Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000996-81.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de agravos internos interpostos por R. R. M. S. (evento 115), em face de decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário (eventos 95 e 96).

A negativa de seguimento da decisão do recurso especial corroborou a possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o estudante já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, antes da Lei 12.336/10, mas foi convocado após sua vigência, conforme entendimento definido nos Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ.

Já a negativa de seguimento prolatada na decisão do recurso extraordinário, por sua vez, baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 754.276/RS reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 449 (“possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Nos recursos, o agravante sustenta que os paradigmas apontados na r. decisão recorrida não se aplicam ao presente caso, "posto se tratar de hipótese absolutamente distinta".

Entende que não obteve o adiamento da incorporação, mas sim a dispensa por excesso de contingente, logo, considerando que a lei nº 4.375/1964, bem como a lei 5.292/1967, dispuseram sobre adiamento da incorporação, fazendo uma interpretação sistêmica do nosso ordenamento jurídico, comparando o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, tem-se que o estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, que foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório, principalmente nos casos de excesso de contingência, não estava obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

Prossegue afirmando que "In casu, não se aplica o precedente firmado no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 754.276/RS – Tema nº 449, uma vez que há questões constitucionais relevantes do ponto de vista social, econômico e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa".

Aduz, por fim, que a referida Lei viola o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, quando fere o Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito.

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Documento:20000965686
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000996-81.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recursos de agravos internos interpostos por R. R. M. S., em virtude de decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário.

2. O teor das decisões objeto dos presentes agravos internos é o seguinte:

"3 - A questão posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o estudante já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, antes da Lei 12.336/10, mas foi convocado após sua vigência. In casu, o aviso de convocação se deu em 2012.

.4 - Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º 1186513/RS – Temas nº 417 e 418, representativos da matéria versada nos presentes autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil."

“3 - A questão posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

4 - O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral das questões versadas no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 754.276/RS – Tema nº 449, representativo da matéria discutida nos presentes autos. Dessa forma, não há qualquer violação direta aos dispositivos constitucionais, à luz dos pressupostos de fato considerados pelo acórdão.

5 - Impende NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil."

3. As decisões atacadas não merecem reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

Nos autos do RE n.º 754.276/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral do Tema 449, cuja temática é a possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

4. As decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário se coadunam ao entendimento exarado pelas Cortes Suprema e Superior, porquanto se vinculam estritamente ao teor dos Temas citados, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral pelo STF. Com efeito, o STF entendeu que trata-se de controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja conclusão exarada é a de que estudantes de medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010.

5. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de agravos internos.



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Documento:20000965687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000996-81.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO APÓS A LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1186513/RS - TEMAS Nº 417 E 418. TEMA 449 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. As decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário se coadunam ao entendimento exarado pelas Cortes Suprema e Superior, porquanto se vinculam estritamente ao teor dos Temas citados, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral pelo STF. Com efeito, o STF entendeu que trata-se de controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja conclusão exarada é a de que estudantes de medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010.

2. Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2022

Apelação Cível Nº 0000996-81.2013.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/07/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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