Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033490-98.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Evento 16 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por G. S., julgou procedente o pedido, determinando o cômputo dos períodos de 01/10/1986 a 06/03/1987, 13/06/1988 a 17/06/1994, 01/06/1995 a 08/01/1997, 01/04/1997 a 04/09/2007 e 03/03/2008 a 31/08/2018 como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 22/04/2019.

Em suas razões recursais (Evento 23 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que o PPP não apresenta a medida do ruído obtida durante a jornada de trabalho. Alega que não foram fornecidos histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando-se, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora que não comprova a exigência legal de permanência. Aponta que para o período compreendido entre 11/03/2008 a 30/06/2009 não foi observada a metodologia ou técnica prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Assevera que a simples medição por dosimetria/decibelímetro é insuficiente para gerar efeitos na esfera previdenciária. Afirma que a exposição a agente químico não comprova o desempenho de atividade especial. Pondera que a atividade de motorista de veículo de transporte de gás não pode ser considerada especial apenas com base na periculosidade, eis que não há submissão à agente agressivo previsto na legislação pertinente. Cita ainda que o artigo 195, § 5º da Constituição Federal prevê a necessidade de correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no Evento 31 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido no Evento 5 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033490-98.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados no relatório.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à regularidade da técnica de medição do agente ruído, o reconhecimento de especialidade com base na periculosidade, bem como à prévia fonte de custeio dos benefícios previdenciários.

Passo a análise do labor especial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a fonte de custeio do direito à aposentadoria especial existe antes da alteração legislativa implementada pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da Previdência Social, previstos no artigo 195, da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 664.335.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

Por conseguinte, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os formulários juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base na técnica de medição “dosimetria”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No caso dos autos, os formulários no Evento 1, PPP’s 8 a 13 informam que o apelado laborou exposto ao agente ruído em intensidades superiores ao limite previsto como tolerável, de forma habitual e permanente, nas empresas TRANSFRUTAS COMERCIAL LTDA. de 01/10/1986 a 06/03/1987 (86,9 decibéis), SIEPIERSKI DENICIA EIRELI - EPP de 13/06/1988 a 17/06/1994 e 01/06/1995 a 08/01/1997 (86,7 e 90,5 decibéis), TODA CARGA TRANSPORTES LTDA. de 03/03/2008 a 31/08/2018 (90,5 decibéis).

 No período de 01/04/1997 a 04/09/2007 o autor trabalhou na empresa TODA CARGA TRANSPORTES LTDA. cuja atividade foi caracterizada por exposição habitual e permanente a periculosidade, devido ao risco de explosão, por manejo de líquidos combustíveis e por exposição direta a inflamáveis líquidos em seu ambiente de trabalho, atendendo, pois, ao disposto no Anexo 2 da NR-16 (Anexo 2) do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual deve ser reconhecido como laborado em condições especiais.

Destarte, fica reconhecida a especialidade dos mencionados interstícios.

Por conseguinte, com o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1986 a 06/03/1987, 13/06/1988 a 17/06/1994, 01/06/1995 a 08/01/1997, 01/04/1997 a 04/09/2007 e 03/03/2008 a 31/08/2018, por exposição a ruído e líquidos inflamáveis (periculosidade), correta a sentença ao determinar a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER em 22/04/2019 (Evento 1, INDEFERIMENTO14).

Em assim sendo, a apelação é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033490-98.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1.  Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. No caso dos autos, com o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1986 a 06/03/1987, 13/06/1988 a 17/06/1994, 01/06/1995 a 08/01/1997, 01/04/1997 a 04/09/2007 e 03/03/2008 a 31/08/2018, por exposição a ruído e líquidos inflamáveis (periculosidade), faz jus o autor à obtenção de aposentadoria especial, a partir da DER em 22/04/2019.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033490-98.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 552, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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