Agravo de Instrumento Nº 0010415-20.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0015936-82.1989.4.02.5101, em fase de cumprimento do julgado, que acolhendo em parte a impugnação oposta pela Autarquia, homologou os valores reconhecidos como devidos para os exequentes então relacionados, e considerando que “cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e ante a teleologia contida no art. 86 do CPC, e aplicação do princípio da causalidade, considero o reflexo no direito substantivo pleiteado, que não foi acolhido integralmente, para considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência” (Evento 342, DespDec122, do processo originário).
Em suas razões recursais, alegou o Agravante que na decisão “a impugnação apresentada por esta entidade foi parcialmente acolhida, não tendo havido condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerada proporcionalmente distribuída a referida verba”, ressaltando ser “inquestionável que a r. decisão do MM. Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais” (Evento1).
Aduziu que embora a impugnação tenha sido parcialmente acolhida, o Juízo se manifestou “de forma expressa seu entendimento pela não condenação das partes em honorários sucumbenciais, considerando a mesma compensada e proporcionalmente distribuída, de acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973”, ressaltando que “ao assim decidir, deixou o órgão julgador de atentar para o fato de que, tendo a prolação da decisão recorrida ocorrido após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a regra do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 não era mais aplicável, impondo-se, no caso, a observância do previsto nos §§1º e §14 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, vindo o primeiro a determinar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução e, o segundo, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, vedando sua compensação nos casos, como o presente, de sucumbência parcial” (Evento1, com grifos no original).
Ao final, ressaltando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “preconizando que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, o arbitramento de honorários deveria obedecer ao estabelecido no novo Código, não havendo fundamento para se deixar de aplicar a mesma ratio à regra aqui discutida”, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que “seja afastada a distribuição proporcional e a compensação dos honorários sucumbenciais, sendo fixada a referida verba” (Evento 1, original grifado).
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente, e determinando a manifestação da parte agravada, bem como a promoção do Ministério Público Federal (Evento 5).
Foram apresentadas contrarrazões por Aldezira Campos Fernandes e Outros (Evento 12), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 15).
Após a inclusão em pauta de julgamento ordinário, o feito foi retirado de pauta (Evento 21) sendo, a seguir, convertido em diligência para determinar a manifestação das partes sobre a incidência eventual do art. 741, § único, CPC/1973, atual 535, §5º, do NCPC, visto que a execução objeto do processo originário (AO nº 0015936-82.1989.4.02.5101) envolve o pagamento da URP no período de outubro/1987 a outubro/1998, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos demandantes (Evento 23).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (Evento 29), foi reiterada a intimação das partes para cumprimento ao outrora determinado, estabelecendo novo prazo para manifestação, notadamente do INSS (Evento 31).
O INSS juntou petição pugnando pela declaração, com fundamento no art. 535, § 5º, do CPC/2015, da “inexigibilidade do título judicial, haja vista que fundado em interpretação de ato normativo expressamente declarada inconstitucional pelo STF no RE Nº 638.115/CE, com a suspensão, ademais, dos pagamentos valores recebidos a título tutela antecipada, ressalvo os valores já recebidos” (Evento 37). A parte agravada deixou de se manifestar (Eventos 44 ao 64 e 66).
Realizada a migração de sistema (Evento 40), os autos vieram conclusos, sendo determinada nova manifestação do INSS acerca da incidência eventual do art. 471§ único do CPC/1973, atual art. 535, §5º, do CPC/2015, visto que o feito envolve o pagamento da URP no período de outubro/1987 a outubro/1988, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos Agravados/Exequentes (conf. Evento 243, fls. 18/21 e 38/46, da AO nº 0015936-82.1989.4.02.5101), em nada se confundindo com o recálculo da incorporação dos quintos mencionados na petição acostada ao Evento 37. Foi ainda determina a renovação da intimação da parte Agravada para manifestação (Evento 68).
Petição do INSS acostada aos autos (Evento 72). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte agravada (Eventos 76 ao 96 e 98).
