Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001327-28.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. A. N., com pedido de antecipação da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “in casu, conforme inclusive já decidido pela 6ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no julgamento do recurso de apelação deste caso, houve reconhecimento da nulidade da sentença anteriormente proferida pelo MM. Juízo a quo, de modo a permitir “a produção probatória pertinente” pelo ora AGRAVANTE. Não obstante, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pelo ora AGRAVANTE. Data maxima respecta, entende-se que a prova pericial é útil ao deslinde da causa e não poderia ser indeferida. A r. decisão merece reforma, pois, (i) absolutamente contrária à determinação deste E. TRF da 2ª Região que determinou o retorno dos autos à origem para, exatamente, permitir a produção de provas pelo ora AGRAVANTE; (ii) incorrendo em error, cassa integralmente, o direito constitucional do ora AGRAVANTE à ampla defesa, devido processo legal e ao contraditório, o impedindo produção de contraprova pericial imparcial, judicial. O AGRAVANTE tem apresentado todas as justificativas e elementos contundentes que, objetivamente, demonstram a necessidade de se produzir um relatório adequado, imparcial, acerca da sensível matéria ora em debate, visto que a espinha dorsal do procedimento de desapropriação deflagrado pelo INCRA é o malfadado Estudo Antropológico produzido unilateralmente pelos AGRAVADOS, sem a participação do AGRAVANTE e dos demais produtores rurais da região, cujas propriedades se pretende desapropriar. A decisão se mostra teratológica e absolutamente fora da razoabilidade jurídica, ilegal, ilegítima e abusiva. Evidenciado, portanto, o cabimento do presente recurso. No que tange à pretensão recursal, visa-se com o presente agravo de instrumento a reforma imediata da decisão de 1º Grau, que, além de incorreta é, sobretudo, injusta, ao indeferir pleito de produção de provas, em franca violação à decisão deste E. TRF da 2ª Região e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, alegando que “trata-se de ação declaratória ajuizada pelo ora AGRAVANTE objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo federal nº 54340.000582/2005-15, instaurado pelo INCRA, para fins de identificação e elaboração de estudos técnicos transdisciplinares sobre o suposto “território quilombola” da Comunidade de Remanescentes de Serraria, Mata Sede, São Cristóvão, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo (...) Diante dos fatos apresentados, e da tentativa ilegal e desesperada do INCRA de promover a desapropriação de uma área extremamente produtiva, com expressiva extensão territorial, às fls. 457/463 da demanda originária, sobreveio deferimento do pleito de antecipação de tutela para a imediata suspensão de todo e qualquer ato expropriatório decorrente do processo administrativo nº 54340.000582/2005-15 até o trânsito em julgado do processo. A UF apresentou contestação alegando que não seria legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (...) Quanto ao RÉU, ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SERRARIA E SÃO CRISTÓVÃO, este não se manifestou nos autos quando instado, permitindo o transcurso in albis do prazo de defesa. Razão pela qual houve a decretação de revelia à fl. 2816 da demanda originária. Entendendo cabível o julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para julgar integralmente procedente o pedido formulado na demanda originária, anulando o processo administrativo nº 54340.000582/2005-15. Contra a r. sentença, foram interpostos recursos, os quais foram julgados pela 6ª Turma Especializada deste E. TRF da 2ª Região, que, como visto, determinou a anulação da r. sentença de modo a “ultimar a produção probatória pertinente” pelo ora AGRAVANTE. Em seguida, o MM. Juízo a quo determinou às partes que se manifestem sobre as provas