Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003625-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T. B. C., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que “os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (ocorrida em 11/06/2010, conforme ev. 1, anexo 8), nos termos da MP no. 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei no. 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados, na forma da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F na Lei no. 9.494/97”.

A partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infere-se que a hipótese é de ação de cumprimento de sentença proposta pela ora agravante em face do ora agravado, por força do título judicial originário da Ação Coletiva n.º 0022787-73.2008.4.02.5101.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “o direito material da Autora já foi devidamente deferido, uma vez que o processo de conhecimento que discutiu a matéria (0022787- 73.2008.4.02.5101) encontra-se concluído — reconhecendo o direito dos servidores públicos inativos e pensionistas que se aposentaram ou adquiriram pensão na vigência da Lei nº 8.112 de 1990, com direito a paridade com os servidores ativos, ao teor da Emenda Constitucional 20 de 1998 ou 41 de 2003, a terem corrigidos os valores recebidos a título de GDASS —, sendo que a Autora anexou aos autos cópia de tal processo originário. Assim, como se verifica pelos documentos acostados aos autos pela Autora junto à inicial, bem como conforme as informações prestadas pela própria Ré em contestação, a parte exequente já estava aposentada na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, sendo, portanto, beneficiária do título executivo objeto desta ação. Ademais, atestou-se que a aposentadoria da Autora segue vigente e que ela não recebeu nenhum valor referente ao título executado por meio administrativo. Destarte, é inegável o fato de que ela faz jus ao direito advindo através do processo originário nº 0022787-73.2008.4.02.5101. Isso superado, verifica-se ao longo do presente processo que o direito material da Autora, o valor histórico das diferenças devidas a título de GDASS e a forma de cálculo dos juros são pacíficos entre as partes. A única controvérsia que persiste refere-se à taxa de correção monetária. Sobre esse ponto, a Ré alega que se deve aplicar o índice TR para a apuração da correção monetária. Porém o STF, no julgamento do no julgamento do RE 870.947, assentou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. Ou seja, o Supremo decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Especial —IPCA-E. Tendo em vista a discordância das partes acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, e a consequente distinção entre os valores que a parte autora e a parte ré consideram como devidos, o juízo de primeiro grau determinou que os autos fossem remetidos ao contador judicial, conforme evento 41. No entanto, nessa decisão de remessa ao contador, o juízo a quo também fixou que a contadoria deveria utilizar a TR em seus cálculos, apesar da declarada inconstitucionalidade de sua aplicação ao caso em tela. Em resposta, a Autora opôs Embargos de Declaração, alegando a inconstitucionalidade da legislação mencionada na decisão judicial e apresentando todos os documentos aptos a prová-la. Porém, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, conforme evento 49”, afirmando que “em resumo, verifica-se que a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE3 declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial — TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Destarte, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E”. Por fim, requer que “seja reformada a decisão de primeiro grau que determinou a incidência do dispositivo legal supramencionado aos cálculos de liquidação do direito autoral, a fim de que seja definido o Índice de Preços ao Consumidor Especial – IPCA-E como o norteador para os cálculos da Contadoria, em substituição à TR, consoante o entendimento dos nossos tribunais superiores, em especial o STF”.   

Contrarrazões (evento 6).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 9) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003625-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T. B. C., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que “os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (ocorrida em 11/06/2010, conforme ev. 1, anexo 8), nos termos da MP no. 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei no. 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados, na forma da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F na Lei no. 9.494/97”.

É cediço que, em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, sob a sistemática da Repercussão Geral, que originou o informativo nº 878 da Suprema Corte, restaram fixadas as seguintes teses sobre a correção monetária e juros moratórios:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Entretanto, no presente caso, insta asseverar que o entendimento que vem sendo sedimentado a respeito do tema em voga é de que “os critérios de incidência de correção monetária devem obedecer ao disposto no comando sentencial” (AG: 0006927-28.2016.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 01/08/2018, unânime), no qual observa-se, in casu, a partir da leitura do acórdão da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 (evento 1, OUT 10, dos autos originários), haver a determinação de “que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, razão pela qual, em atenção à coisa julgada, tal parâmetro deve ser preservado, inobstante o julgamento realizado pelo Eg. STF, nos autos do RE n.º 870.947.

Impende salientar, ainda, que conforme orientação cristalizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, positivado sobre o Tema 733 (“Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), resta externado entendimento no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalve-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações de trato continuado” (ISTF, Pleno do Eg. STF, RE n.º 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, publicado no DJe de 08/09/2015).          

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T. B. C., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que “os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (ocorrida em 11/06/2010, conforme ev. 1, anexo 8), nos termos da MP no. 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei no. 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados, na forma da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F na Lei no. 9.494/97”.

2. Em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, sob a sistemática da Repercussão Geral, que originou o informativo nº 878 da Suprema Corte, restaram fixadas as seguintes teses sobre a correção monetária e juros moratórios: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

3. Entretanto, no presente caso, insta asseverar que o entendimento que vem sendo sedimentado a respeito do tema em voga é de que “os critérios de incidência de correção monetária devem obedecer ao disposto no comando sentencial” (AG: 0006927-28.2016.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 01/08/2018, unânime), no qual observa-se, in casu, a partir da leitura do acórdão da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, haver a determinação de “que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, razão pela qual, em atenção à coisa julgada, tal parâmetro deve ser preservado, inobstante o julgamento realizado pelo Eg. STF, nos autos do RE n.º 870.947.

4. Impende salientar, ainda, que conforme orientação cristalizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, positivado sobre o Tema 733 (“Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), resta externado entendimento no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalve-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações de trato continuado” (ISTF, Pleno do Eg. STF, RE n.º 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, publicado no DJe de 08/09/2015).

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003625-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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