Agravo de Instrumento Nº 5001327-28.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. A. N., com pedido de antecipação da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “in casu, conforme inclusive já decidido pela 6ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no julgamento do recurso de apelação deste caso, houve reconhecimento da nulidade da sentença anteriormente proferida pelo MM. Juízo a quo, de modo a permitir “a produção probatória pertinente” pelo ora AGRAVANTE. Não obstante, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pelo ora AGRAVANTE. Data maxima respecta, entende-se que a prova pericial é útil ao deslinde da causa e não poderia ser indeferida. A r. decisão merece reforma, pois, (i) absolutamente contrária à determinação deste E. TRF da 2ª Região que determinou o retorno dos autos à origem para, exatamente, permitir a produção de provas pelo ora AGRAVANTE; (ii) incorrendo em error, cassa integralmente, o direito constitucional do ora AGRAVANTE à ampla defesa, devido processo legal e ao contraditório, o impedindo produção de contraprova pericial imparcial, judicial. O AGRAVANTE tem apresentado todas as justificativas e elementos contundentes que, objetivamente, demonstram a necessidade de se produzir um relatório adequado, imparcial, acerca da sensível matéria ora em debate, visto que a espinha dorsal do procedimento de desapropriação deflagrado pelo INCRA é o malfadado Estudo Antropológico produzido unilateralmente pelos AGRAVADOS, sem a participação do AGRAVANTE e dos demais produtores rurais da região, cujas propriedades se pretende desapropriar. A decisão se mostra teratológica e absolutamente fora da razoabilidade jurídica, ilegal, ilegítima e abusiva. Evidenciado, portanto, o cabimento do presente recurso. No que tange à pretensão recursal, visa-se com o presente agravo de instrumento a reforma imediata da decisão de 1º Grau, que, além de incorreta é, sobretudo, injusta, ao indeferir pleito de produção de provas, em franca violação à decisão deste E. TRF da 2ª Região e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, alegando que “trata-se de ação declaratória ajuizada pelo ora AGRAVANTE objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo federal nº 54340.000582/2005-15, instaurado pelo INCRA, para fins de identificação e elaboração de estudos técnicos transdisciplinares sobre o suposto “território quilombola” da Comunidade de Remanescentes de Serraria, Mata Sede, São Cristóvão, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo (...) Diante dos fatos apresentados, e da tentativa ilegal e desesperada do INCRA de promover a desapropriação de uma área extremamente produtiva, com expressiva extensão territorial, às fls. 457/463 da demanda originária, sobreveio deferimento do pleito de antecipação de tutela para a imediata suspensão de todo e qualquer ato expropriatório decorrente do processo administrativo nº 54340.000582/2005-15 até o trânsito em julgado do processo. A UF apresentou contestação alegando que não seria legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (...) Quanto ao RÉU, ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SERRARIA E SÃO CRISTÓVÃO, este não se manifestou nos autos quando instado, permitindo o transcurso in albis do prazo de defesa. Razão pela qual houve a decretação de revelia à fl. 2816 da demanda originária. Entendendo cabível o julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para julgar integralmente procedente o pedido formulado na demanda originária, anulando o processo administrativo nº 54340.000582/2005-15. Contra a r. sentença, foram interpostos recursos, os quais foram julgados pela 6ª Turma Especializada deste E. TRF da 2ª Região, que, como visto, determinou a anulação da r. sentença de modo a “ultimar a produção probatória pertinente” pelo ora AGRAVANTE. Em seguida, o MM. Juízo a quo determinou às partes que se manifestem sobre as provas que pretendiam produzir. No evento nº 173, o ora AGRAVANTE requereu o deferimento de prova emprestada, acostando-se aos presentes autos as provas produzidas nos autos do processo nº 0000566-60.2012.4.02.5003, notadamente, os depoimentos das testemunhas, bem como, a produção de prova pericial e documental suplementar. Lamentavelmente, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prova pericial ao argumento de que “não se vislumbra a utilidade da prova pericial requerida, visto que, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e poderá ser indeferida quando for útil ao deslinde da causa”. O ora AGRAVANTE passa a demonstrar as razões que justificam a reforma da decisão agravada”, afirmando que “não se desconhece que a decisão que aprecia requerimento de produção da prova pericial é ato discricionário do juiz, cabendo ao Douto Magistrado de piso valorar a necessidade de sua realização, para que possa assim formar seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes. De igual forma, não se desconhece o entendimento dos Tribunais, no sentido de que, em regra, a decisão que indefere pedido de produção de provas, por não constar do rol previsto no art. 1.015 do CPC-15, não seria, a priori, suscetível a agravo na modalidade de instrumento. Contudo, o caso dos autos merece o adequado distinguishing, pois, entende-se haver distinção clara entre o paradigma adotado nos precedentes e as peculiaridades inerentes à essa sensível e complexa ação, que visa a desapropriação de terras pertencentes ao AGRAVANTE. In casu, a decisão agravada d.v. parece ignorar a envergadura do conflito envolvendo a “causa quilombola”, bem como o fato de que a tentativa de desapropriação das terras pertencentes ao ora AGRAVADO se funda, única e exclusivamente, em um malfadado Estudo Antropológico produzido unilateralmente pelos AGRAVADOS, sem a participação do AGRAVANTE e dos demais produtores rurais da região, cujas propriedades se pretende desapropriar. A decisão ora agravada é grave, na medida que cassa, integralmente, o direito constitucional do AGRAVANTE à ampla defesa e ao contraditório, os impedindo de produzir contraprova