que pretendiam produzir. No evento nº 173, o ora AGRAVANTE requereu o deferimento de prova emprestada, acostando-se aos presentes autos as provas produzidas nos autos do processo nº 0000566-60.2012.4.02.5003, notadamente, os depoimentos das testemunhas, bem como, a produção de prova pericial e documental suplementar. Lamentavelmente, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prova pericial ao argumento de que “não se vislumbra a utilidade da prova pericial requerida, visto que, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e poderá ser indeferida quando for útil ao deslinde da causa”. O ora AGRAVANTE passa a demonstrar as razões que justificam a reforma da decisão agravada”, afirmando que “não se desconhece que a decisão que aprecia requerimento de produção da prova pericial é ato discricionário do juiz, cabendo ao Douto Magistrado de piso valorar a necessidade de sua realização, para que possa assim formar seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes. De igual forma, não se desconhece o entendimento dos Tribunais, no sentido de que, em regra, a decisão que indefere pedido de produção de provas, por não constar do rol previsto no art. 1.015 do CPC-15, não seria, a priori, suscetível a agravo na modalidade de instrumento. Contudo, o caso dos autos merece o adequado distinguishing, pois, entende-se haver distinção clara entre o paradigma adotado nos precedentes e as peculiaridades inerentes à essa sensível e complexa ação, que visa a desapropriação de terras pertencentes ao AGRAVANTE. In casu, a decisão agravada d.v. parece ignorar a envergadura do conflito envolvendo a “causa quilombola”, bem como o fato de que a tentativa de desapropriação das terras pertencentes ao ora AGRAVADO se funda, única e exclusivamente, em um malfadado Estudo Antropológico produzido unilateralmente pelos AGRAVADOS, sem a participação do AGRAVANTE e dos demais produtores rurais da região, cujas propriedades se pretende desapropriar. A decisão ora agravada é grave, na medida que cassa, integralmente, o direito constitucional do AGRAVANTE à ampla defesa e ao contraditório, os impedindo de produzir contraprova imparcial, judicial. A decisão agravada, assim, viola tais direitos basilares constitucionais, merecendo reapreciação pelo 2º Grau, pela via de agravo de instrumento. Entendimento diverso importaria em tolerar violação ao direito de defesa do AGRAVANTE. De outro lado, releva dizer que o rol do art. 1.015 do CPC-15 é de taxatividade mitigada, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como visto, conforme jurisprudência deste E. TRF da 2ª Região, é cabível a interposição de agravo de instrumento em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo (8ª Turma Especializada deste E. TRF-2, AI nº 0005070-44.2016.4.02.0000, rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ de 12.12.2016)”, e que “ora, o não deferimento de produção de prova pericial imparcial, com o propósito de alcançar as respostas acerca de relevantes questões, neste momento processual, trará evidente prejuízo à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo; ainda, evidentemente, trará inequívoco prejuízo à defesa. A prova é útil e deve ser deferida! No caso concreto, eventual não conhecimento e provimento do presente recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão de piso, que indefere a produção da prova pericial (única prova do AGRAVANTE para contrapor o malfadado Estudo Antropológico produzido unilateralmente pelos AGRAVADOS, sem a participação do AGRAVANTE), levaria ao encerramento prematuro da instrução processual (com evidente prejuízo à defesa), para, quando da análise de recurso de apelação, ensejar ao reconhecimento de nulidade absoluta - indo, portanto, de encontro aos anseios do processo civil contemporâneo, que busca uma prestação jurisdicional efetiva, célere, com respeito a todas as garantias fundamentais processuais com vistas a alcançar o processo