É o relatório do necessário.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra da MMª. Juíza Federal Titular da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Geraldine Pinto Vital de Castro, assim dispôs:
“Trata-se de impugnação em face de liquidação de valores devidos apresentada pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o reconhecimento de excesso à execução no valor de R$83.522,23, com base no Parecer Técnico de fls. 798/799 (fls. 785/797).
(...)
Não houve discordância sobre o reembolso do valor das custas judiciais, nem sobre os honorários referentes aos Embargos à Execução nº 0008807-35.2003.4.02.5101.
O Parecer Técnico da parte impugnante discorda tão somente do índice de juros utilizado.
Há concordância expressa com os valores devidos a A. C. F.; CARMEM LYDIA CABRAL; D. G.; D. L. P.; D. V. S. C., sucessora de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FILHO; e E. D. A. M. E. S..
(...)
Ressalte-se que não há qualquer impugnação em relação à base de cálculo utilizada pela parte exequente, somente em relação aos consectários legais já decididos em instância superior.
Logo, depreende-se que, pelo quadro constante de fls. 800/801, os juros moratórios utilizados foram de 0,5% em todo o período.
E, neste aspecto, os cálculos oferecidos pela Contadoria às fls. 826/830 encontram-se em consonância com os parâmetros definidos nos Embargos à Execução nº 0006292-12.2012.4.02.5101, conforme se vê da memória de cálculos de fls. 826:
(...)
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta e homologo como devido e exigível os valores assim distribuídos e atualizados até junho de 2017, na forma dos cálculos de fls. 763:
- D. V. S. C., CPF nº 173.198.117- 15, sucessora de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FILHO: R$ 6.779,19;
- A. C. F., CPF nº 076.113.747-53: R$ 1.868,55;
- CARMEM LYDIA CABRAL, CPF nº 076.881.727-72: R$ 2.302,06;
- D. G., CPF nº 077.911.007-20: R$ 8.162,45;
- E. D. A. M. E. S., CPF nº 433.345.807-25: R$ 8.023,61;
- D. L. P., CPF nº 011.629.007-25: R$ 8.025,07; e
Valores atualizados até junho de 2017, na forma dos cálculos de fls. 826/830:
- A. E. C., CPF nº 068.111.240-91: R$ 10.952,87 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- A. J. M., CPF nº 105.256.960-91: R$19.366,81 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- E. M. I. R. D. S. L., CPF nº 077.653.040-20: R$ 23.895,83 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- G. P. D. M., CPF nº 065.105.906-20: R$ 4.875,76 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- H. M. Q., CPF nº 059.513.480- 72: R$ 10.730,63 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- ILDUE LAGE LINHARES, CPF nº 011.852.766-53: R$ 23.934,16 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- J. C. D. S., CPF nº 082.883.560-87: R$ 13.292,35 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- J. R. D. S., CPF nº 006.012.250-15: R$23.428,14 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- K. S., CPF nº 023.145.686-72: R$ 30.171,72 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- L. C. F., CPF nº 029.443.400-34: R$41.760,50 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- M. D. B., CPF nº 421.581.760-91: R$13.292,35 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- M. M. L. M., CPF nº 108.138.960-53: R$ 13.744,53(acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- N. R. C., CPF nº 005.642.140-00: R$42.319,47 (acrescer R$ 3,52 de custas judiciais*);
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5% sobre o valor da condenação): R$ 15.316,28, rateados por igual entre: - LUIZ OTÁVIO NEVES DE SOUZA, CPF Nº 513.499.307- 68: R$ 7.658,14; e - GUACIRA DE FRANÇA ALBUQUERQUE, CPF nº 242.991.977-04: R$ 7.658,14; e
- * CUSTAS JUDICIAIS: R$ 70,31 (acrescer R$ 3,52 para cada autor, que não foram incluídos nos cálculos da contadoria).
Releva-se, portanto, o princípio da causalidade, para que se defina a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda, para então ser imputado o ônus da sucumbência.
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e ante a teleologia contida no art. 86 do CPC, e aplicação do princípio da causalidade, considero o reflexo no direito substantivo pleiteado, que não foi acolhido integralmente, para considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência.
