Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075337-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a r. sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 28) que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de requisito de validade da certidão da dívida ativa (CDA), sob o fundamento de que o conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente o pagamento do débito referente a multa administrativa (Evento 1 – CDA3), no valor de R$ 1.617,24 (um mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos).

Em razões de recorrer (Evento 32), pugna o apelante pela reforma da referida decisão. Para tanto, aduz que a CDA preenche todos os requisitos legais, bem como goza de presunção de certeza, liquidez, legitimidade e legalidade.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075337-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso interposto pelo Conselho Profissional.

Cinge-se a controvérsia em analisar a r. sentença que extinguiu a presente execução em que se objetiva a cobrança de multa administrativa com base no artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, ao fundamento de que a CDA não aponta como fundamento legal o artigo 6º da Lei nº 12.514/11, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora

Analisando a Certidão de Dívida Ativa (Evento 1 – CDA3), verifica-se que o título executivo não padece de ausência de fundamentação legal, uma vez que se baseia na redação do artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, c/c artigo 38, incisos I, III e IX, do Decreto nº 81871/78.

O artigo 20 da Lei nº 6.530/78 dispõe:

“Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;

V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VI - violar o sigilo profissional;

VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.”

Dessa forma, merece reforma a r. sentença, tendo em vista que a presente execução objetiva a cobrança de multa em razão da violação do artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78, e não de anuidade, não havendo que se falar em inclusão da Lei nº 12.514/2011 que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

Quanto à aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que, in verbis:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal1 prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/2015, assentou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Confira-se:

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.

Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – IPCA.

Registre-se, ainda, que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.530/78, o qual estabelece que “Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

A despeito dos erros contidos na CDA, seria possível a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020).

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à multa administrativa, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada.



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1. https://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf

 



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Apelação Cível Nº 5075337-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI – 1ª REGIÃO. COBRANÇA JUDICIAL DE MULTA. BASE LEGAL. ARTIGO 20, DA LEI Nº 6.530/78. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 392 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a r. sentença que extinguiu a presente execução em que se objetiva a cobrança de multa administrativa com base no artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, ao fundamento de que a CDA não aponta como fundamento legal o artigo 6º da Lei nº 12.514/11, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

2. Verifica-se que o título executivo não padece de ausência de fundamentação legal, uma vez que se baseia na redação do artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, c/c artigo 38, incisos I, III e IX, do Decreto nº 81871/78.

3. Tendo em vista que a presente execução objetiva a cobrança de multa em razão de violação do artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78 e não de anuidade, não há que se falar em inclusão da Lei 12.514/2011 que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

4. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

5. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

6. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – IPCA.

7. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

8. Apelação parcialmente provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à multa administrativa, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967359v3 e do código CRC 73f7c650.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5075337-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 24/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À MULTA ADMINISTRATIVA, POSSIBILITANDO A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, A FIM DE QUE A PARTE INTERESSADA CORRIJA A IRREGULARIDADE APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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