Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Eventos 75 e 82 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por M. R., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 15/03/2019.
Em suas razões recursais (Evento 92 do processo originário) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que o PPP foi preenchido por similaridade, motivo pelo qual não pode ser aceito como prova do tempo especial quanto ao período de 1989 a 31/12/2008. Aduz que para o intervalo de 01/01/2009 a 31/12/2013 não é suficiente informar apenas “dosimetria”, sem qualquer LTCAT ou informação complementar, eis que é obrigatório, a partir de 01/01/2004, que o ruído seja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN). Alega ainda que após 2003 qualquer outro padrão de aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no Evento 97 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 10 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000966546v2 e do código CRC 9f546ad7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 17/5/2022, às 14:43:50