Apelação Cível Nº 5000232-60.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. objetivando a reforma da sentença (evento 30 do 1º grau) que, nos autos da ação anulatória ajuizada em face da União objetivando a anulação do auto de infração n° 003/1632/ES/2018), no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) lavrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal da Agricultura e Abastecimento no Estado do Espirito Santo – Serviço de Fiscalização Agropecuário, julgou o pedido improcedente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro nos arts. 82, §º2 e 85, caput e §8º, do CPC/2015.
Em suas razões (evento 34 do 1º grau), sustenta, em síntese, que “o processo administrativo em questão foi conduzido em verdadeira afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que na verdade, legalmente e em tese é dado direito de defesa ao autuado, mas, de fato, o órgão fiscalizador dificulta sobremaneira sua realização, impondo prazos exíguos e realização de contraprova caríssima e em local sempre longínquo, que não estão previstos em lei.” Alega, ainda, que “o órgão autuador inova e legisla em causa própria, em flagrante abuso de poder, uma vez que se intromete na esfera privada do autuado em afronta ao disposto no caput do art. 5.º e ao disposto no caput do art. 37, ambos da Constituição Federal, agindo como verdadeiro monarca.” Argumenta, ainda, o cabimento da redução da multa ao patamar mínimo em razão da falta de fundamentação para o reconhecimento da reincidência.
Contrarrazões da União (evento 37 do 1º grau) pelo improvimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7 do 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A devolução cinge-se à análise da legitimidade da multa decorrente do auto de infração 003/1632/ES/2018 (Processo Administrativo nº 21018.001196/2018-78, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), lavrado por fiscal vinculado à Superintendência Regional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo, por ter “fabricado, engarrafado e comercializado o produto aguardente de cana marca Floresta, lote n.º 002/2017, em desacordo com os com os padrões oficiais de identidade e qualidade estabelecidos no Decreto 6.871/09 e na Instrução Normativa n.º 13 de 29/06/2005, quanto ao parâmetro sec-butílico, conforme resultados contidos no Certificado oficial de Análise de Fiscalização n.º 10189/17- GO”.
Alega a apelante, em síntese, a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao argumento de que teve seu direito à contraprova obstado e a ausência de razoabilidade no arbitramento da multa.
A sentença de improcedência não merece reforma.
Consoante disposto no art. 89, incisos I e II do Decreto n° 6.871/09 que regulamenta a Lei n° 8.918/97, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização e o controle da inocuidade das bebidas:
Art. 89. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:
I - estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e
II - matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.
O artigo 78 do mencionado Decreto impõe alguns requisitos de identidade e qualidade para a bebida ser considerada própria para o consumo, e, uma vez não preenchidos tais requisitos, consequentemente esta será considerada imprópria para o consumo e impedida de ser comercializada. Nesse sentido, a transcrição do referido dispositivo:
“DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA
Art. 78. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica; e
V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade. Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo e impedida de comercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.
No decorrer das ações de fiscalização desempenhadas nos estabelecimentos, são coletadas amostras dos produtos visando verificar a sua adequação aos padrões de identidade e qualidade, cabendo ao interessado que não concordar com o resultado da análise realizada, a solicitação de perícia de contraprova, nos termos do art. 96 do Decreto nº 9.902/2019.
No caso em comento, a apelante, apesar de não concordar com o resultado da análise judicialmente, quedou-se inerte na solicitação da contraprova no decorrer do processo administrativo.
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo (evento 30 do 1º grau), a ora apelante deveria ter trazido questões como distância do laboratório credenciado (situado em Goiás) e falta de liberdade de escolha do técnico na esfera administrativa, sendo certo, ainda, que mesmo considerada a distância, é plenamente viável o envio do material à Goiás para contraprova, inexistindo, assim, ilegalidade no fato da Administração concentrar a análise em outro Estado e exigir o credenciamento do técnico.
Nesse sentido, aponto mutatis mutandis recente julgado desta 5ª Turma Especializada
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA. PRESENÇA DE DIÓXIDO DE CARBONO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que “não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que sequer foi objeto de apreciação pelo poder competente as alegações trazidas aos autos no pedido de reconsideração”.
2. Como é cediço, a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, em seu art. 1º, estabelece que, em todo o território nacional, é obrigatório o registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
3. Regulamentado essa legislação, fora editado o Decreto nº 6.871/2009 que, com relação às bebidas alcoólicas retificadas, em seu art. 99, inciso I, dispõe ser proibida e constituir infração a prática isolada ou cumulativa de “produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar bebida e demais produtos disciplinados neste Regulamento que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos padrões de identidade e qualidade nele estabelecidos e em atos específicos”.