justo. Vale registrar que os Tribunais vêm repetidas vezes anulando sentenças em razão do encerramento abrupto e prematuro da instrução probatória, que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (entre outros: TRF-3: AC nº 0003593- 61.2013.4.03.6111, Rel. Des. FED. NEWTON DE LUCCA, DJ de 05.2020; AC nº 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJ de 23.09.2019; AC nº 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, DJ de 28.01.2019) Sendo assim, em razão da excepcionalidade do presente caso, considerando a natureza da demanda, que importa em grande complexidade por conta dos efeitos jurídicos eventualmente atribuídos ao AGRAVANTE em uma eventual desapropriação ilegal e inconstitucional de suas terras, cabível e imprescindível o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, de modo a permitir o amplo exercício de ação e prova do ora AGRAVANTE. Vale destacar que o ora AGRAVANTE tem apresentado todas as justificativas e elementos contundentes que, objetivamente, demonstram a necessidade de se produzir um relatório adequado, imparcial, acerca da sensível matéria ora em debate. Vejam, Nobres Desembargadores, que o Relatório Antropológico evidencia que apenas os “supostos remanescentes de quilombolas”, que seriam os diretos interessados na desapropriação, é que tiveram oportunidade para participar efetivamente de todo o processo. Não houve a participação dos proprietários. Prova disso é que não há um dado contido no relatório que demonstre a participação dos demais proprietários ou até mesmo intenção dos antropólogos de darem ciência aos mesmos sobre o trabalho que se pretendia fazer. O INCRA extirpou a possibilidade do ora AGRAVANTE de acompanhar os trabalhos de levantamento de dados, de ser assessorado, no momento de trabalho de campo, por técnicos de sua confiança, para contrapor conclusões e até mesmo fornecer eventuais esclarecimentos necessários. Portanto, entende-se imprescindível o deferimento da prova pericial imparcial, na esteira do que já fora decidido por este E. TRF da 2ª Região no julgamento do recurso de apelação, para contrapor aquele Relatório, a demonstrar as inúmeras ilegalidades, arbitrariedades, barbaridades e inconstitucionalidades na produção unilateral do malfadado Estudo Antropológico acostado. A perícia certamente elucidará a violação à Lei, aos atos editados pelo próprio INCRA e à CF/88, inclusive, demonstrando que as terras pretendidas nunca estiveram em território de ancestralidade histórica com os “movimentos quilombolas”, tampouco possui área proporcional para o fim que o Decreto preceitua. O indeferimento de tal pleito de produção de prova inviabilizará o amplo exercício de ação e prova do ora AGRAVANTE”, asseverando que “entende-se, portanto, que a r. decisão ora agravada não se mostra adequada, tampouco justa, devendo ser permitido ao AGRAVANTE a produção dessa relevante prova que elucidará a violação à Lei, aos atos editados pelo próprio INCRA e à CF/88, inclusive, demonstrando que as terras pretendidas nunca estiveram em território de ancestralidade histórica com os “movimentos quilombolas”, tampouco possui área proporcional para o fim que o Decreto preceitua. A necessidade de perícia, tem como consectário a garantia da ampla defesa e do contraditório. Se não há perícia, restringe-se o contraditório e há evidente desrespeito à ampla defesa (a bem da verdade, negar essa fundamental contraprova ao relatório unilateral produzido por antropólogos, por decisão judicial, equivale à antecipação do (equivocado) convencimento do magistrado de piso, de referendar uma situação evidentemente ilegal e inconstitucional. Ora, absolutamente injusta a decisão agravada)”. Por fim, requer que seja “deferido liminarmente o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão agravada, deferindo-se a produção de prova pericial”, bem como que “seja conhecido e provido o presente recurso ao final, reformando-se a r. decisão agravada”.

