Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024836-88.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 18) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES (Evento 18) que julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade por O. D. S., para reconhecer a inadequação da via eleita nos autos desta Execução Fiscal e, consequentemente, extingui-la com base no art. 487, I do CPC/15.

Pautou-se o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, no seguinte entendimento:

"Conforme se extrai dos autos, a referida cobrança já havia sido objeto dos autos da EF n. 0013575-66.2010.4.02.5001, por meio de CDA inscrita em 23/08/2010 (Evento 6, fl. 4), do que se presume que sua constituição se deu antes desta data. Tal execução, inclusive, foi extinta sem resolução de mérito exatamente pelo mesmo motivo aqui tratado, qual seja, inexistência de fundamento legal ou suporte judicial para inscrição do débito em dívida ativa.

O fato de a cobrança ter sido novamente inscrita pelo INSS após a autorização trazida pela MP 780/2017 não muda a data de constituição do crédito, que se deu anteriormente à sua edição."

 

Em suas razões recursais, alegou o Apelante que “Pela análise das CDA’s da presente ação e da execução fiscal n.º 0013575-66.2010.4.02.5001, percebe-se que em ambas as ações o crédito cobrado é referente aos valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário (NB 78.488.82-9), embora o período e fundamento sejam diferentes. Portanto, não há dúvidas que o crédito cobrado tem a mesma origem. No entanto, a ação n.º 0013575-66.2010.4.02.5001 foi extinta sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada havida nos autos da ação anulatória 0004946-69.2011.4.02.5001, eis que, naquela época, se entendia que o crédito referente ao ressarcimento ao erário do pagamento de benefícios fraudulentos não poderia ser inscrito em dívida ativa. A sentença foi proferida em 15/08/2013 e o acórdão transitou em julgado em 19.08.2015. Como o executivo fiscal movido veio a ser extinto, posteriormente, houve renovação dos procedimentos e nova inscrição de maneira a que fosse viabilizada a respectiva execução fiscal." (Evento 24).

Aduziu que "A decisão anulatória do procedimento de cobrança proferida na ação anulatória, teve como fundamento a impossibilidade de cobrança por meio de execução fiscal referente a CDA anterior a edição da MP 780, como se infere da sentença proferido em 08/2013: (...) Ocorre que, em 2017 (momento posterior ao da prolação da sentença e acórdão acima mencionado), houve alteração do cenário legislativo. Em 22.05.2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 780/2017, que, dentre outras providências inseriu um §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/91. A referida legislação de urgência foi regularmente convertida na Lei nº 13.494/17, cujo art. 11 tem o seguinte teor, in verbis: (...)  Neste momento POSTERIOR, houve RENOVAÇÃO dos procedimentos de cobrança e expedição de NOVA CDA, que vem lastreando a presente EXECUÇÃO FISCAL. Desta forma, como se depreende, não há que se cogitar de nulidade a ATUAL CDA que embasa a respectiva EXECUÇÃO FISCAL. Ora, ao positivar de modo expresso o entendimento já aplicado pelo INSS, por interpretação do art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/60 c/c art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e previsto no art. 154, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99, o legislador editou dispositivo legal de cunho eminentemente interpretativo, por entender equivocada a interpretação pacificada pelo STJ em 2013."

Sustentou o Apelante, ainda, que "(...) Assim, verifica-se que a lei deu autorização à PGF para inscrever em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS. Considerando a nova fundamentação legal, o crédito foi inscrito em dívida e ajuizada a presente execução fiscal. No caso, a inscrição em dívida ativa somente ocorreu 22/09/2020, momento em que já estava em vigor o §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, eis que a MP 780, de 19.05.2017, foi publicada no DOU de 22.05.2017, com entrada em vigor na data de sua publicação: (...) Portanto, ao contrário do que foi sustentado pela excipiente, o que está coberto pelo manto da coisa julgada é a decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL 0013575-66.2010.4.02.5001, com relação à CDA que a instruía.”.

Requereu, ao final, o provimento deste recurso, para reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, "em razão de a constituição definitiva do crédito ter ocorrido, efetivamente, após a renovação do procedimento de cobrança administrativa, com o advento da Lei 13.494/17, que lhe dá embasamento legal.".

Com a apresentação de contrarrazões (Evento 30), foi determinada a remessa dos autos a esta E. Corte.

Dada vista dos autos ao Ministério Público Federal, o Parquet opinou pelo desprovimento do presente recurso (Evento 5-TRF2).

Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 6-TRF2) i) que inexiste irregularidade na autuação; ii) que as custas não foram recolhidas, uma vez que a parte autora é isenta de custas; iii) que a apelação interposta pelo INSS é tempestiva.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A presente execução fiscal foi proposta, em 22.10.2020, pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de O. D. S., objetivando a cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 134.269,73 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), inscrito em 22.09.2020, mesma data em que lavrada a CDA nº 17.343.954-3, decorrente de benefício previdenciário que teria sido recebido indevidamente pelo executado no período compreendido entre 03/2001 e 10/2009 (Evento 1-JFES).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 598 -, já firmou a tese no sentido de que “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”, confira-se, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.

2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.

4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28.06.2013)  (grifamos)

 

Não obstante, a Medida Provisória nº 780, de 19.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o Artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescendo-lhe o § 3º, segundo o qual “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.

No mesmo sentido, a Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a redação do mesmo dispositivo legal, estando vigente a seguinte redação, verbis:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

Todavia, esta Eg. Corte tem se orientado no sentido de que o novel regramento se aplicaria apenas aos créditos constituídos a partir da data de início de vigência da MP nº 780/2017, diante do princípio tempus regit actum. Vejamos os julgados desta Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, colhidos entre vários, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE POR FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 115 DA LEI 8.213/91, ACRESCIDO PELA MP 780/2017 A LANÇAMENTOS ANTERIORES À MESMA. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In casu, pleiteia o Apelante a anulação da sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a Ação de Execução Fiscal não é a via adequada para se buscar o ressarcimento de benefício previdenciário recebido indevidamente por carecer o título executivo da certeza e liquidez necessárias ao executivo fiscal não-tributário. 2. Em análise detalhada dos autos, verifico que a dívida ativa que instrui a inicial decorre de valores recebidos do INSS, por erro administrativo da Autarquia. 3. O STJ, sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15, consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente. 4. A MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 1 15 da Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória. 5. Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela MP em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela v ia da Ação de Execução Fiscal. 6. Apelação desprovida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201150060004374, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 24.10.2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 115, § 3º, DA LEI 8.213/91 (MP n.º 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. Execução fiscal lastreada em inscrição de "débito de natureza não previdenciária - de origem fraudulenta ", na qual se pretende a execução do recebido indebitamente. A jurisprudência estava assentada no sentido de que não se inscrevem como dívida ativa débitos cuja existência exija plena dilação probatória, pois incompatível o procedimento de inscrição com a ampla defesa que se deve deferir à contraparte. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR (tema 598), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito repetitivo, firmou tese de que "à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." A tese firmada considerou que há necessidade de lei expressa, e as disposições previstas no art. 2º da Lei nº 6.830/80 e no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 não foram consideradas suficientes para autorizar a inscrição em dívida ativa de tais créditos. Já a inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91 (Lei 13.494/2017), não possui aplicabilidade ao caso, segundo o STJ, eis que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 2005, muito antes da nova lei. O STJ aponta que a inovação normativa não pode retroagir para prejudicar o devedor, e somente regula as ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. Na mesma linha: REsp 1.782.453/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019; AREsp 1.432.591/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; e REsp 1.772.921/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.2.2019. Correta a sentença que considerou inviável a via eleita. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0001054-35.2005.4.02.5108, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06.09.2019.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo no sentido do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente. (STJ. REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/06/2013). 3. Consoante o entendimento da Corte Superior, a inadequação da via da execução fiscal para a cobrança de valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário residia no fato de que tal débito não se amoldaria ao conceito de dívida ativa, tributária ou não tributária, nos termos dos artigos 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo previsão legal específica em tal sentido. 4. A Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, de 24/10/2017, alterou o artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescentando-lhe o §3º, segundo o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". 5. Acerca do marco temporal para a aplicação da inovação legislativa, o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal é no sentido de que tal regra se aplica apenas aos créditos constituídos na vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pois essa não pode retroagir para alcançar lançamentos efetuados antes da sua vigência. 6. No caso em apreço, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído em 12/06/2012, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, revelando-se descabida a aplicação da novel legislação. 7. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0000209-22.2013.4.02.5108, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R 17.12.2019)

(grifamos)

No que tange ao referido tema, em junho de 2021 foram apreciados os Recursos Especiais 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1064), em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça cuidou de analisar a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, tendo por fundamento a seguinte orientação:

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 

2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 

3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 

4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 

5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 

5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 

5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

6. Recurso especial não provido."

Assim, é certo que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017), bem como dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Na origem, o processo foi extinto sob o argumento que o débito analisado neste feito teria sido objeto da execução fiscal n.º 0013575-66.2010.4.02.5001, sendo essa primeira execução fiscal extinta, de igual modo, pelo fundamento de que o crédito referente ao ressarcimento ao erário do pagamento de benefícios fraudulentos não poderia ser inscrito em dívida ativa. Assim, considerou o Juízo a quo que:

"[...] a referida cobrança já havia sido objeto dos autos da EF n. 0013575-66.2010.4.02.5001, por meio de CDA inscrita em 23/08/2010 (Evento 6, fl. 4), do que se presume que sua constituição se deu antes desta data. Tal execução, inclusive, foi extinta sem resolução de mérito exatamente pelo mesmo motivo aqui tratado, qual seja, inexistência de fundamento legal ou suporte judicial para inscrição do débito em dívida ativa".

