EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011879-86.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. B., objetivando o prequestionamento, bem como que seja sanada suposta omissão existente no acórdão que conheceu em parte o Agravo de Instrumento e, nesta parte, deu-lhe provimento para reconhecer que as quantias bloqueadas nos Bancos Santander e Nubank estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade.
A embargante opôs os presentes embargos declaratórios com o específico intuito de prequestionamento, bem como alegando, em síntese, que foi deixado "de fora o Banco Itaú Unibanco, que contava com saldo de R$ 10.079,87, inferior, portanto, ao valor de 40 salários mínimos, razão pela faz-se necessária a integração do decisum com relação à conta do Banco Itaú Unibanco que foi objeto de constrição". Sustenta, ainda, ser "imperiosa a aplicação do art. 833, X, do NCPC, no sentido de que há presunção acerca da natureza alimentar de tais valores e, com base nesta presunção, que milita em favor do devedor, classificou como impenhoráveis os valores depositados em conta bancária em importância inferior a 40 salários mínimos, não exigindo qualquer comprovação acerca da natureza dos valores ali depositados.".
Sem contrarrazões.
É o breve Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. B., objetivando o prequestionamento, bem como que seja sanada suposta omissão existente no acórdão que conheceu em parte o Agravo de Instrumento e, nesta parte, deu-lhe provimento para reconhecer que as quantias bloqueadas nos Bancos Santander e Nubank estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa aos valores penhorados constantes no Banco Itaú Unibanco, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, consignando que "Em decisão exarada no evento 56, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, revendo seu posicionamento anterior, determinando o 'desbloqueio dos valores constritos, por serem impenhoráveis, nos precisos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, relativamente às contas do banco Itaú', razão pela qual o presente recurso perdeu o objeto quanto a tais valores.".
Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração.
Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964301v4 e do código CRC 4c1994a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/05/2022, às 17:22:04