Remetam-se os autos à Seção de Autuação e distribuição para anotação do CPF de A. E. C., nº 068.111.240-91, conforme fls. 844.
Diante da notícia de falecimento de vários exequentes após a propositura da ação (fls. 836/844), cabe à parte exequente promover a substituição processual por quem possa figurar como sucessor, na forma do art. 688, I, do CPC.
É devida a individualização quer do inventariante de eventual espólio quer dos herdeiros necessários do de cujus, caso realizada partilha do acervo hereditário, cuja providência está a cargo exclusivo da parte autora.
Assim sendo, à parte exequente enquadrada nessa situação fática para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização do polo ativo da ação.
O devedor-executado também deverá informar os valores relativos a eventual desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se expressamente acerca da necessidade de assinalar a retenção do imposto de renda nos respectivos requisitórios.
Em relação aos honorários contratuais, defiro o pedido de destaque (fls. 691/712), com as seguintes considerações: Não é mais admitido o envio de requisição de pagamento autônoma para esse fim, já que ambos os requisitórios – da parte autora e do destaque da verba honorária contratual – são dotados da mesma natureza.
Isto porque com a revogação dos arts. 18 e 19 da Resolução nº CJF-RES-216/405 pelo Conselho da Justiça Federal, como resultado do julgamento dos Processos CJF-PPN-2015/43 e CJF-PPN-2017/07, deixou de ser admitido o destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios e requisições de pequeno valor – RPV, em requisitório autônomo.
Por via de consequência, e como orientado pela Divisão de Precatórios no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, expeçam- se os precatórios devidos à parte autora (80%) e a título de honorários advocatícios contratuais (20%), na proporção de 10%, respectivamente, para LUIZ OTÁVIO NEVES DE SOUZA, CPF Nº 513.499.307-68; e GUACIRA DE FRANÇA ALBUQUERQUE, CPF Nº 242.991.977-04, com a expressa indicação no primeiro de que é parcial e vinculação de ambas as requisições – parte e advogado - ao total da verba devida a cada beneficiário.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição do requisitório, cientes de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
O requisitório será enviado à Divisão de Precatórios do TRF/2ª Região, para pagamento no prazo legal. A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo no endereço eletrônico http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx ou através da consulta processual no site www.jfrj.jus.br, onde constará a data do envio.
Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária poderá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no sítio do TRF da 2ª Região.
Para recebimento dos valores, não é necessário comparecer à Secretaria deste Juízo, porquanto serão pagos diretamente à parte beneficiária sem alvará e em qualquer agência do banco depositário.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento e liquidação da obrigação.
Publique-se e Intimem-se.”
(original com grifos)
De início, como ressaltado na decisão que apreciou o efeito suspensivo, cumpre afirmar que a despeito do processo de origem ter sido ajuizado em 1989 inexiste impedimento deste Magistrado haja vista que o feito de origem tramitou perante a 9ª Vara Federal/RJ somente sendo redistribuído para a 27ª Vara Federal/RJ em maio de 2008, por força do Provimento nº 45/2008 da Corregedoria Geral da 2ª Região, conforme se verifica em fls. 571, ocasião em que este Relator já se encontrava convocado para atuar nesta Eg. Corte, não tendo participado da tramitação do processo nº 89.00015936-4.
Importa, ainda, consignar, que em consulta a tramitação do feito na Primeira Instância, constata-se que regularmente comunicado da decisão proferida por essa Relatoria, deferindo o efeito suspensivo postulado para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à expedição dos requisitórios, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo até ulterior julgamento do agravo de instrumento (Evento 360 do processo principal).
Com efeito, consoante o relatado, insurge-se a Autarquia Previdenciária em face da decisão suso transcrita, no que toca à verba sucumbencial, haja vista que o Juízo de Primeiro Grau, embora tenha dado parcial provimento à impugnação por excesso de execução oposta pelo INSS homologando os valores reconhecidos como devidos aos exequentes então relacionados, deixou de fixar os honorários advocatícios ao argumento de que “cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e ante a teleologia contida no art. 86 do CPC, e aplicação do princípio da causalidade, considero o reflexo no direito substantivo pleiteado, que não foi acolhido integralmente, para considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência”, determinando, ainda, a expedição das respectivas requisições de pagamento.
