Apelação Criminal Nº 0500234-07.2015.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
QUESTÃO DE ORDEM
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de questão de ordem em razão da omissão, no julgamento proferido pela 2ª Turma Especializada, em 19/04/2022, na apreciação da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, nas razões de recurso (evento 76 do processo originário), de existência de error in procedendo, por inobservância de regras de modificação da competência absoluta, em razão da matéria, dentre as quais, a da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ.
Conforme indicado no relatório por mim elaborado (evento 25), nas razões de recurso, o MPF alegara, preliminarmente, a nulidade da sentença, por absoluta incompetência da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ, sendo certo que o MPF, atuando na condição de custos legis, havia opinado no mesmo sentido.
Em que pese tal alegação, a questão não foi apreciada no julgamento da apelação, ocorrido no dia 19/04/2022, razão pela qual, reconheço, de ofício, a existência de omissão no julgamento do recurso.
Dito isto, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto como razões de decidir os seguintes trechos do parecer ministerial subscrito pela Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula (evento 10), para reconhecer a incompetência absoluta, em razão da matéria, da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e declarar a nulidade da sentença:
(...) I – Error in procedendo – incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Conforme consta das razões de apelação do Parquet (fls. 126/127), o TRF2, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, promoveu a redistribuição de competências das Varas Federais inseridas em sua área de abrangência, alterando, dentre outras, a competência da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, em seu artigo 6º, que alterou o artigo 29, §5º, incisos I e II, verbis:
§5º Na Subseção de São Pedro da Aldeia, a competência das Varas Federais fica assim dividida:
I - compete à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar:
a) ações penais;
b) processos de competência do Juizado Especial Criminal;
c) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações de improbidade, de saúde pública, previdenciárias e execuções por título extrajudicial; e
d) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; e
II - compete à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar:
a) ações de improbidade;
b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e
c) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais.
Cabe registrar ainda que, na forma do artigo 8º da Resolução, os feitos que atendessem às regras de modificação de competência introduzidas, deveriam ser imediatamente redistribuídos ao juízo competente na data de vigência da disposição normativa (03/12/2018 – artigo 17). No caso, o processo estava em fase de alegações finais na data, o que torna inaplicável, ainda, o artigo 10 que excluiria da redistribuição os processos conclusos para sentença.
Deste modo, como a referida alteração subtraiu a competência material da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para processar e julgar crimes, deve ser declarada a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria e, por via de consequência, a nulidade da sentença proferida após esta modificação. (...)
Ante o exposto, voto no sentido de, em questão de ordem, declarar a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ, para o julgamento da ação penal e, consequentemente, a nulidade da sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000934363v21 e do código CRC 0e80d245.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/04/2022, às 17:24:24