Apelação Cível Nº 5000851-46.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por H. D. R. L.. A decisão recorrida julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
Cuidam os autos de demanda objetivando o cômputo de período rural e de período laborado sob condições especiais, com a consequente conversão em aposentadoria especial e/ou revisão de sua RMI desde a DER.
Requer também, a inclusão dos reais salários de contribuição relativos às competências 02/2002, 06/2002 a 10/2002, 01/2003 a 04/2003, 06/2003 a 10/2003, 01/2004 a 10/2004.
Em 23/10/2013, foi deferida uma aposentadoria por tempo de contribuição com DER e início de vigência em 26/07/2011.
Registra-se que os períodos rurais de 10/06/1972 a 31/12/1977 e 01/01/1985 a 31/10/1985 foram reconhecidos pelo INSS em audiência, conforme o Termo de Audiência juntado no evento 60.
Destaca-se que o autor juntou os contracheques de todos as competências demandadas, quais sejam, as competências 02/2002, 06/2002 a 10/2002, 01/2003 a 04/2003, 06/2003 a 10/2003, 01/2004 a 10/2004, no evento 1 PROCADM 15. Logo, resta comprovado o tempo de contribuição em tais períodos e os respectivos salários de contribuição devem ser incluídos no cálculo do benefício, dado que tais verbas compreendem parte do período básico de cálculo, fazendo o autor jus à revisão pleiteada, no limite do PBC do benefício e observado o teto legal.
Pois bem, analisando minuciosamente o período controvertido e a prova carreada aos autos, temos a seguinte situação:
- 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Transportadora Calezani LTDA, na função de motorista de caminhão tanque, exposto ao agente ruído 82,1 dB (A) conforme PPP Evento 1 PROCADM 10. Entendo pelo enquadramento, haja vista a exposição ao agente insalubre ruído acima dos limites legais e por periculosidade (transporte de inflamáveis), nos termos da fundamentação supra.
- 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Transportadora Calezani LTDA, na função de motorista de caminhão tanque, exposto ao agente ruído 82,1 dB (A) conforme PPP Evento 1 PROCADM 10. Entendo pelo enquadramento, haja vista a periculosidade (transporte de inflamáveis), nos termos da fundamentação supra.
Desta feita, jaz jus o autor à revisão de sua RMI.
[...]
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para CONDENAR O INSS A AVERBAR os período rurais de 10/06/1972 a 31/12/1977 e 01/01/1985 a 31/10/1985, como tempo comum.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que condeno o INSS a:
a) REVISAR o PBC do autor para incluir as contribuições referentes aos meses: 02/2002, 06/2002 a 10/2002, 01/2003 a 04/2003, 06/2003 a 10/2003, 01/2004 a 10/2004, efetuando o recálculo do benefício para efeitos da inclusão dos salários de contribuição suprimidos;
b) COMPUTAR como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 05/10/2010, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, de H. D. R. L. - CPF nº 910.265. 477 - 68, – DER em 26/07/2011;
c) PAGAR ao Autor a diferença decorrente da REVISÃO de seu benefício desde a DER (26/07/2011- Evento 1).
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.
Na decisão do Evento 92, o juízo acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos:
A parte autora opôs os presentes embargos alegando a existência de erro material, haja vista que embora todos os pedidos tenha sido acolhidos o dispositivo registrou procedência parcial.
Ademais, sustenta que ocorreu erro material na fundamentação que lançou o lapso temporal de 29/04/1995 a 05/03/1997 duas vezes, porém, com fundamentos diversos.
De fato, ocorreram os erros materiais apontados.
Com relação a a fundamentação o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser enquadrado, pois ocorreu a exposição ao agente insalubre ruído acima dos limites legais e por periculosidade (transporte de inflamáveis), nos termos da fundamentação da sentença embargada.
Ademais, entendo pelo enquadramento do período de 06/03/1997 a 05/10/2010, haja vista a periculosidade (transporte de inflamáveis), nos termos da fundamentação tópico - Da atividade de motorista de caminhão tanque.
Contudo, não ocorreu o erro material apontado no dispositivo da sentença que registrou a procedência parcial do pedido, tendo em vista que não ocorreu a exposição ao agente ruído acima dos limites legais, no período de 06/03/1997 a 05/10/2010, diferente do que foi alegado pelo autor na petição inicial.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração oposto e, no mérito, considerando que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando erros materiais, omissões ou equívocos manifestos, reconheço o erro material apontado e, nos termos do art. 494, II, do CPC, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação acima, que passa integrar a sentença embargada.
O INSS requer seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
A autarquia também se insurge contra a parte da sentença que afirmou a especialidade do período de 06.03.1997 a 05.10.2010. Nesse aspecto, defende que não se presume a periculosidade por risco de explosão ou pelo contato com produtos inflamáveis, sendo necessária a apresentação de prova documental.
Sustenta que a atividade de motorista de veículo de transporte de combustível não pode ser considerada especial apenas pelo fato de ser considerada perigosa, razão pela qual há necessidade de comprovação de submissão a algum agente agressivo previsto na legislação previdenciária.
Aduz que, mesmo com a admissão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos, não é possível ampliar as hipóteses de nocividade para alcançar a atividade em questão.
Contrarrazões no Evento 98 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000967001v4 e do código CRC 7931d622.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/5/2022, às 16:54:32