Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019485-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. W. D. C. (fls. 01/11, evento 90, RecIno1), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I do CPC, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (evento 86, SENT1).

 

A autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos se mostra contraditório e omisso, tornando a sentença que embasou o mesmo anulável, motivo pelo qual é devido o reestabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que possui doenças graves, quais sejam: lombalgia; esclerose; dor lombar baixa; dor articular; lesões do ombro; artrose nos braços; dor nos ossos; poliartralgia crônica; falta de forças; e espondiloartrose lombar.

 

Alega que submetida à perícia judicial o expert considerou ser portadora de tendinopatia, artrose leve em coluna lombar e epicondilite, somente, no entanto alega que não foi comprovada a incapacidade laboral. Apresentados os quesitos complementares em sede de impugnação do laudo, a sentença seguiu exclusivamente o laudo pericial negando o seu direito.

 

Aduz que não obstante, a ação judicial foi instruída com todos os documentos necessários para comprovar que está incapacitada para a sua profissão habitual, e o INSS teve oportunidade de rebater as conclusões obtidas pelo perito em sede de contestação e através de manifestação ao laudo pericial, mas não o fez, precluindo o seu direito de resposta. Sendo assim o argumento de que há uma inovação do objeto de discussão não deve ser trago à baila, isto porque seria prejudicar a parte mais hipossuficiente da relação, submetendo a uma nova perícia médica do INSS, sendo que já foi avaliada pelo expert do juízo de conhecimento. Resta claro que o expert cita as conclusões de exames realizados pela recorrente, mas analisa somente parte das patologias. Sendo assim, se faz necessária a complementação de perícia judicial especializada na área de ortopedia e reumatologia para que seja realizada análise de todas as enfermidades demonstradas em exames bem como correlacione as mesmas as atividades exercidas pela autora em seu labor habitual.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de auxílio-acidente.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022.



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Apelação Cível Nº 5019485-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da apelante. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/05 (evento 77, laudo 1), de perito especializado na área de ortopedia e traumatologia, a autora é portadora de “TENDINOPATIA EM COTOVELO DIREITO, SEM HAVER LESAO TENDINEA. CID M65. APRESENTA EXAMES COM QUADRO DE ARTROSE LEVE EM COLUNA LOMBAR. CID M54” ... “NO EXAME CLÍNICO PERICIAL ... E LAUDOS DE EXAME RADIOLÓGICO ... NÃO SE EVIDENCIOU SINAL OU SINTOMA DE LESAO INCAPACITENTE”, a autora foi considerada apta ao trabalho, não há incapacidade laboral.

 

Em que pese as alegações da autora, as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões dos laudos periciais, devendo prevalecer as conclusões do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019485-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da apelante. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/05 (evento 77, laudo 1), de perito especializado na área de ortopedia e traumatologia, a autora é portadora de “TENDINOPATIA EM COTOVELO DIREITO, SEM HAVER LESAO TENDINEA. CID M65. APRESENTA EXAMES COM QUADRO DE ARTROSE LEVE EM COLUNA LOMBAR. CID M54” ... “NO EXAME CLÍNICO PERICIAL ... E LAUDOS DE EXAME RADIOLÓGICO ... NÃO SE EVIDENCIOU SINAL OU SINTOMA DE LESAO INCAPACITENTE”, a autora foi considerada apta ao trabalho, não há incapacidade laboral.

 

IV - Em que pese as alegações da autora, as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões dos laudos periciais, devendo prevalecer as conclusões do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

V - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VI - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5019485-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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