Apelação Cível Nº 0017478-42.2016.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cujo acórdão foi impugnado por meio de Recursos Especial e Extraordinário, tendo sido o Recurso Extraordinário parcialmente provido.
O feito foi suspenso para aguardar julgamento do Tema 1056/STJ, tendo a parte apelante peticionado (Evento 104 – PET1) informando a realização do referido julgamento e pugnando que esta Quinta Turma, em sendo o caso, exerça o juízo de retratação.
Na origem, a UNIÃO, ora apelada, apresentou embargos à execução individual de sentença coletiva promovida por H. S., embasada no título formado nos autos do mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.
A parte embargada anexou comprovante de rendimentos do CBM/PM RJ (Evento 1 – OUT1).
O juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo proferiu sentença julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução por ter reconhecido a ausência de legitimidade do exequente, uma vez que não consta da lista que acompanhou a inicial do processo n° 2005.5101.016159-0 (Evento 36 – SENT35).
Destacou o juízo que: “No mérito, a questão não oferece maiores controvérsia, na medida em que se revela evidente a inexistência de título judicial algum a ser executado por H. S., na medida em que o embargado não figura entre os substituídos pela associação autora da ação coletiva.”.
A parte exequente interpôs, então, recurso de apelação.
Em suas razões (Evento 1, OUT44), sustentou que “a Apelante, ostentando a qualidade de Militar do antigo Distrito Federal, sendo, pois, integrante da categoria beneficiada (cf. comprovado no holerite acostado aos autos, fl. 28) pelo Mandado de Segurança Coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela AME/RJ, está legitimada a propor execução individual do título judicial ali constituído, ainda que, no momento da propositura deste, não ostentasse a condição de filiada ou associada da ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME-RJ.”.
Em suas contrarrazões (Evento 1, OUT47), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 8 – OUT53), se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Na sessão de julgamento realizada em 24/01/2017, esta Quinta Turma Especializada negou provimento ao recurso de apelação, conforme a seguinte ementa (Evento 22, ACOR61):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança (Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da Lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo do Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa)
3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados constantes da lista apresentada.
4. O apelante não se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim, não há título a embasar a presente execução.
5. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados no percentual de 10% (dez por cento) até o limite de 200 salários mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre o restante do valor da causa.
6. Negado provimento à apelação.
Interpostos embargos de declaração, esta Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 04/04/2017, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e Extraordinário, parcialmente provido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante", a parte apelante peticionou nos autos pugnando pela aplicação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000960576v4 e do código CRC 608a5ab1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 12/05/2022, às 17:10:26