Apelação Cível Nº 5019485-71.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. W. D. C. (fls. 01/11, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I do CPC, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS ().
A autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos se mostra contraditório e omisso, tornando a sentença que embasou o mesmo anulável, motivo pelo qual é devido o reestabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que possui doenças graves, quais sejam: lombalgia; esclerose; dor lombar baixa; dor articular; lesões do ombro; artrose nos braços; dor nos ossos; poliartralgia crônica; falta de forças; e espondiloartrose lombar.
Alega que submetida à perícia judicial o expert considerou ser portadora de tendinopatia, artrose leve em coluna lombar e epicondilite, somente, no entanto alega que não foi comprovada a incapacidade laboral. Apresentados os quesitos complementares em sede de impugnação do laudo, a sentença seguiu exclusivamente o laudo pericial negando o seu direito.
Aduz que não obstante, a ação judicial foi instruída com todos os documentos necessários para comprovar que está incapacitada para a sua profissão habitual, e o INSS teve oportunidade de rebater as conclusões obtidas pelo perito em sede de contestação e através de manifestação ao laudo pericial, mas não o fez, precluindo o seu direito de resposta. Sendo assim o argumento de que há uma inovação do objeto de discussão não deve ser trago à baila, isto porque seria prejudicar a parte mais hipossuficiente da relação, submetendo a uma nova perícia médica do INSS, sendo que já foi avaliada pelo expert do juízo de conhecimento. Resta claro que o expert cita as conclusões de exames realizados pela recorrente, mas analisa somente parte das patologias. Sendo assim, se faz necessária a complementação de perícia judicial especializada na área de ortopedia e reumatologia para que seja realizada análise de todas as enfermidades demonstradas em exames bem como correlacione as mesmas as atividades exercidas pela autora em seu labor habitual.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022.
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Data e Hora: 24/5/2022, às 15:57:19