Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005398-12.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem em sede de mandado de segurança que objetiva a quebra de requisito entre disciplinas, de modo que o impetrante possa cursar concomitantemente as disciplinas de Estágio III e Estágio IV do curso de Direito, para fins de conclusão de graduação no segundo semestre do ano de 2021, restando o decisum fundamentado no princípio da razoabilidade, uma vez que se trata de aluno concluinte, além da disponibilidade das disciplinas que pretende cursar, bem como na teoria do fato consumado, em razão da liminar já deferida no curso do processo, que permitiu o cumprimento das disciplinas, não havendo condenação em verba honorária, tendo em vista a regra do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (JFRJ, Evento 26, SENT 1).

O Ministério Público Federal, muito embora intimado (TRF, Eventos 3 e 4), não apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, a hipótese é de remessa necessária em relação à sentença que concedeu a ordem, em sede de mandado de segurança, que objetiva a quebra de requisito entre disciplinas, de modo que o impetrante possa cursar concomitantemente as disciplinas de Estágio III e Estágio IV do curso de Direito, para fins de conclusão da graduação no segundo semestre do ano de 2021.

O decisum não merece reparo.

Com efeito, o impetrante é aluno do 10º período do curso de direito, tendo a instituição vedado a realização de duas disciplinas concomitantemente, por conta, segundo afirma, de uma delas ser pré-requisito da outra, devendo ser observado que as instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição da República, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que, em tese, inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem como a grade curricular de cada um deles.

Entretanto, a hipótese é de aluno concluinte de curso de graduação, no último período, havendo, ainda, compatibilidade de horários, não se revelando razoável a postergação de sua colação de grau em razão da pendência de uma disciplina, tendo a jurisprudência Corte se manifestado no seguinte sentido em casos análogos:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MARCELO MASTRA DA SILVA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, o qual objetiva a parte Impetrante, em sede de liminar e como provimento final, que a impetrada proceda à sua matrícula nas disciplinas de Ciências Ambientais, Empreendorismo e Estágio Supervisionado IV, bem como seja afastada a relação de pré- requisito entre as disciplinas laboratório de estudo de casos jurídicos I e II, e Trabalho de Conclusão de curso I e II, para determinar que a Universidade Veiga de Almeida matricule o impetrante nas disciplinas Laboratório de Estudos de Casos Jurídicos II (com aulas ministradas no turno da manhã) e monografia II (fls. 24/25).

2. É razoável permitir ao aluno que cursa o último semestre da faculdade a inscrição simultânea em disciplinas, quando uma é pré-requisito de outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro do prazo regular, de forma a evitar prejuízos financeiros aos alunos, e consequentemente, atraso em seu ingresso no mercado de trabalho, haja vista que o aluno in casu é beneficiário do Programa de Financiamento Estudantil - FIES e não poderá prorrogá-lo.

3. Ressalta o Juízo a quo, que por se tratar de aluno concluinte, e havendo a disponibilidade das disciplinas que pretende cursar, não se vislumbra qualquer afronta à autonomia universitária e não foge o pleito formulado à razoabilidade jurídica, conforme entendimento já consolidado dos Tribunais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017; 6ª Turma Especializada, Processo 0084043-70.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, DJe 14.06.2016.

4. Desta forma, considerando que foi comprovado, às fls. 273/278, o cumprimento da sentença de fls. 263/268, tendo sido o Impetrante aprovado nas disciplinas faltantes para a conclusão do curso de Direito, e possuindo o status acadêmico na condição de "formado" no histórico escolar, escorreita a decisão de 1º grau, devendo ser mantida tal como lançada 1

5. Remessa necessária desprovida.”

(TRF, 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0149853-21.2017.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Poul Erik, DJ 07.11.2018)

Vale ressaltar que, no  caso concreto , como  bem ressaltado, “tendo sido deferida a medida liminar permitindo o cumprimento das disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, em tal hipótese, a teoria do fato consumado”.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005398-12.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO da sentença.

- Trata-se de remessa necessária em relação à sentença que concedeu a ordem em sede de mandado de segurança que objetiva a quebra de requisito entre disciplinas, de modo que o impetrante possa cursar concomitantemente as disciplinas de Estágio III e Estágio IV do curso de Direito, para fins de conclusão da graduação no segundo semestre do ano de 2021, restando o decisum fundamentado no princípio da razoabilidade, uma vez que se trata de aluno concluinte, além da disponibilidade das disciplinas que pretende cursar, bem como na teoria do fato consumado, em razão da liminar já deferida no curso do processo, que permitiu o cumprimento das disciplinas, não havendo condenação em verba honorária.

- As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição da República, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que, em tese, inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem como a grade curricular de cada um deles.

- Entretanto, em se tratando de aluno concluinte de curso de graduação, no último período, havendo, ainda, compatibilidade de horários, não se revela razoável a postergação de sua colação em razão da pendência de uma disciplina que seja pré-requisito de outra. Precedentes citados.

- Conforme decidido pelo Juízo a quo, “tendo sido deferida a medida liminar permitindo o cumprimento das disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, em tal hipótese, a teoria do fato consumado”.

- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965401v4 e do código CRC 3c5f0290.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005398-12.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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