imparcial, judicial. A decisão agravada, assim, viola tais direitos basilares constitucionais, merecendo reapreciação pelo 2º Grau, pela via de agravo de instrumento. Entendimento diverso importaria em tolerar violação ao direito de defesa do AGRAVANTE. De outro lado, releva dizer que o rol do art. 1.015 do CPC-15 é de taxatividade mitigada, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como visto, conforme jurisprudência deste E. TRF da 2ª Região, é cabível a interposição de agravo de instrumento em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo (8ª Turma Especializada deste E. TRF-2, AI nº 0005070-44.2016.4.02.0000, rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ de 12.12.2016)”, e que “ora, o não deferimento de produção de prova pericial imparcial, com o propósito de alcançar as respostas acerca de relevantes questões, neste momento processual, trará evidente prejuízo à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo; ainda, evidentemente, trará inequívoco prejuízo à defesa. A prova é útil e deve ser deferida! No caso concreto, eventual não conhecimento e provimento do presente recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão de piso, que indefere a produção da prova pericial (única prova do AGRAVANTE para contrapor o malfadado Estudo Antropológico produzido unilateralmente pelos AGRAVADOS, sem a participação do AGRAVANTE), levaria ao encerramento prematuro da instrução processual (com evidente prejuízo à defesa), para, quando da análise de recurso de apelação, ensejar ao reconhecimento de nulidade absoluta - indo, portanto, de encontro aos anseios do processo civil contemporâneo, que busca uma prestação jurisdicional efetiva, célere, com respeito a todas as garantias fundamentais processuais com vistas a alcançar o processo justo. Vale registrar que os Tribunais vêm repetidas vezes anulando sentenças em razão do encerramento abrupto e prematuro da instrução probatória, que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (entre outros: TRF-3: AC nº 0003593- 61.2013.4.03.6111, Rel. Des. FED. NEWTON DE LUCCA, DJ de 05.2020; AC nº 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJ de 23.09.2019; AC nº 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, DJ de 28.01.2019) Sendo assim, em razão da excepcionalidade do presente caso, considerando a natureza da demanda, que importa em grande complexidade por conta dos efeitos jurídicos eventualmente atribuídos ao AGRAVANTE em uma eventual desapropriação ilegal e inconstitucional de suas terras, cabível e imprescindível o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, de modo a permitir o amplo exercício de ação e prova do ora AGRAVANTE. Vale destacar que o ora AGRAVANTE tem apresentado todas as justificativas e elementos contundentes que, objetivamente, demonstram a necessidade de se produzir um relatório adequado, imparcial, acerca da sensível matéria ora em debate. Vejam, Nobres Desembargadores, que o Relatório Antropológico evidencia que apenas os “supostos remanescentes de quilombolas”, que seriam os diretos interessados na desapropriação, é que tiveram oportunidade para participar efetivamente de todo o processo. Não houve a participação dos proprietários. Prova disso é que não há um dado contido no relatório que demonstre a participação dos demais proprietários ou até mesmo intenção dos antropólogos de darem ciência aos mesmos sobre o trabalho que se pretendia fazer. O INCRA extirpou a possibilidade do ora AGRAVANTE de acompanhar os trabalhos de levantamento de dados, de ser assessorado, no momento de trabalho de campo, por técnicos de sua confiança, para contrapor conclusões e até mesmo fornecer eventuais esclarecimentos necessários. Portanto, entende-se imprescindível o deferimento da prova pericial imparcial, na esteira do que já fora decidido por este E. TRF da 2ª Região no julgamento do recurso de apelação, para contrapor aquele Relatório, a demonstrar as inúmeras ilegalidades, arbitrariedades, barbaridades e inconstitucionalidades na produção unilateral do malfadado Estudo Antropológico acostado. A perícia certamente elucidará a violação à Lei, aos atos editados pelo próprio INCRA e à CF/88, inclusive, demonstrando que as terras pretendidas nunca estiveram em território de ancestralidade histórica com os “movimentos quilombolas”, tampouco possui área proporcional para o fim que o Decreto preceitua. O indeferimento de tal pleito de produção de prova inviabilizará o amplo exercício de ação e prova do ora AGRAVANTE”, asseverando que “entende-se, portanto, que a r. decisão ora agravada não se mostra adequada, tampouco justa, devendo ser permitido ao AGRAVANTE a produção dessa relevante prova que elucidará a violação à Lei, aos atos editados pelo próprio INCRA e à CF/88, inclusive, demonstrando que as terras pretendidas nunca estiveram em território de ancestralidade histórica com os “movimentos quilombolas”, tampouco possui área proporcional para o fim que o Decreto preceitua. A necessidade de perícia, tem como consectário a garantia da ampla defesa e do contraditório. Se não há perícia, restringe-se o contraditório e há evidente desrespeito à ampla defesa (a bem da verdade, negar essa fundamental contraprova ao relatório unilateral produzido por antropólogos, por decisão judicial, equivale à antecipação do (equivocado) convencimento do magistrado de piso, de referendar uma situação evidentemente ilegal e inconstitucional. Ora, absolutamente injusta a decisão agravada)”. Por fim, requer que seja “deferido liminarmente o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão agravada, deferindo-se a produção de prova pericial”, bem como que “seja conhecido e provido o presente recurso ao final, reformando-se a r. decisão agravada”.
Contrarrazões (eventos 12, 14 e 17).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 16) opinando “pelo não conhecimento do recurso, porém, se conhecido, pelo seu desprovimento”.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967131v2 e do código CRC c63c15b8.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:5