Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000829-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. P. V. E OUTROS, com pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, nos autos do processo nº 0017706-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017706-5), que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria para apuração de valores remanescentes e, consequentemente, a expedição das requisições de pagamento, sobre o fundamento de que a parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo INSS, com a consequente expedição de requisitórios, estando a questão preclusa.

 

O agravante sustenta, em síntese, que conforme se verifica pelos valores que ensejaram o cumprimento de sentença, foram utilizados somente os índices de correção monetária previstos pela Lei 11.960/09. Conforme restou decidido através do RE 870.947 (TEMA 810/STF), aplica-se o IPCA-E nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

 

Alega que os cálculos de liquidação de sentença foram corrigidos pelos índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/09, o qual foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte - TEMA 810. No julgamento do RE 870.947/SE, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, nas condenações imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser aferida com base no IPCA-E; que esta Corte já pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade do uso da TR, cujo índice a ser aplicado, em substituição nas condenações impostas à Fazenda Pública, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores remanescentes, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária, em razão da Decisão do RE 870.947 (TEMA 810/STF).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.



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Documento:20000960839
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000829-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 221, DESPADEC222):

 

“Vistos etc.

GERSON PORTAL VEIGA e OUTROS opõe Embargos de Declaração em face de decisão de fl. 506, sustentando que a mesma contém erro material.

Intimado eletronicamente da decisão embargada no dia 20/04/2020 e protocolados os presentes embargos no dia 22/04/2020, hão de ser considerados tempestivos, pelo que deles conheço.

No mérito, razão parcial assiste à parte embargante.

Alega a parte autora que a decisão de fl. 506 teria incorrido em erro material ao afastar o requerido pela parte autora à fl. 505 sob a argumentação de que os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 471/480 foram apurados com a utilização do índice IPCA-E, sendo que tais cálculos se destinavam aos valores concernentes aos juros de mora compreendidos entre a data de apuração dos cálculos e a data da efetiva expedição dos requisitórios.

Argui que os valores que ensejaram o cumprimento de sentença não contemplaram o índice IPCA-E conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores remanescentes.

De fato, os cálculos da Contadoria Judicial nos quais se baseou a decisão de fl. 506 se referem aos juros moratórios, os quais ensejaram a expedição de requisitórios complementares de fls. 487/491, sendo que o requisitório de fl. 487 foi posteriormente retificado, conforme fls. 497 e 500/503.

A atualização dos juros de mora, em consonância com o Tema 96 do STF, já foi, portanto, procedida.

Quanto ao outro pedido feito à fl. 505, de aplicação do Tema 810 do STF, ou seja, da utilização do índice IPCA-E na correção monetária, com a expedição de requisitórios complementares, o mesmo não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora manifestou concordância expressa, às fls. 287/288, com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 269/284, com a consequente expedição de requisitórios às fls. 351/364, sendo questão preclusa neste sentido.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, reconheço a existência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, para acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, unicamente no sentido de sanar o equívoco contido na decisão de fl. 506, na forma da fundamentação supra, nada mais havendo a ser retificado.

Aguarde-se o depósito dos Precatórios elencados à fl. 510 com os autos suspensos”.

 

Não assiste razão ao autor.

                     

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Documento:20000960840
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Agravo de Instrumento Nº 0000829-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.

 

I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria para apuração de valores remanescentes e, consequentemente, a expedição das requisições de pagamento, sobre o fundamento de que a parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo INSS, com a consequente expedição de requisitórios, estando a questão preclusa.

 

II - Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

III - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

IV - Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

V - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000829-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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