Agravo de Instrumento Nº 5003625-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T. B. C., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que “os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (ocorrida em 11/06/2010, conforme ev. 1, anexo 8), nos termos da MP no. 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei no. 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados, na forma da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F na Lei no. 9.494/97”.
A partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infere-se que a hipótese é de ação de cumprimento de sentença proposta pela ora agravante em face do ora agravado, por força do título judicial originário da Ação Coletiva n.º 0022787-73.2008.4.02.5101.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “o direito material da Autora já foi devidamente deferido, uma vez que o processo de conhecimento que discutiu a matéria (0022787- 73.2008.4.02.5101) encontra-se concluído — reconhecendo o direito dos servidores públicos inativos e pensionistas que se aposentaram ou adquiriram pensão na vigência da Lei nº 8.112 de 1990, com direito a paridade com os servidores ativos, ao teor da Emenda Constitucional 20 de 1998 ou 41 de 2003, a terem corrigidos os valores recebidos a título de GDASS —, sendo que a Autora anexou aos autos cópia de tal processo originário. Assim, como se verifica pelos documentos acostados aos autos pela Autora junto à inicial, bem como conforme as informações prestadas pela própria Ré em contestação, a parte exequente já estava aposentada na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, sendo, portanto, beneficiária do título executivo objeto desta ação. Ademais, atestou-se que a aposentadoria da Autora segue vigente e que ela não recebeu nenhum valor referente ao título executado por meio administrativo. Destarte, é inegável o fato de que ela faz jus ao direito advindo através do processo originário nº 0022787-73.2008.4.02.5101. Isso superado, verifica-se ao longo do presente processo que o direito material da Autora, o valor histórico das diferenças devidas a título de GDASS e a forma de cálculo dos juros são pacíficos entre as partes. A única controvérsia que persiste refere-se à taxa de correção monetária. Sobre esse ponto, a Ré alega que se deve aplicar o índice TR para a apuração da correção monetária. Porém o STF, no julgamento do no julgamento do RE 870.947, assentou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. Ou seja, o Supremo decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Especial —IPCA-E. Tendo em vista a discordância das partes acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, e a consequente distinção entre os valores que a parte autora e a parte ré consideram como devidos, o juízo de primeiro grau determinou que os autos fossem remetidos ao contador judicial, conforme evento 41. No entanto, nessa decisão de remessa ao contador, o juízo a quo também fixou que a contadoria deveria utilizar a TR em seus cálculos, apesar da declarada inconstitucionalidade de sua aplicação ao caso em tela. Em resposta, a Autora opôs Embargos de Declaração, alegando a inconstitucionalidade da legislação mencionada na decisão judicial e apresentando todos os documentos aptos a prová-la. Porém, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, conforme evento 49”, afirmando que “em resumo, verifica-se que a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE3 declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial — TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Destarte, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E”. Por fim, requer que “seja reformada a decisão de primeiro grau que determinou a incidência do dispositivo legal supramencionado aos cálculos de liquidação do direito autoral, a fim de que seja definido o Índice de Preços ao Consumidor Especial – IPCA-E como o norteador para os cálculos da Contadoria, em substituição à TR, consoante o entendimento dos nossos tribunais superiores, em especial o STF”.
Contrarrazões (evento 6).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 9) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967134v2 e do código CRC 8bb05d7e.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:9