Agravo de Instrumento Nº 0000829-85.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. P. V. E OUTROS, com pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, nos autos do processo nº 0017706-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017706-5), que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria para apuração de valores remanescentes e, consequentemente, a expedição das requisições de pagamento, sobre o fundamento de que a parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo INSS, com a consequente expedição de requisitórios, estando a questão preclusa.
O agravante sustenta, em síntese, que conforme se verifica pelos valores que ensejaram o cumprimento de sentença, foram utilizados somente os índices de correção monetária previstos pela Lei 11.960/09. Conforme restou decidido através do RE 870.947 (TEMA 810/STF), aplica-se o IPCA-E nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Alega que os cálculos de liquidação de sentença foram corrigidos pelos índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/09, o qual foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte - TEMA 810. No julgamento do RE 870.947/SE, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, nas condenações imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser aferida com base no IPCA-E; que esta Corte já pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade do uso da TR, cujo índice a ser aplicado, em substituição nas condenações impostas à Fazenda Pública, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores remanescentes, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária, em razão da Decisão do RE 870.947 (TEMA 810/STF).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000960838v2 e do código CRC 2440781c.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/5/2022, às 18:20:32