Apelação Cível Nº 5002352-36.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTE 4ª REGIÃO, em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15" (JFRJ, Evento 11, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 14 - JFRJ), a Apelante sustentou que há menção do art. 6º, da Lei 12.514/2011 nas CDAs, sendo as mesmas fundamentadas corretamente. Destacou que o uso do INPC como índice de correção monetária aplicado está de acordo com o art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011. Alegou que, aplicou índice legalmente previsto. Pediu o provimento do recurso e o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
Diante do teor da certidão de evento 6, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 9).
No evento 13, o apelante protocolou pediu o "prosseguimento do feito com o recolhimento das custas ao final." ou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Por fim, verifica-se que não houve o cumprimento ao referido despacho.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTE 4ª REGIÃO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que "a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, induz à deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício macula irremediavelmente o próprio lançamento tributário".
Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.
Em relação ao pedido para recolhimento de custas ao final da ação, vale citar o art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
Ora, o apelante não tem prerrogativa de recolher as custas ao final do processo, com base na aplicação direta do princípio da especialidade e no art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996.
Melhor sorte não socorre o apelante quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, justamente porque provou que possui condições de pagamento; afinal, já recolheu 50% das custas.
Além disso, no momento em que apresentou pedido para recolhimento de custas ao final da ação, a apelante nem mesmo pode alegar violação ao direito defesa ou desconhecimento da obrigação de pagamento, face à aplicação direta do art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso.
No entanto, a parte apelante deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
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Data e Hora: 21/6/2022, às 22:33:6