Apelação Cível Nº 0000996-81.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de agravos internos interpostos por R. R. M. S. (evento 115), em face de decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário (eventos 95 e 96).
A negativa de seguimento da decisão do recurso especial corroborou a possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o estudante já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, antes da Lei 12.336/10, mas foi convocado após sua vigência, conforme entendimento definido nos Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ.
Já a negativa de seguimento prolatada na decisão do recurso extraordinário, por sua vez, baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 754.276/RS reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 449 (“possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.
Nos recursos, o agravante sustenta que os paradigmas apontados na r. decisão recorrida não se aplicam ao presente caso, "posto se tratar de hipótese absolutamente distinta".
Entende que não obteve o adiamento da incorporação, mas sim a dispensa por excesso de contingente, logo, considerando que a lei nº 4.375/1964, bem como a lei 5.292/1967, dispuseram sobre adiamento da incorporação, fazendo uma interpretação sistêmica do nosso ordenamento jurídico, comparando o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, tem-se que o estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, que foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório, principalmente nos casos de excesso de contingência, não estava obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.
Prossegue afirmando que "In casu, não se aplica o precedente firmado no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 754.276/RS – Tema nº 449, uma vez que há questões constitucionais relevantes do ponto de vista social, econômico e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa".
Aduz, por fim, que a referida Lei viola o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, quando fere o Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 15:40:24