No entanto, o INSS, em suas razões recursais, esclareceu que: "Em 22.05.2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 780/2017, que, dentre outras providências inseriu um §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/91. A referida legislação de urgência foi regularmente convertida na Lei nº 13.494/17, cujo art. 11 tem o seguinte teor, in verbis: (...)  Neste momento POSTERIOR, houve RENOVAÇÃO dos procedimentos de cobrança e expedição de NOVA CDA, que vem lastreando a presente EXECUÇÃO FISCAL.".

Assim, tendo em vista a inovação legislativa, promovida pela MP 780/2017 e pela Lei nº 13.494/17, que passou a permitir a inscrição em Dívida Ativa de créditos relativos a benefícios previdenciários recebidos indevidamente, bem como a alteração factual, com realização de novo procedimento administrativo para lavratura de nova CDA, não se verifica a eficácia preclusiva da coisa julgada do decisum que determinou a extinção da execução fiscal n.º 0013575-66.2010.4.02.5001, tendo em vista que houve substancial alteração na lide, com inscrição em dívida ativa autorizada por lei.

Com efeito, extrai-se dos autos que, após a promoção de novo procedimento administrativo, o crédito foi inscrito em dívida ativa na data de 22.09.2020, conforme a CDA nº 17.343.954-3 (Evento 1-JFES), sendo constituído, portanto, em data posterior à vigência da MP 780/2017 e da Lei nº 13.494/17, o que  permite sua cobrança mediante execução fiscal. Oportuno salientar que não é objeto de controvérsia as circunstâncias em que foi realizada a inscrição do débito, limitando-se a objeção de O. D. S.  ao argumento da inscrição do débito em Dívida Ativa em momento anterior à vigência da MP 780/2017, tese que não se sustenta, conforme registrado, não havendo óbices ao prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, remetam-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para anotar a remessa necessária tida por interposta.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000960929v25 e do código CRC c7f1cd53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2022, às 17:16:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000960930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024836-88.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MP 780/2017. ARTIGO 115, §3º DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTORIZADA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APENAS PARA OS CRÉDITOS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA ATIVA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MP Nº 780/2017. REMESSA NECESSÁRIA provida. APELAÇÃO DO INSS parcialmente PROVIDA. SENTENÇA anulada.

 

1. Execução fiscal ajuizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a cobrança de crédito não tributário, concernente ao ressarcimento de valor pago a título de benefício previdenciário que teria sido recebido indevidamente pela parte executada no período compreendido entre  03/2001 e 10/2009, cujo montante foi apurado na mesma data em que lavrada a correspondente certidão de dívida ativa.

2. Sentença impugnada julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade por O. D. S., para reconhecer a inadequação da via eleita nos autos da Execução Fiscal e, consequentemente, extingui-la com base no art. 487, I do CPC/15, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que "Conforme se extrai dos autos, a referida cobrança já havia sido objeto dos autos da EF n. 0013575-66.2010.4.02.5001, por meio de CDA inscrita em 23/08/2010 (Evento 6, fl. 4), do que se presume que sua constituição se deu antes desta data. Tal execução, inclusive, foi extinta sem resolução de mérito exatamente pelo mesmo motivo aqui tratado, qual seja, inexistência de fundamento legal ou suporte judicial para inscrição do débito em dívida ativa. O fato de a cobrança ter sido novamente inscrita pelo INSS após a autorização trazida pela MP 780/2017 não muda a data de constituição do crédito, que se deu anteriormente à sua edição.".

3. Conforme o tema 1.064 do STJ, as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017), bem como dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

4. No caso dos autos, após promoção de novo procedimento administrativo, o crédito foi inscrito em dívida ativa na data de 22.09.2020, conforme a CDA nº 17.343.954-3, sendo constituído, portanto, em data posterior à vigência da MP 780/2017 e da Lei nº 13.494/17, o que  permite sua cobrança mediante execução fiscal

5. Remessa necessária, tida por interposta, e Recurso de Apelação interposto pelo INSS providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000960930v7 e do código CRC ae3f0f3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2022, às 17:16:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 5024836-88.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas