Remessa Necessária Cível Nº 5032690-02.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.
A sentença resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, concedendo em parte a segurança, para “determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" (evento 1 - outros 7), no prazo de dez dias, ratificando os atos praticados em razão da liminar deferida nestes autos.”
A autoridade impetrada informou sobre o cumprimento da sentença (evento 41/SJES).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, negando-se provimento à remessa necessária. (evento 6/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967547v2 e do código CRC 792d0dcd.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/5/2022, às 18:40:13