Posteriormente, constatado por essa Relatoria que a execução objeto do processo originário (AO 0015936-82.1989.4.02.5101) envolve o pagamento da URP no período de outubro/1987 a outubro/1998, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos demandantes, foi o feito convertido em diligencia para determinar a manifestação das partes acerca da incidência eventual do art. 741, § único, CPC/1973, atual 535, §5º, do NCPC, em observância, inclusive ao disposto nos artigos 10 e 933 do CPC/2015, oportunidade em que a parte Agravada restou silente, ao passo que o INSS pugnou pela declaração da “inexigibilidade do título judicial, haja vista que fundado em interpretação de ato normativo expressamente declarada inconstitucional pelo STF no RE Nº 638.115/CE, com a suspensão, ademais, dos pagamentos valores recebidos a título tutela antecipada, ressalvo os valores já recebidos” (Evento 37).
Foi então determinado, consoante o relatado, nova intimação da Autarquia Previdenciária para manifestação, uma vez que o feito envolve o pagamento da URP no período de outubro/1987 a outubro/1988, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos Agravados/Exequentes (conf. Evento 243, fls. 18/21 e 38/46, da AO nº 0015936-82.1989.4.02.5101), em nada se confundindo com o recálculo da incorporação dos quintos mencionados na petição acostada ao Evento 37, com ulterior renovação da intimação dos Agravados, conforme decisão proferida no (Evento 68).
Nesse passo, em que pese o entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão agravada e a despeito dos argumentos originariamente apresentados pela Agravante em suas razões recursais, analisando a questão trazida à baila, considero ausentes as condições de prosseguimento válido e regular da ação originária, matéria apreciável, inclusive, de ofício, a ensejar a extinção da execução individual, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. - A Corte Especial do STJ estabeleceu o cabimento da interposição de embargos infringentes em acórdãos proferidos no julgamento de agravo de instrumento, inclusive nas hipóteses de julgamento que rejeita exceção de pré-executividade, contanto que tais acórdãos tenham decidido o mérito da controvérsia (EREsp nº 276.107/GO). - No processo sob julgamento, em que pese o fundamento principal que orientou o TJ/PR para extinguir a execução tenha sido o de que não haveria mora do devedor, o dispositivo legal em que o TJ/PR sustentou sua decisão é o do art. 267, §3º, do CPC. A decisão, portanto, não pode ser considerada de mérito, para fins de definição do recurso cabível. A hipótese se diferencia do precedente da Corte Especial e não é de se exigir a interposição prévia de embargos infringentes. - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC. Precedente. - Não é possível, em sede de recurso especial, promover a revisão da matéria fática decidida. Súmula 7/STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009) (g.n.)
Acerca da inexigibilidade do título, o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, estabelecia que “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”; a norma foi reproduzida no §5º do vigente art. 535 do CPC, dispondo que “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Oportuno salientar que não se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 535, §8º, do CPC/2015, tendo em vista que o título judicial ora executado transitou em julgado em 13.11.1997 (conf. Evento 243, fls. 54, do processo principal), antes, portanto, da vigência da nova Lei Adjetiva Civil. Aplica-se, por força do disposto no artigo 1.057 do CPC/2015, o disposto no artigo no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que impõe a inexigibilidade do “título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.
