Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143628-87.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. C. da sentença (Evento 153) proferida nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que manteve indeferimento do pedido de reabertura de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que transitou em julgado a sentença que declarou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Em suas razões (Evento 156), o apelante sustenta, em apertada síntese, que, "posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios"; que "a decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa"; e que o alegado trânsito em julgado como óbice ao pleito não se sustenta, pois, de acordo com o CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito à correção monetária dos atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo não conhecimento da apelação, por ser intempestiva e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (Evento 161).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 95 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143628-87.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que manteve indeferimento do pedido de reabertura de cumprimento de sentença, sob o argumento de que transitou em julgado a sentença que declarou extinta a execução, com base nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Alega o apelante que, posteriormente ao cumprimento de sentença procedido nos moldes anteriores (correção monetária dos atrasados pela TR), sobreveio o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária dos precatórios e que, por ter a supracitada decisão efeito vinculante e eficácia retroativa, lhe seria devida diferença de correção monetária dos valores atrasados.

Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A sentença que julgou extinta a presente execução, proferida em 25/08/2020 (Evento 137), transitou em julgado em 22/09/2020 (Evento 142), logo, intempestivo o requerimento de sua reabertura, feito pelo exequente em 22/09/2021 (Evento 145), pelo que nada mais há a ser deferido, como acertadamente decidiu o Juízo a quo (Evento 148, decisão a qual foi mantida no Evento 153).

Por outro lado, diferentemente do que alega o recorrente, embora tenha eficácia ex-tunc, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, vinculado ao Tema 810, não atinge a coisa julgada anterior automaticamente, sendo este o entendimento adotado pelo Excelso Pretório, conforme julgado que abaixo transcrevo:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDA SEM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.

1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se,tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I,“l”, da Carta Constitucional.

3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É,consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente,a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado,declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifei)

(RE 730.462/SP, Relator: Min. Teori Zavascki, Julg. em 28/05/2015)

Destarte, o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução constitui óbice para o exequente pleitear o reinício do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional", na espécie.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0143628-87.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DEFINIDOS NO TEMA 810 DO STF. REQUERIMENTO DE REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVO.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que manteve indeferimento do pedido de reabertura de cumprimento de sentença, sob o argumento de que transitou em julgado a sentença que declarou extinta a execução, com base nos artigos 924 e 925 do CPC, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor. Alega o apelante que, posteriormente ao cumprimento de sentença procedido nos moldes anteriores (correção monetária dos atrasados pela TR), sobreveio o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária dos precatórios e que, por ter a supracitada decisão efeito vinculante e eficácia retroativa, lhe seria devida diferença de correção monetária dos valores atrasados;

II - A sentença que julgou extinta a presente execução, proferida em 25/08/2020, transitou em julgado em 22/09/2020, logo, intempestivo o requerimento de sua reabertura, feito pelo exequente em 22/09/2021, pelo que nada mais há a ser deferido;

III - Embora tenha eficácia ex-tunc, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, vinculado ao Tema 810, não atinge a coisa julgada anterior automaticamente. Precedente do STF;

IV - O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução constitui óbice para o exequente pleitear o reinício do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional", na espécie;

V - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0143628-87.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 559, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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