Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004149-80.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para novo reexame do caso, em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o envio dos autos a esta Turma para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do  Recurso Extraordinário nº 1.072.485 - Tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”) e do RE nº 576.967 - Tema 72 (“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004149-80.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

AVA LOGÍSTICA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no tocante ao recolhimento de contribuição social sobre as parcelas pagas aos empregados da Impetrante a título de salário maternidade, férias, adicional de férias e referente aos 15 (quinze) primeiros dias antes do afastamento mais prolongado por conta de alguma incapacidade que origine o pagamento de benefício previdenciário.

A sentença do juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda integrada por embargos de declaração foi proferida nos seguintes termos: 

“Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora APENAS se abstenha de exigir as contribuições sociais previdenciárias sobre as importâncias pagas pela Impetrante aos seus empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado previamente à obtenção do benefício previdenciário correspondente.  Reconheço, por conseguinte, o direito da Impetrante de compensar eventuais créditos tributários que venha a possuir em razão de recolhimento indevido do tributo acima citado, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando, para tanto, o prazo prescricional acima disposto, ademais, que referida compensação não deverá ser limitada pelo percentual de 30 % disciplinado pelo revogado § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91.  De se destacar que, em se tratando de créditos objeto de discussão judicial, a compensação apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.  Sobre os eventuais valores recolhidos indevidamente, nos termos desta sentença, quando de sua apuração, deverá, até 30/06/2009, incidir correção pela taxa Selic, nos termos do § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária e, a partir desta data, correção monetária pela incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e jur2009, os quais também englobam juros e correção monetária, excluindo-se quaisquer outros índices de juros e/ou correção monetária. ii) JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 269, inciso, I, do CPC, os demais pedidos. (...)” – Evento 100 – OUT11/SJRJ.

Os recursos interpostos foram julgados conforme ementas adiante transcritas (eventos 28 e 65/TRF2):

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES.

1- O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.

2 - A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes.

3 - De acordo com as Leis 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002, nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, o contribuinte poderá efetuar a compensação, no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.

4 - Legítima a limitação da compensação a 30% do valor a ser recolhido em cada competência: art. 89, § 3º da lei 9.129/95.

5 - Recurso da parte autora parcialmente provido. Remessa necessária e recurso da União Federal/Fazenda Nacional improvidos.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não sendo requerido, preliminarmente nas razões ou contrarrazões de apelação, o agravo retido não deve ser conhecido, segundo o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.

2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo retido da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente providos. Embargos de declaração de AVA LOGÍSTICA LTDA. não providos.

 

Despacho do Vice-Presidente determinando o retorno dos autos à esta Terceira Turma para que se proceda, verificado o caso concreto, à adequação do acórdão aos temas 72 e 985, fixados em julgamento definitivo pelo STF (evento 100/TRF2).

Mediante análise do julgado desta Terceira Turma Especializada, verifica-se que, no acordão proferido no evento 10/TRF2, entendeu-se que, diante do caráter remuneratório das verbas oriundas de salário maternidade, haveria a incidência de contribuição social e embora o terço constitucional não tivesse natureza indenizatória, não haveria a incidência da contribuição social sobre a referida rubrica.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente os Recursos Extraordinários 1.072.485 (tema 985) e RE 576.967 (tema 72), sob repercussão geral, fixou as seguintes teses:

Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

 Assim, o acórdão recorrido merece ser revisto para fins de compatibilização com as teses fixadas em julgamento definitivo pelo STF, reconhecendo-se a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias e a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, mantidos os seus demais termos.

Do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004149-80.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMAS 72 E 985.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente os Recursos Extraordinários 1.072.485 (tema 985) e RE 576.967 (tema 72), sob repercussão geral, fixou as seguintes teses: Tema 985 - “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”; Tema 72 - “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

2. O acórdão merece ser revisto para fins de compatibilização com os referidos temas, reconhecendo-se a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias e a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, mantidos os seus demais termos.

3. Juízo de retratação exercido.  Apelação da União e Remessa Necessária parcialmente providas, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004149-80.2008.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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