcedência do pedido.

 

Contrarrazões (evento 64).

 

O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 7- out 6).

 

É o relatório.

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968054v2 e do código CRC 0d74d11d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 6/6/2022, às 15:39:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000968055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0157173-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação do INSS e remessa conhecidas, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso, o autor objetiva a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, em diferentes períodos de trabalho, em função assemelhada a frentista.

 

Verifica-se que, ao julgar procedente, em parte o pedido, com o reconhecimento de tempo comum entre 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975 e a especialidade laboral para os períodos de 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981, negando, contudo, a concessão de benefício, o magistrado de origem ressaltou que nos aludidos interstícios de reconhecida especialidade, laborados junto ao Posto de Gasolina e Lubrificações Valqueire LTDA, consta nos autos registros de empregados indicando a função de operador de pista com indicação de recebimento de adicional de insalubridade (fls. 138-145), prova suficiente, conforme a legislação de regência (anterior ao advento da Lei 9.032/95), a demonstrar o exercício de atividade assemelhada a de frentista, considerando ainda a orientação jurisprudencial dos Tribunais de que a atividade de frentista em período que vai até o advento da Lei nº 9.032/95 enquadra-se no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. (Nesse sentido: TRF2, APELREEX 558750, processo 201051100041994, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES E-DJF2R 14/12/2012), ao passo que, quanto aos períodos posteriores, o magistrado a quo considerou incabível enquadramento, dada a ausência de comprovação da efetiva exposição.

 

Adentrando ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza nociva da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria (espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

Nessa linha, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.

 

Por outro lado, não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde, haja vista que quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

 

Em outro prisma, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Estabelecidas as premissas legais para o exame da lide, afigura-se correta a sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente, em parte, o pedido, com reconhecimento de vínculo empregatício e do tempo comum entre 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975, bem como a natureza especial de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95 (01/02/1975 a 24/08/1975, 18/08/1976 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981) quando o autor exerceu atividade semelhante a de frentista em posto de gasolina, haja vista prova anexada aos autos (fls. 138-145) e a presunção legal de insalubridade conferida pela legislação de regência as atividades que envolviam a sujeição a agentes químicos e a perigo de explosão. Nesse sentido, portanto, no que tange ao período que antecede o advento da Lei 9.032/95 (que passou a exigir prova efetiva da nocividade laboral) e: “De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis...” (TRF4, AC 5031415-54.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

 

Não obstante, o autor não preenche os requisitos para obtenção dos benefícios postulados (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição) razão pela qual a sentença deve também ser confirmada quanto à improcedência dos pedidos relacionados à concessão dos benefícios, mantendo-se, todavia, a averbação de períodos de atividade comum e especiais, de acordo com os jurídicos fundamentos do julgado de primeiro grau.

 

Hipótese de desprovimento da apelação do INSS e da remessa.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968055v2 e do código CRC 28f1754d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 6/6/2022, às 15:39:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000968056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0157173-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pedido de concessão APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL, EM ALGUNS PERÍODOS DE TRABALHO EM POSTOS DE GASOLINA, EM FUNÇÃO SEMELHANTE A DE FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, cuja PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE ASSOCIADA A AGENTES QUÍMICOS E AO RISCO DE EXPLOSÃO SOMENTE É ADMITIDA PARA PERÍODOS ANTERIORES AO Advento da lei 9.032/95. PRECEDENTES. não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria. confirmação da sentença. desprovimento das apelações e da remessa necessária.

 

1. Remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS (Evento56) em face da sentença (Evento51) pela qual o MM. magistrado de origem, Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares,  julgou procedente o pedido  para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975 como atividade comum e o labor prestado nos períodos de 01/02/1975 a 24/08/1975, 18/08/1976 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981 como atividade especial e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde relativamente a alguns dos períodos de trabalho.

 

2. No caso, o autor objetiva a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, em diferentes períodos de trabalho, em função assemelhada a frentista.

 

3. Ao julgar procedente, em parte o pedido, com o reconhecimento de tempo comum entre 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975 e a especialidade laboral para os períodos de 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981, negando, contudo, a concessão de benefício, o magistrado de origem ressaltou que nos aludidos interstícios de reconhecida especialidade, laborados junto ao Posto de Gasolina e Lubrificações Valqueire LTDA, consta nos autos registros de empregados indicando a função de operador de pista com indicação de recebimento de adicional de insalubridade (fls. 138-145), prova suficiente, conforme a legislação de regência (anterior ao advento da Lei 9.032/95), a demonstrar o exercício de atividade assemelhada a de frentista, considerando ainda a orientação jurisprudencial dos Tribunais de que a atividade de frentista em período que vai até o advento da Lei nº 9.032/95 enquadra-se no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. (Nesse sentido: TRF2, APELREEX 558750, processo 201051100041994, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES E-DJF2R 14/12/2012), ao passo que, quanto aos períodos posteriores, o magistrado a quo considerou incabível enquadramento, dada a ausência de comprovação da efetiva exposição.

 

4. Cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza nociva da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria (espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

6. Estabelecidas as premissas legais para o exame da lide, afigura-se correta a sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente, em parte, o pedido, para reconhecimento de vínculo empregatício e o tempo comum entre 01/12/1971 a 08/10/1973 e 01/02/1975 a 24/08/1975, bem como a natureza especial de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95 (01/02/1975 a 24/08/1975, 18/08/1976 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 30/04/1980 e 01/07/1980 a 19/01/1981) quando o autor exerceu atividade semelhante a de frentista em posto de gasolina, haja vista prova anexada aos autos (fls. 138-145) e a presunção legal de insalubridade conferida pela legislação de regência as atividades que envolviam a sujeição a agentes químicos e a perigo de explosão. Nesse sentido, portanto, apenas para o período que antecede o advento da Lei 9.032/95 (que passou a exigir prova efetiva da nocividade laboral): “De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis...” (TRF4, AC 5031415-54.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

 

7. O autor, contudo, não preenche os requisitos para obtenção dos benefícios postulados (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição) razão pela qual a sentença deve também ser confirmada quanto à improcedência dos pedidos relacionados à concessão dos benefícios, mantendo-se, outrossim, em relação à averbação de períodos de atividade comum e especiais, de acordo com os jurídicos fundamentos do julgado de primeiro grau.

 

8. Hipótese de desprovimento da apelação do INSS e da remessa.

 

9. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968056v4 e do código CRC 214d203c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/6/2022, às 17:7:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0157173-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas