Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Eventos 75 e 82 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por M. R., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 15/03/2019.

Em suas razões recursais (Evento 92 do processo originário) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que o PPP foi preenchido por similaridade, motivo pelo qual não pode ser aceito como prova do tempo especial quanto ao período de 1989 a 31/12/2008. Aduz que para o intervalo de 01/01/2009 a 31/12/2013 não é suficiente informar apenas “dosimetria”, sem qualquer LTCAT ou informação complementar, eis que é obrigatório, a partir de 01/01/2004, que o ruído seja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN). Alega ainda que após 2003 qualquer outro padrão de aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no Evento 97 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 10 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 15/03/2019.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se a irregularidades no preenchimento do PPP, bem como à metodologia utilizada na aferição da intensidade do agente ruído.

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Passo à análise do labor especial.

Inicialmente, não há óbice ao formulário preenchido com base em funcionário paradigma da própria empresa, que trabalhou na mesma função e no mesmo período laboral, considerando-se que não há qualquer razão para presumir que não foram utilizadas as mesmas avaliações ambientais para ambos os empregados.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

Por conseguinte, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os formulários juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base na técnica de medição “dosimetria”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No que se refere ao benzeno, trata-se de produto químico previsto no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos e o benzeno está relacionado como tal com o registro 000071-43-2.

Recentemente, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, na cidade de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No caso dos autos, os PPP’s no Evento 48, PROCADM3 informam que o apelado laborou na empresa COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S.A., nos períodos de 10/09/1986 a 01/09/1987 e 21/08/1989 a 30/07/2018, nos cargos de auxiliar de produção, operador, operador de mistura e fabricação, assistente de fabricação de graxa e produção, exposto ao agente ruído em intensidades de acima de 87 dB(A) entre 21/08/1989 e 31/12/2013, e, no período de 01/01/2004 a 31/12/2008 exposto ao agente químico benzeno. Destarte, cumpre reconhecer a especialidade dos interstícios.

Por conseguinte, com o reconhecimento do labor especial nos períodos controversos, por exposição a agentes nocivos ruído e benzeno, correta a sentença ao determinar a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 15/03/2019 (Evento 1, PADM9).

Em assim sendo, a apelação é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1.  Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. No caso dos autos, com o reconhecimento do labor especial nos períodos controversos, por exposição a agentes nocivos ruído e benzeno, correta a sentença ao determinar a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 15/03/2019.

3. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 539, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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