Nesse sentido, confira-se, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. INAPLICABILDIADE DO ART. 525, §15°, DO CPC/2015 NO CASO VERTENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC/2015. I. Trata-se de apreciar a exigibilidade de título judicial, no valor de R$164.143,09 (cento e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e nove centavos), relativo a o pagamento de diferenças devidas a título de quintos incorporados à remuneração de servidor público federal, com fundamento na MP n° 2.225/2001. II. Deve ser observado o entendimento consagrado em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário no 638115, com repercussão geral reconhecida, dirimiu definitivamente o tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da legalidade. III. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a modulação de efeitos, limitando-se a impedir a restituição de valores percebidos de boa-fé a título de incorporação de quintos/décimos, restando inequivocamente indevido o pagamento dos valores indicados pela parte autora. IV. Oportuno salientar que não se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 535, §15, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença ora executada transitou em julgado em 2011, antes da vigência da nova Lei Adjetiva Civil. Aplica-se, por força do disposto no artigo 1.057 do CPC/2015, o disposto no artigo no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que impõe a inexigibilidade do “título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”. V. Recurso provido. (TRF2, AG 0009323-07.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 25.03.2019) (g.n.)
Como visto, a execução objeto do feito de origem envolve o pagamento da URP no período de outubro/1987 a outubro/1988, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos demandantes/agravados (conf. Evento 243, fls. 18/21 e 38/46, da AO nº 0015936-82.1989.4.02.5101)
Acerca do tema, esse Egrégio Tribunal já estabeleceu ser indevido o pagamento da URP no período anterior a novembro de 1988, à vista da irretroatividade da MP nº 20 de 11.11.1988, convertida na Lei 7.686/1988, em consonância com o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, elucidativos os arestos a seguir transcritos, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 7.686/88 E 8.460/92. ADIANTAMENTO DO PCCS. PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 1988. REAJUSTES. INDEVIDOS. DIREITO A INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei 7.686/88, que tornou legítimo o pagamento do abono denominado 'Adiantamento de PCCS', somente produziu efeitos a partir de sua vigência, de modo que são indevidos reajustamentos referentes ao período anterior a outubro de 1988. Precedentes. 2. A parcela denominada 'Adiantamento de PCCS' foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, II, da Lei 8.460/92, não havendo falar em direito à manutenção do pagamento dessa verba. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, REsp 640.072/PE, QUINTA TURMA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07.05.2007)
RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DO PCCS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 7.686/88. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à remuneração de servidores públicos de autarquias federais depende de lei de iniciativa do Presidente da República. É indevido, pois, o adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários concedido por decisão administrativa no período de outubro de 1987 a outubro de 1988. 2. Apenas após a MP nº 20/88, convertida na Lei nº 7.686/88, o benefício foi validamente instituído, sem, no entanto, legitimar o seu recebimento em período anterior à edição da lei em apreço.3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 273146/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04.10.2004.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADIANTAMENTO DO PCCS. INCIDÊNCIA DO REAJUSTAMENTO GERAL DE VENCIMENTOS DO DL Nº 2.335/87. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº 7.686/88 não tem efeito retroativo, razão pela qual somente legitima os pagamentos e reajustes a partir de sua vigência, não podendo, por isso mesmo, incidir sobre os valores pagos a título de 'adiantamento de PCCS'. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 435.687/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 07.04.2003.)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEI Nº 7.686/88. 1. Descabe o direito ao reajuste do chamado 'Adiantamento do PCCS' concedido administrativamente, no período de 10/87 a 10/88, porquanto a Lei nº 7.686, que o tornou legítimo, tem seus efeitos para o futuro' (EREsp. nº 94.442/MG, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 10/05/99).2. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 438.356/DF, SEXTA TURMA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 17.03.2003.