EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0003054-37.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 07/02/2022 (Evento 45 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e negou provimento à apelação do INSS, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.
II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
IV – A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
V - Quanto à exposição ao agente nocivo calor, cumpre destacar que a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.
VI - O Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, prevê que a exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e asbestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).
VII - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (ruído, calor e poeira de carvão e sílica), razão pela qual faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
VIII - Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
IX – Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.”
Em razões de recurso (Evento 53 – EMBDECL1), o INSS alega, em síntese, omissão em relação ao trecho do acórdão que menciona que “aderindo à fundamentação da sentença, entendeu que o período de 13/12/1979 a 26/2/1979 deveria ser enquadrado como de atividade especial, mesmo sem a avaliação quantitativa do ruído”.
Requer o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 59 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como relatado, o embargante alega omissão em relação ao trecho do acórdão que consigna que “aderindo à fundamentação da sentença, entendeu que o período de 13/12/1979 a 26/2/1979 deveria ser enquadrado como de atividade especial, mesmo sem a avaliação quantitativa do ruído”.
Em que pese o INSS mencionar, em suas razões de recurso, omissão no que se refere à análise do período de “13/12/1979 a 26/2/1979”, parece-me que suas argumentações se referem ao período de 13/12/1979 a 26/02/1983, eis que evidente o erro material ao se observar a data final menor que a data inicial acostada ao lapso temporal.
Como consignado no voto condutor do acórdão embargado, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa TRACOMAL TERRAPL. E CONSTR. MACHADO LTDA. (Evento 1 – OUT5, fls. 11/12), que registra que o segurado laborou no cargo de servente de obras, com exposição aos agentes nocivos “Álcalis cáustico”, “Cal”, “Cimento”, “Poeira Mineral” e “Ruído”.
Em que pese não haver informação sobre a intensidade/concentração dos agentes nocivos, tal como argumenta o embargante, trata-se de período anterior a 28/04/1995, passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.3.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS”).
Assim, há que se mantido o reconhecimento da especialidade do período de 13/12/1979 a 26/02/1983.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos do acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967554v2 e do código CRC ba36f0a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/5/2022, às 20:8:25