Apelação/Remessa Necessária Nº 5033490-98.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Evento 16 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por G. S., julgou procedente o pedido, determinando o cômputo dos períodos de 01/10/1986 a 06/03/1987, 13/06/1988 a 17/06/1994, 01/06/1995 a 08/01/1997, 01/04/1997 a 04/09/2007 e 03/03/2008 a 31/08/2018 como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 22/04/2019.
Em suas razões recursais (Evento 23 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que o PPP não apresenta a medida do ruído obtida durante a jornada de trabalho. Alega que não foram fornecidos histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando-se, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora que não comprova a exigência legal de permanência. Aponta que para o período compreendido entre 11/03/2008 a 30/06/2009 não foi observada a metodologia ou técnica prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Assevera que a simples medição por dosimetria/decibelímetro é insuficiente para gerar efeitos na esfera previdenciária. Afirma que a exposição a agente químico não comprova o desempenho de atividade especial. Pondera que a atividade de motorista de veículo de transporte de gás não pode ser considerada especial apenas com base na periculosidade, eis que não há submissão à agente agressivo previsto na legislação pertinente. Cita ainda que o artigo 195, § 5º da Constituição Federal prevê a necessidade de correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no Evento 31 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido no Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000966540v2 e do código CRC 998e1da0.
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Data e Hora: 16/5/2022, às 14:59:46