Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0129991-29.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão de 07/02/2022 (Evento 14 – ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 18/11/2003 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), com o pagamento das diferenças daí decorrentes, verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ÓLEOS MINERAIS. COMPROVAÇÃO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.

IV – A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona os óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos em humanos (grupo 1). Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade sob condições especiais (óleos minerais), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.

VI – Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

VII - No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

VIII –Apelação da parte autora conhecida e provida.”

 

 

Em suas razões de recurso (Evento 20 – EMBDECL1), o INSS sustenta omissão em relação à fato superveniente, qual seja, a concessão da “aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1), em período abrangido pela condenação, sendo certo que, se estivesse ativa a aposentadoria objeto da condenação, essa aposentadoria por tempo de contribuição não seria gerada, porque inacumulável com a aposentadoria objeto da condenação (art. 124, II da Lei 8.213/91), e porque tanto uma quanto outra aposentadorias decorrem da mesma filiação”.

 

Requer, portanto, o provimento do recurso para que se “declare que os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser deduzidos em liquidação”.

 

O autor apresentou contrarrazões (Evento 23 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Como relatado, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 18/11/2003 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), com o pagamento das diferenças daí decorrentes.

 

O INSS alega, por ocasião da interposição destes embargos de declaração, que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1), na via administrativa, razão pela qual requer que se declare que os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser deduzidos em liquidação.

 

Vale ressaltar que o acórdão atacado não se pronunciou em relação ao referido fato, tendo em vista que este não foi noticiado nos autos por nenhuma das partes.

 

Como é vedado o acúmulo de duas aposentadorias por tempo de contribuição no mesmo regime previdenciário, nos termos do artigo 124, inciso II da Lei nº 8.213/91, devem ser compensados os valores já pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, apreciando o fato superveniente apontado, para determinar que os valores a serem recebidos em decorrência da concessão de aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), devem ser compensados dos valores já pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1).



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967322v2 e do código CRC 7e162fd1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/5/2022, às 20:8:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000967323
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0129991-29.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

I - O INSS alega, por ocasião da interposição destes embargos de declaração, que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, razão pela qual pugna pela declaração de que os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser deduzidos em liquidação.

II - Como é vedado o acúmulo de duas aposentadorias por tempo de contribuição no mesmo regime previdenciário, nos termos do artigo 124, inciso II da Lei nº 8.213/91, os valores a serem recebidos em decorrência da concessão de aposentadoria especial ao autor devem ser compensados dos valores já pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III – Embargos de Declaração do INSS conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, apreciando o fato superveniente apontado, para determinar que os valores a serem recebidos em decorrência da concessão de aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), devem ser compensados dos valores já pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967323v3 e do código CRC d479ee62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/06/2022, às 19:13:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0129991-29.2015.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 752, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APRECIANDO O FATO SUPERVENIENTE APONTADO, PARA DETERMINAR QUE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR (NB 169.421.521-8), A PARTIR DA DER (07/07/2014), DEVEM SER COMPENSADOS DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 175.512.049-1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas