EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0129991-29.2015.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão de 07/02/2022 (Evento 14 – ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 18/11/2003 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), com o pagamento das diferenças daí decorrentes, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ÓLEOS MINERAIS. COMPROVAÇÃO.
I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.
IV – A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona os óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos em humanos (grupo 1). Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade sob condições especiais (óleos minerais), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.
VI – Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
VII - No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
VIII –Apelação da parte autora conhecida e provida.”
Em suas razões de recurso (Evento 20 – EMBDECL1), o INSS sustenta omissão em relação à fato superveniente, qual seja, a concessão da “aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1), em período abrangido pela condenação, sendo certo que, se estivesse ativa a aposentadoria objeto da condenação, essa aposentadoria por tempo de contribuição não seria gerada, porque inacumulável com a aposentadoria objeto da condenação (art. 124, II da Lei 8.213/91), e porque tanto uma quanto outra aposentadorias decorrem da mesma filiação”.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que se “declare que os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser deduzidos em liquidação”.
O autor apresentou contrarrazões (Evento 23 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como relatado, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 18/11/2003 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
O INSS alega, por ocasião da interposição destes embargos de declaração, que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1), na via administrativa, razão pela qual requer que se declare que os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser deduzidos em liquidação.
Vale ressaltar que o acórdão atacado não se pronunciou em relação ao referido fato, tendo em vista que este não foi noticiado nos autos por nenhuma das partes.
Como é vedado o acúmulo de duas aposentadorias por tempo de contribuição no mesmo regime previdenciário, nos termos do artigo 124, inciso II da Lei nº 8.213/91, devem ser compensados os valores já pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, apreciando o fato superveniente apontado, para determinar que os valores a serem recebidos em decorrência da concessão de aposentadoria especial ao autor (NB 169.421.521-8), a partir da DER (07/07/2014), devem ser compensados dos valores já pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.512.049-1).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967322v2 e do código CRC 7e162fd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/5/2022, às 20:8:32