4. Da Instrução Normativa MAPA nº 29/2012, mais precisamente em seu art. 3º, verifica-se ser vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos na presente Instrução Normativa.
5. Na hipótese em apreço, consta que, em 26 de agosto de 2013, fora lavrado auto de infração nº 10/1907/RJ/2013, segundo o qual dispõe que foram violados os artigos 61 e 99, inciso I, do Decreto nº 6.871/2009, tendo por fato constitutivo da infração “importar, comercializar e rotular o produto vodka, da marca Camitz, em desacordo com seu padrão de identidade e qualidade (“vodka gasosa” ou “vodka espumante”), conforme Certificado Oficial de Análise nº 05/2013/3751, indicando no rótulo dados inexatos do estabelecimento importador. Este auto de infração complementa a ação fiscalizadora de 09/05/2013 no estabelecimento detentor do produto e a apuração constante no processo 21044.002368/2013-07”.
6. Do Termo de Inspeção nº 11/1783/RJ/2013 consta que, durante a fiscalização, fora realizada a apreensão cautelar das bebidas, em razão de indícios de alteração dos requisitos de identidade e qualidade e que a empresa fora orientada a apresentar certificados de origem emitidos pelo país de origem, bem como transportar produtos em conformidade com os padrões oficiais de identidade e qualidade nacionais.
7. Além disso, com relação à amostra de vodka coletada, consta que a perícia realizada pela Fiscalização do Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal – SISV/DDA-RJ, concluiu estar em “desacordo com os padrões oficiais de identidade e qualidade físico-químico estabelecidos”.
8. Da análise dos documentos constantes dos autos, conclui-se que a lavratura do auto de infração com a consequente aplicação de multa e inutilização das bebidas apreendidas decorreu do fato de o apelante não se enquadrar nas autorizações normativas, não constando dos autos elementos que se pudesse aferir ilegalidade na conclusão adotada pela apelada.
(...)
15. Apelação não provida.
(TRF/2, AC nº 0003935-29.2016.4.02.5001, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/08/2021)
Sob outro prisma, não prospera a alegação de ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa.
Aduz a apelante que a redução da multa se impõe, eis que a penalidade foi triplicada levando em consideração autos de infrações prescritos e majorada após o julgamento do recurso administrativo.
Tal ponto foi muito bem analisado na sentença, que transcreveu trecho do relatório da fiscalização ressaltando que na esfera administrativa não passou despercebido que duas das três infrações anteriores se encontrarem prescritas, bem como o fato de que a existência de uma delas ainda não alcançadas pela prescrição é suficiente para a caracterização da reincidência específica. Nesse sentido, as informações prestadas na parte final da NOTA TÉCNICA Nº 16/2020/CGVB/DIPOV/SDA/MAPA:
“No que toca à dosimetria da multa a ser imputada, sabe-se que devem ser sopesadas a gravidade do fato, em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme Art. 105, caput, do Regulamento aprovado pelo Decreto 6.871/2009.
Nesse ponto, consideradas neutras as demais circunstâncias, há de se reconhecer a incidência no caso concreto do concurso das atenuantes que tratam os incisos I e V, do § 1º, do art. 105 e da agravante referida no inciso III, do § 2º, daquele dispositivo;
Entretanto, em face da maior gravidade do fato ilícito e do considerável risco associado à saúde dos consumidores do Produto, em razão da contaminação constatada, a valoração negativa da mencionada agravante deve preponderar, conforme preconizado pelo art. 105, § 3º, do Regulamento da Lei 8.918/1994;
Em relação ao valor da multa aplicada em julgamento de 1a instância, tudo em consideração ao exposto nos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 105 do Decreto nº 6.871/2009, em que o valor base a ser aplicado não pode ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência (que no caso concreto foi de R$ 6.000,00), e associado ao fato da circunstância agravante majoritária constatada, é justa desta forma o valor base aplicado de R$ 7.000,00, triplicado em face da REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, totalizando valor de R$ 21.000,00:
Art. 105. Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato em vista de sua conseqüência à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. (...)
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Nos casos de penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, a triplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência.”
Assim, não tendo a apelante logrado demonstrar a presença de vícios insanáveis no processo administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a legalidade e legitimidade dos atos administrativos que ensejam o presente feito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967485v2 e do código CRC ca78f3ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 02/06/2022, às 17:26:24