Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032690-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

A sentença resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, concedendo em parte a segurança, para “determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" (evento 1 - outros 7), no prazo de dez dias, ratificando os atos praticados em razão da liminar deferida nestes autos.”

A autoridade impetrada informou sobre o cumprimento da sentença (evento 41/SJES).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, negando-se provimento à remessa necessária. (evento 6/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967547v2 e do código CRC 792d0dcd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032690-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Cinge-se a controvérsia à remessa da totalidade dos débitos, inclusive processos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, bem como a quebra de parcelamento que a empresa ainda possui, objetivando a adesão à Transação Tributária.

A transação excepcional pretendida abarca débitos vencidos e inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021, de acordo com a Portaria PGFN nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021, que reabriu os prazos para ingresso no chamado Programa de Retomada Fiscal, observando-se os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 (art. 2º) para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.

Decerto que a conduta omissiva da autoridade impetrada configura afronta ao direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, do princípio da eficiência, sujeitando-se ao controle do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88.

Portanto, a Administração não pode postergar além do tempo necessário o processo, devendo se manifestar em relação ao requerido pelo administrado em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência de sérios prejuízos, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Por conseguinte, a inscrição em dívida ativa para obtenção dos benefícios legais deixa de ser um ato discricionário da administração fazendária para se tornar direito subjetivo do contribuinte.

Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.  Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez que demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020.  Remessa necessária desprovida. (TRF4 5069284-03.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.   DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020.  Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021)

 

Neste diapasão, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO”, ratificando os atos praticados em razão da liminar deferida nestes autos, conforme eventos 17 e 32/SJES.

Por fim, a não interposição de recurso pelo ente público, bem como a informação acerca do cumprimento da sentença pela Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (evento 41/SJES) reforçam a higidez da sentença, a qual não merece reparos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5032690-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.

1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.

2. Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5032690-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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