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. PCCS. LEI 7.686/88. URP. INCIDÊNCIA. “Reajuste. Incensurabilidade da asserção de que a Lei nº 7.686/88 não dá espeque aos valores pagos aos servidores do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social a título de Abono ou Adiantamento Pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários por não ter efeito retroativo, legitimando os pagamentos e os reajustes somente a partir da sua vigência.” Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 497.166/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 02.06.2003)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRECEDENTES DO STF - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO - ADIANTAMENTO DO PCCS. REAJUSTE - LEI Nº 7.686/88 - URP - INCIDÊNCIA DO DL Nº 2.335/87. I - Não cabem Embargos de Declaração contra decisão monocrática do Relator (RITRF/2ª R., art. 251 e CPC, art. 535, I). Precedentes do STF. Recurso recebido, contudo, como Agravo Interno. II - Esta Corte já firmou entendimento, em compasso com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irretroatividade da MP nº 20 de 11/11/1988, convertida na Lei 7.686 de 02/12/1988, de forma que o reajuste de tal parcela, originariamente paga a título de empréstimo patronal, somente é possível a partir de novembro de 1988. III - Agravo Interno improvido. IV - Precedentes do STJ. (TRF2, AC 0001486-75.2005.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, DJU 29.08.2007)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADIANTAMENTO DO PCCS. REAJUSTE - LEI Nº 7.686/88 - URP - INCIDÊNCIA DO DL Nº 2.335/87. 1- Descabe direito a reajuste do chamado "Adiantamento do PCCS" concedido administrativamente, no período de outubro de 1987 a outubro de 1988, porquanto a Lei 7.686/88, que o tornou legítimo, tem seus efeitos para o futuro.2- A Lei nº 7.686/88 só pode legitimar os pagamentos e reajustes a partir de sua vigência, descabendo a reivindicação relativa a que incida sobre valores pagos a título de abono ou adiantamento pecuniário. 3- Precedentes do STJ. 4- Apelação desprovida. (TRF2, AC 0007802-66.1989.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU 26.01.2006)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICACÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. OUTUBRO DE 1987 A OUTUBRO DE 1988. REAJUSTE. LEI 7.686/88. URP. INCIDÊNCIA. 1 - É pacífico o entendimento do Egrégio STJ no sentido de que, em matéria de remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. 2 - Vale dizer, competindo ao Presidente da República a fixação e o aumento de salários e vencimentos do pessoal das autarquias federais, via de lei de sua iniciativa exclusiva, padece de flagrante ilegitimidade a concessão do "Adiantamento do PCCS" aos servidores da Previdência Social, por mera decisão administrativa de Ministro de Estado, por incompetência absoluta, viciando de nulidade o ato administrativo, que não pode gerar quaisquer efeitos. 3 - Com efeito, a Lei n. 7.686/88 veio regulamentar o adiantamento do PCCS, não tendo, todavia, efeito retroativo, razão pela qual só é apta a legitimar pagamentos e reajustes a partir de sua vigência, não podendo incidir sobre os valores pagos a título de abono ou adiantamento pecuniário. Precedente (STJ, EREsp. n. 153.734-PE).4 - Apelação a que se dá provimento. (TRF2, AC 0040006-96.1996.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Relator GUILHERME CALMON, DJU 13.06.2005)
Por outro eito, o Excelso Pretório, por ocasião do julgamento do RE 59663/RJ com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado em 24.03.2015, assim estabeleceu, verbis:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) (grifos nossos)
Nessa perspectiva, assiste razão à Autarquia Previdenciária, ao sustentar que a “sentença transitada em julgado exequenda, portanto, concedeu às partes embargadas o pagamento da URP de outubro/1987 a outubro/1988 incidente sobre o adiantamento do PCCS, estando em contradição a diversas decisões proferida pelos Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema, sendo, assim, o título sob execução inexigível, nos termos do art. 741, II e parágrafo único do CPC/1973, hoje com atual e idêntica redação no art. 535, III e § 5º do NCPC/2015, conforme alegado pela entidade na sua petição inicial de embargos à execução”, enfatizando que “nas relações jurídicas continuativas, como é o caso em debate, ocorreu o que se poderá denominar de ‘efeitos perversos da coisa julgada’, sendo imperioso, por força do interesse público, corrigir tais distorções”, concluindo que “a decisão exequenda concedeu os reajustes vindicados a partir de uma interpretação incompatível com o Texto Maior, reconhecendo violação inexistente ao direito adquirido, razão pela qual se revela inexigível, nos termos do artigo 535, parágrafo 5º do CPC” (Evento 72).
Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, integrado na forma da manifestação acostada ao Evento 72, para, reconhecida a inexigibilidade da obrigação, julgar extinta a execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965758v2 e do código CRC bb556ce3.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2022, às 17:17:00