Contrarrazões (eventos 12, 14 e 17).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 16) opinando “pelo não conhecimento do recurso, porém, se conhecido, pelo seu desprovimento”.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967131v2 e do código CRC c63c15b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000967132
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001327-28.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. A. N., com pedido de antecipação da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

A decisão guerreada indeferiu a realização de perícia, ao argumento de que “não se vislumbra a utilidade da prova pericial requerida, visto que, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e poderá ser indeferida quando for útil ao deslinde da causa” (evento 179, feito principal).  

Por sua vez, a parte agravante requer o provimento do presente recurso, para que seja deferida “a produção de prova pericial".

Não obstante as alegações do ora recorrente, deve ser destacado que o Código de Processo Civil de 2015, estabelece rol taxativo, no seu artigo 1.015, para os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não estando a decisão agravada em nenhum dos incisos do supracitado artigo.

Nesse diapasão, infere-se que, por escolha do próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisum que indefere pedido de realização de prova pericial.

Impende acentuar, também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, afirmando que o rol do artigo 1.015, do CPC, seria de taxatividade mitigada, admitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento, na hipótese de se constatar eventual “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não parece ocorrer no caso concreto, uma vez que à luz do regramento entabulado no CPC, a matéria questionada pela parte agravante, referente à mencionada prova pericial que se pretende produzir no bojo da ação ordinária, eventualmente poderá ser apreciada em sede de futuro recurso de apelação cível, conforme se depreende da leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil. A propósito:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”         

Nesse sentido, julgados de diversas Turmas deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILÍCITA. RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CAPÍTULOS IMPUGNÁVEIS DE IMEDIATO. ART. 1.015, INCISOS II E V, CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. L IQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ENCERRADA. ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. I- Agravo de Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão de saneamento do processo, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual objetiva, em síntese, a condenação da ora Agravante ao perdimento de valores e à reparação integral do meio ambiente degradado, supostamente, por sua atividade de mineração sem o devido título minerário autorizativo e sem a necessária licença ambiental de operação.

II- No novo sistema recursal previsto no CPC/2015, a decisão de saneamento não é recorrível de imediato, a não ser em relação aos capítulos que versem sobre matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento do Agravo de Instrumento, ou ainda quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ou seja, há capítulos da decisão de saneamento que não são mais impugnáveis por Agravo de Instrumento, mas apenas por meio da Apelação que, eventualmente, vier a ser interposta da decisão final.

III- Quanto à alegação de prejuízo à defesa da Agravante, em decorrência da demora da Defensoria Pública da União em recusar o patrocínio da causa e da greve dos Correios, o recurso não deve ser conhecido, eis que a pretensão de devolução do prazo para contestar a ação não constitui matéria prevista no art. 1.015 do CPC, nem se reveste da urgência necessária para que se torne impugnável por Agravo de Instrumento, notadamente porque, no caso concreto, o direito de defesa da Agravante foi efetivamente exercido, por meio da apresentação tempestiva de Contestação contendo fundamentação adequada e satisfatória.

(...)

VI- O recurso não deve ser conhecido, ainda, no ponto em que ataca o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, porquanto a matéria não comporta Agravo de Instrumento. Precedentes do E. STJ e das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas desta E. Corte Regional.

(...)

XI- O recurso merece ser parcialmente provido, tão-somente para deferir o pedido de gratuidade de justiça à Agravante, com fulcro no art. 98 do CPC/2015.

XII- Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, parcialmente provido”. (grifei)

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 201800000081317, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 19/03/2019, unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO PEREIRA FIALHO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos da ação ordinária n. 0134596-53.2017.4.02.5101, ajuizada com o objetivo de anular débitos referentes ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, do período de 2007 a 2009.

2. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. O presente recurso não merece ser conhecido. O art. 1.015 do CPC/2015, que dispõe sobre as hipóteses taxativas de admissibilidade de agravo de instrumento, não incluiu em seu rol a decisão que indefere a produção de provas.

3. A jurisprudência desta 4ª Turma Especializada aponta no sentido de que o referido rol é taxativo. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00018151020184020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 12.12.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00112747020174020000, Rel. Juiz Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 11.07.2019).

4. Portanto, considerando que a questão abordada na decisão recorrida (indeferimento de produção de provas testemunhal e pericial) não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não cabe sua impugnação em sede de recurso de agravo de instrumento, devendo ser reiterada, se for o caso, em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015.

5. Além disso, cumpre consignar que acerca da questão ora analisada, em 05.12.2018, o E. STJ julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e Resp 1.704.520, representativos da controvérsia descrita no Tema 988, fixando a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ainda, houve modulação de efeitos, determinando que a tese jurídica adotada somente será aplicável as decisões proferidas após a publicação do acórdão (19.12.2018). No caso vertente, não se aplica o entendimento consolidado pelo STJ, porquanto a decisão agravada foi proferida anteriormente (24.05.2018) à publicação do acórdão, além de não se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00093846220184020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16.05.2019.

6. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 201800000068398, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 28/01/2020, unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ART. 1.015 CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a utilização da prova produzida no processo conexo à ação de origem, ante o fundamento de que são diversas as causas de pedir.

2. Na origem, a demanda ajuizada pelos agravantes visa ao ressarcimento, em dobro, das parcelas cobradas pela agravada a título de taxa de administração e de vigilância, bem como de todos os valores indevidos embutidos nas despesas de rateio, a serem apurados mediante perícia.

3. A Corte Especial do STJ, em 05.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

4. A decisão objeto da controvérsia relacionada à indeferimento de prova não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015, do CPC e não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser ele inadequado como mecanismo para a obtenção da realização de prova, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente, uma vez que a questão poderá ser rediscutida por ocasião da apelação, como preliminares do recurso (art. 1.009, §1º do CPC). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00120362320164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.3.2017.

6. Por outro lado, também não seria caso de acolhimento dos fundamentos recursais, porquanto cabe ao juiz, na condição de presidente do processo, apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da prova requerida, devendo indeferi-la quando inútil ao processo, na forma do art. 370 do CPC. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014.

7. Agravo de instrumento não conhecido”.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201900000039020, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 04/03/2020, unânime)

 

“ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - ART. 1.015 DO NOVO CPC - ROL TAXTIVO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - NECESSÁRIA - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - No regime inaugurado pelo novo CPC somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses preconizadas no art. 1.015 deste Codex. Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferira a realização de prova pericial, hipótese não prevista no art. 1.015, do novo CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, neste ponto. - A gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo- lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes do Eg. STJ. - Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Não estando suficientemente comprovado nos autos o "estado de penúria", ou necessidade financeira, que impede a empresa de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. - Recurso parcialmente conhecido e não provido”.

(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 201700000080898, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 14/12/2017 unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela Agravante. 2. A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.

3. In casu, a decisão Agravada não se insere naquele rol taxativo de decisões passíveis de recurso de Agravo de Instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015.

4. Recurso não conhecido.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 202000000018663, Rel. Juiz Federal Convocado: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 08/06/2021, unânime)

 

Por fim, é cediço que cabe ao julgador verificar a necessidade de produção de qualquer prova, seja ela pericial, documental ou testemunhal, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado é o destinatário do conteúdo probatório existente nos autos, cabendo a ele averiguar a imprescindibilidade das provas a serem produzidas, devendo apenas fundamentar o motivo de sua decisão, conforme estabelece o art. 370, do CPC/15.

Nestes termos, a partir de leitura do decisum agravado, infere-se que o Juízo a quo, de forma fundamentada, afastou o pleito de produção de pericial vindicada pela parte demandante, ora agravante, ao argumento de que “não se vislumbra a utilidade da prova pericial requerida”.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967132v2 e do código CRC 39e69a33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000967133
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001327-28.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. A. N., com pedido de antecipação da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

2. Não obstante as alegações do ora recorrente, deve ser destacado que o Código de Processo Civil de 2015, estabelece rol taxativo, no seu artigo 1.015, para os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não estando a decisão agravada em nenhum dos incisos do supracitado artigo.

3. Nesse diapasão, infere-se que, por escolha do próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisum que indefere pedido de realização de prova pericial.

4. Impende acentuar, também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, afirmando que o rol do artigo 1.015, do CPC, seria de taxatividade mitigada, admitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento, na hipótese de se constatar eventual “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não parece ocorrer no caso concreto, uma vez que à luz do regramento entabulado no CPC, a matéria questionada pela parte agravante, referente à mencionada prova pericial que se pretende produzir no bojo da ação ordinária, eventualmente poderá ser apreciada em sede de futuro recurso de apelação cível, conforme se depreende da leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil.

5. Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967133v3 e do código CRC 886cbc81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001327-28.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas