Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073207-80.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO apela da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de P. A. J. por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, pois o Executado faleceu e não há notícia de inventário em curso ou de bens a inventariar.

Alega que o falecimento do Executado não implica na extinção do crédito tributário e tampouco justifica a extinção da execução. Aduz que o Espólio do contribuinte falecido deve passar a figurar no polo passivo da execução fiscal e que o processo deve ser suspenso nos termos do art. 40 da LEF. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964573v2 e do código CRC 1edd3182.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073207-80.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos (grifos originais):

[...]

Conforme se observa no Evento 1, a execução fiscal foi proposta em 31/5/2016.

Houve tentativa de citação da parte executada na data de 29/8/2016, sendo que o Oficial de Justiça certificou, no Evento 8, o seguinte:

CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao presente mandado, me dirigi ao local indicado (Rua Tupi, 38, casa 03, Jardim Excelsior. Ref.: entre a R. Henrique Terra e a Av. Excelsior; esquina com a Av. Excelsior), mas ali não encontrei o CITANDO. Na oportunidade, fui recebido pela Sra. Ana Paula Alonso, filha do CITANDO, quem confirmou que aquela casa é a residência do RÉU e, ato contínuo, solicitou que a diligência fosse cumprida em sua pessoa, comprometendo-se a entregar contrafé do mandado ao CITANDO, tão logo fosse possível. Desse modo, PROCEDI À CITAÇÃO do RÉU, na pessoa de sua filha, Sra. Ana Paula Alonso, ocasião em que este EXAROU NOTA DE CIÊNCIA e RECEBEU CONTRAFÉ. Por todo o exposto, DEVOLVO o mencionado mandado, para as providências cabíveis. No aguardo de ulteriores determinações. O referido é verdade. DOU FÉ.

Nota-se, portanto, que o Oficial de Justiça, ao invés de promover a citação do executado, procedeu à entrega do mandado para pessoa diversa, que se identificou como tal.

Nota-se que não havia no mandado autorização para citação do executado na pessoa de seu filho.

Dispõe o art. 242 do CPC que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Inexiste, porém, qualquer elemento que indique ser o filho representante legal do executado, tampouco estar investido para receber citação em nome de sue pai.

O C. STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre situação semelhante com a dos autos, fixando o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO FILHO (PARENTE) - NULIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Face à teoria da aparência, o sistema jurídico moderno muito embora prestigie as relações sociais que se baseiam na confiança legítima e na boa-fé, a teoria da aparência em caso tal, não se aplica, face à citação ser ato de essencial importância, diretamente vinculado à plenitude do direito assegurado pela Carta Magna. 2. “Na execução, a argüição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição.” (Resp. n. 422.762 - Rel. Sr.  in. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. no DJ de 25/11/2002).
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 364.292/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, j. 15/5/2003 - grifou-se)

Colhe-se do voto do eminente Ministro Relator, citando o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que “a citação irregular, não suprida, torna o processo nulo de pleno direito, uma vez que não completada a relação processual. Eventual decisão proferida nesses autos não transita em julgado, podendo ser anulada a qualquer tempo”.

É inegável, portanto, que a citação realizada na pessoa da filha do executado é nula de pleno direito.

Fixada tal premissa, tem-se que o executado, na realidade, não foi citado.

Ocorre que o executado faleceu em 26/11/2016, conforme comprova o sistema eProc:

[...]

Tem-se, portanto, que o executado faleceu após o ajuizamento da demanda, mas antes de ser citado.

No caso, não há como afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, pois não há parte no polo passivo da demanda.

Note-se que a hipótese não é de mera existência de erro na CDA, mas sim de verdadeira alteração do sujeito passivo, o que inviabiliza a sua substituição, como prevê o verbete nº 392 da Súmula do C. STJ, pois o procedimento administrativo já se iniciou viciado, com a inscrição em dívida ativa de pessoa já falecida.

Nesse sentido a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região:

[...] O falecimento do contribuinte antes de haver sido devidamente citado nos autos do executivo fiscal inviabiliza o redirecionamento do feito ao seu espólio ou herdeiros. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 15-04-2013; STJ - Ag no AREsp 201401259716 - Primeira Turma - Rel. Min. Napoleão Maia Filho - DJe 17/10/2014; TRF2 - AC 00009126520094025116 - 4ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares - DJe 06/10/2016).
(TRF2 - AC 0173109-95.2014.4.02.5101, Rel. JFC FABÍOLA UTZIG HASELOF, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 29/8/2017 - gifou-se).

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do C. STJ:

[...] 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. [...] (STJ - AgRg no REsp nº 1.345.801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 15/4/2013 - grifou-se)

[...] 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. [...] (STJ - Ag no AREsp 201401259716, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Primeira Turma,  DJe 17/10/2014 - grifou-se)

Portanto, o caso ora em análise deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Sem custas e sem honorários.

[...]

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação.

Com efeito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015, sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros. Tal providência tem por finalidade sanar a ausência de legitimidade da parte. Confira-se:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

[...]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o óbito se deu antes da efetiva citação do Executado.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Confira-se (grifei):

[...] 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do   contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. [...] 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (STJ – REsp 1835711/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019) 

[...] 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1832608/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019)

[...] IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). [...] (STJ – AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2018)

Além disso, esta Terceira Turma Especializada adota o mesmo entendimento. Confiram-se os acórdãos com os meus destaques:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019). 3. Na hipótese vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 04/02/2014 em face de Osmar Pereira Sodre, para a cobrança de débitos de IRPF consubstanciados na CDA n° 70 1 1400 1269-19. O despacho de citação foi proferido em 20/02/2015, tendo a diligência restado infrutífera. 4. Em 07/04/2020 foi proferida sentença de extinção do feito em virtude do falecimento do Executado ocorrido em 10/01/2017. Ressalte-se que entre a ciência da Exequente acerca da tentativa infrutífera de citação, em 22/05/2015, e a prolação da sentença, em 2020, não houve qualquer providência do Fisco com relação à regularização do polo passivo da demanda. 5. Nesse contexto, em que pese o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao óbito do devedor, seu falecimento é anterior à tentativa de regularização da lide, fato que obsta a responsabilização dos sucessores no bojo dos mesmos autos. 6. Desprovido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. (AC 0171736-29.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 3. Nos termos do art. 313 do NCPC, sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros (art. 688 NCPC). Tal providência tem por finalidade sanar a ausência de legitimidade da parte. Entretanto, no caso, verifica-se que o óbito se deu antes da efetiva citação da executada. 4. Vale lembrar que a capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual. 5. No mesmo sentido o entendimento adotado nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça afirmando que “O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010’ (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/09/2013). “Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, ‘(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN’ (REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques). 6. Ainda assim, é válido mencionar que a União teve ciência do falecimento do executado em 2011 e, até a prolação da sentença, em 2018, não tomou qualquer providência com relação à regularização do polo passivo da demanda. 7. Execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do NCPC, restando prejudicado o recurso de apelação que diz respeito à sistemática da prescrição intercorrente, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80. 8. Apelação prejudicada. (AC 0003736-39.2009.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/05/2019)

Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2016 em face de P. A. J., para a cobrança de débitos de IRPF consubstanciados na CDA nº 70 1 16 000576-35.

O despacho de citação foi proferido em 06/06/2016 (evento 3), mas a citação ocorreu na pessoa de ANA PAULA ALONSO, filha do Executado, que se comprometeu a entregar contrafé do mandado ao citando tão logo fosse possível (evento 8).

Em 26/10/2016, a execução foi suspensa tendo em vista a composição para o pagamento parcelado do débito (evento 16).

Em 26/11/2016, o Executado faleceu, conforme informado pelo sistema e-proc.

Em 27/01/2021, o juízo a quo estipulou o prazo de dois meses para a Fazenda Nacional diligenciar “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda”, sob pena de extinção da execução (evento 28).

Em 04/02/2021, a Fazenda Nacional requereu a penhora no rosto dos autos do alvará judicial nº 0003342- 88.2017.8.19.0011, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio (evento 32).

Em 02/06/2021 foi proferida a sentença de extinção da execução em virtude do óbito de P. A. J., que não foi citado, levando em consideração que a citação realizada na pessoa da filha do Executado é nula de pleno direito.

Nesse contexto, em que pese o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao óbito do devedor, seu falecimento é anterior à tentativa de regularização da lide, fato que obsta a responsabilização dos sucessores no bojo do mesmo processo.

Por tudo isso, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC ao invés do art. 485, IV. Assim sendo, a sentença de extinção deve ser mantida por fundamento diverso.

Voto por negar provimento à apelação, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (o que não ocorreu).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073207-80.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO para o ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, pois o Executado faleceu antes de ser citado.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019).

4. A execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2016 para a cobrança de débitos de IRPF consubstanciados na CDA nº 70 1 16 000576-35. O despacho de citação foi proferido em 06/06/2016, mas a citação ocorreu na pessoa da filha do Executado. Em 26/11/2016, o Executado faleceu. Em 02/06/2021, foi proferida sentença de extinção da execução em virtude do óbito do Executado que não foi citado, levando em consideração que é nula de pleno direito a citação realizada na pessoa de sua filha.

5. Em que pese o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao óbito do devedor, seu falecimento é anterior à tentativa de regularização da lide, fato que obsta a responsabilização dos sucessores no bojo do mesmo processo.

6. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu.

7. Por outro lado, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC ao invés do art. 485, IV. Assim sendo, a sentença de extinção deve ser mantida por fundamento diverso.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (o que não ocorreu), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964575v5 e do código CRC b24dfb5f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 0073207-80.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, POIS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL (O QUE NÃO OCORREU), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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