Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017478-42.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cujo acórdão foi impugnado por meio de Recursos Especial e Extraordinário, tendo sido o Recurso Extraordinário parcialmente provido.

O feito foi suspenso para aguardar julgamento do Tema 1056/STJ, tendo a parte apelante peticionado (Evento 104 – PET1) informando a realização do referido julgamento e pugnando que esta Quinta Turma, em sendo o caso, exerça o juízo de retratação.

Na origem, a UNIÃO, ora apelada, apresentou embargos à execução individual de sentença coletiva promovida por H. S., embasada no título formado nos autos do mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.

A parte embargada anexou comprovante de rendimentos do CBM/PM RJ (Evento 1 – OUT1).

O juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo proferiu sentença julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução por ter reconhecido a ausência de legitimidade do exequente, uma vez que não consta da lista que acompanhou a inicial do processo n° 2005.5101.016159-0 (Evento 36 – SENT35).

Destacou o juízo que: “No mérito, a questão não oferece maiores controvérsia, na medida em que se revela evidente a inexistência de título judicial algum a ser executado por H. S., na medida em que o embargado não figura entre os substituídos pela associação autora da ação coletiva.”.

A parte exequente interpôs, então, recurso de apelação.

Em suas razões (Evento 1, OUT44), sustentou que “a Apelante, ostentando a qualidade de Militar do antigo Distrito Federal, sendo, pois, integrante da categoria beneficiada (cf. comprovado no holerite acostado aos autos, fl. 28) pelo Mandado de Segurança Coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela AME/RJ, está legitimada a propor execução individual do título judicial ali constituído, ainda que, no momento da propositura deste, não ostentasse a condição de filiada ou associada da ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME-RJ.”.

Em suas contrarrazões (Evento 1, OUT47), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 8 – OUT53), se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Na sessão de julgamento realizada em 24/01/2017, esta Quinta Turma Especializada negou provimento ao recurso de apelação, conforme a seguinte ementa (Evento 22, ACOR61):

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança (Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da Lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo do Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa)

3.  Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados constantes da lista apresentada.  

4. O apelante não se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim, não há título a embasar a presente execução.

5.  Desprovido o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados no percentual de 10% (dez por cento) até o limite de 200 salários mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre o restante do valor da causa.  

6. Negado provimento à apelação.

Interpostos embargos de declaração, esta Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 04/04/2017, negou provimento ao recurso.

Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e Extraordinário, parcialmente provido pelo Supremo Tribunal Federal.

Com o julgamento dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, pelo Superior Tribunal de Justiça,  no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante", a parte apelante peticionou nos autos pugnando pela aplicação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000960577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017478-42.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Os autos vieram-me encaminhados em razão de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.056 pelo STJ  e do petição da parte apelante pugnando pela aplicação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o Tema 1056 buscando a “definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.”

Compulsando o site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, o Tema repetitivo 1056 já foi julgado com a publicação do acórdão em 17/12/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". 

 Confira-se a respectiva ementa:

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.

3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n.11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n.10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.

[...]

6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

[...]

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

[...]

(REsp 1845716 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021)

(REsp 1843249 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)

(REsp 1865563 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)

No caso concreto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada adotou o entendimento de que a parte não pertenceria à categoria de substituídos, porque o nome do militar não constou na lista acostada à ação coletiva.

Contudo, tendo em vista que, na tese fixada no julgamento do Tema 1056, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o título coletivo em tela beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante, deve o julgado proferido por esta Quinta Turma Especializada ser adequado ao Tema 1056, afastando-se a necessidade do nome do militar contar na lista juntada nos autos da ação coletiva, remanescendo, tão somente a análise se o exequente ostentava o cargo de Oficial.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o militar pertencia à categoria substituída - oficiais, uma vez que era Capitão (evento 1, OUT1), devendo, portanto, ser dado provimento ao recurso de apelação do exequente, prosseguindo-se o cumprimento individual de sentença coletiva.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo exequente.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017478-42.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1056 DO STJ. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I – Os autos vieram encaminhados em razão de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.056 pelo STJ  e do petição da parte apelante pugnando pela aplicação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.

II – Verifica-se que o Tema repetitivo 1056 já foi julgado com a publicação do acórdão em 17/12/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". 

III – Tendo em vista que o apelante pertencia à categoria substituída - oficiais, uma vez que era Capitão, deve ser exercido o juízo de retratação para se reconhecer a legitimidade da parte exequente, prosseguindo-se o cumprimento individual de sentença coletiva.

IV – Juízo de retratação exercido para, adequando o acórdão ao julgamento do Tema 1056, dar provimento ao recurso de apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000960578v3 e do código CRC c268ea8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0017478-42.2016.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 17/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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