Agravo de Instrumento Nº 5000993-91.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (doravante CONAB).
A agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora, via SISBAJUD, em metade do valor em contas do cônjuge do executado.
A agravante sustenta que a negativa de penhora nas contas do cônjuge do executado se deu “sob o argumento de que, apesar do regime da comunhão universal, o casamento ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, e por se tratar de ato ilícito, o patrimônio do cônjuge só pode ser alcançado mediante a prova de proveito para o casal ou de fraude, nos termos do art. 263, VI, do CC/16”; que a ajuizou ação de cobrança em face de V.E.S.A Solda e Cia Ltda. tendo em vista a aquisição de grãos impróprios para o consumo humano, que o pedido foi julgado procedente e que o ora agravado foi condenado a pagar a quantia de R$ 3.235,43; que iniciado o cumprimento, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em desfavor dos sócios A. S. e V. S., que não ocorrendo o pagamento espontâneo, tampouco sendo encontrados bens em nome do executado, a exequente requereu a penhora online de metade do patrimônio do cônjuge de V. S., uma vez serem casados sob o regime da comunhão universal, nos termos do art. 1.667 do CC; que “(...) Embora o casamento tenha ocorrido em 1984 (Evento 478, CERTCAS2), na vigência do CC/16, fato é que, pela literalidade do art. 1.667 do CC, combinado com o art. 789 do CPC/15, os bens de ambos os cônjuges respondem pela presente dívida. De toda sorte, mesmo que efetivamente fosse necessária a demonstração de benefício para o casal ou de fraude, à semelhança da comunhão parcial (art. 1.664 do CC), existem provas robustas de que V. S. e sua esposa J. L. S. S. vêm ocultando e dispersando o patrimônio comum, com o intuito de fraudar credores. (...)”; que “(...) No entendimento da exequente, esse comportamento é suficiente para autorizar a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, para fins de responsabilização patrimonial, cabendo a ele, e não ao credor, a prova da inexistência de benefício ou de fraude. (...)”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo será conhecido e desprovido.
A culta Juíza indeferiu o pedido de penhora de 50% dos valores existentes em contas bancárias do cônjuge do executado.
É verdade que, quanto ao cônjuge meeiro, é cabível a penhora que atinja bem comum, resguardando-se a metade do valor auferido (meação), nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Mas isso se aplica a bens sabidamente comuns (um imóvel, ou um outro bem móvel valioso), que em geral já constam em nome do executado ou são conhecidos como dele.
Não é viável aplicar o SISBAJUD em relação a quem não é parte nos autos. Evidentemente, bens comuns, destacados e indicados podem ser penhorados, mas aí já se sabe, destacadamente, que se trata de bem comum e o comunheiro é o réu.
A norma processual é clara no sentido de que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida” (art. 790, IV, do CPC).
Nesses casos, nos quais penhorado o bem destacado, que já se sabe do executado, compete ao cônjuge meeiro, em eventuais embargos de terceiro, demonstrar que a dívida não resultou em proveito da família e, assim, pleitear eventual liberação de valores bloqueados (674, §2°, I, do CPC).
Mas essa ideia não se aplica a contas bancárias da esposa que não é parte, pelo menos sem descrição anterior. Afinal, mesmo no regime de comunhão universal há bens que não se comunicam (art. 1668 do CC). E nas contas costumam transitar valores de uso pessoal diário, que, quanto a esses limites, por natureza não se comunicam.
Apenas se a esposa fosse parte, aí sim a possibilidade de uso do SISBAJUD estaria aberta, pois a ampla defesa estaria garantida de antemão.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967982v2 e do código CRC 79bd4020.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/5/2022, às 19:35:58