Agravo de Instrumento Nº 5000978-25.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
O agravante CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ foi intimado para substituir a Certidão de Dívida Ativa a embasar o crédito expressado no feito principal, que, consoante o douto Juízo a quo, não contaria com requisitos legais básicos.
O agravante diverge do entendimento do juízo a quo, daí a interposição do agravo.
Eis o teor da decisão atacada, in verbis: DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para que substitua a CDA que instrui a exordial por novo título no qual conste os específicos fundamentos legais, índices e respectivos períodos adotados para a incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito inscrito, adequandoa, assim, aos ditames do artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/80. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Insiste a agravante que a CDA satisfaz o exposto no artigo 2º, § 5º, II e IV da Lei 6.830/80.
Sem contrarrazões.
Promoção ministerial pela não-intervenção.
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Não cabe agravo de decisão do juiz que manda emendar a exordial. A decisão atacada apenas determinou a emenda da exordial.
Doutrina e Jurisprudência entendem pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o qual é cabível nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, e em "outros casos expressamente referidos em lei", conforme previsão do inciso XIII do mesmo artigo. A situação em tela não está arrolada no art. 1015 do CPC.
Ademais, já decidiu este TRF2 que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MERO DESPACHO. 1. A determinação do juiz a quo para que a agravante emende a petição inicial não encerra, em si, uma decisão, sendo mero despacho, e portanto irrecorrível, nos termos do artigo 504, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 10.931/2004, em seus artigos 49 e 50, cuidou de exigir, sob pena de inépcia, que sejam discriminadas ?na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso? (art. 50, caput), além de determinar que ?o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados? (art. 50, § 1º) e que ?a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados? (art. 50, § 2º). 3. Agravo desprovido. (TRF2ª Região, , Agravo 0007572-68.2007.4.02.0000, Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Publicação 17/07/2008)
Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967209v3 e do código CRC cd468b04.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/6/2022, às 17:2:49