Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016270-84.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. L. J. B. E OUTROS, em ataque a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.

Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso, pois não há fundamentação que “[...] se preste à exclusão da hipótese prevista no artigo 509, §2º, do CPC”; que “[...] a sentença transitada em julgado da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 contém todos os elementos para que se obtenha por simples cálculos aritméticos os valores devidos”; que “[...] ante a condenação da ré, o sindicato autor promoveu a execução coletiva do título judicial a qual prosseguiu inclusive com a interposição de Embargos à Execução e apresentação de cálculos pela executada até que proferida sentença de extinção para determinar o ajuizamento individual das execuções”; que “[...] a decisão de extinção da execução coletiva reconheceu expressamente que a condenação é líquida”; que “[...] na apuração dos valores devidos foram usadas informações financeiras fornecidas pela executada, em 2006, nos autos da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 para apontar o valor que ela entendia devido naquele momento e já observadas as compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”; que “[...] há de se presumir a legalidade, legitimidade e veracidade dos demonstrativos de cálculos fornecidos pela própria executada em sede de processo judicial”; que “[...] não há necessidade de prévia liquidação para a execução individual da sentença coletiva, eis que possível a definição do quantum debeatur por simples cálculos”; que este é o entendimento do STJ; que “[...] da ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 já foram ajuizados mais de duzentos cumprimentos de sentença individuais, os quais foram remetidos à livre distribuição entre as Vara Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e, em conformidade com o que aqui foi exposto e definido na decisão agravada, uma vez verificada a desnecessidade de liquidação, estão sendo recebidos desde logo como cumprimento de sentença, com a intimação da executada, para, querendo, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil”; que “[...] em casos idênticos, este E. Tribunal já afastou em diversas oportunidades a tese da executada sobre a necessidade de prévia liquidação”; que restaram violados os artigos 509, §2º e 1.022, II, do CPC. Requerem o prequestionamento da matéria (evento 31). É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, os embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não existe omissão, mas sim irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento. Os recorrentes pretendem conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.

O acórdão embargado apreciou a questão com suficiência, como se vê até de sua ementa (evento 16):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS FICHAS FINACEIRAS PELOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual a decisão, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, determinou que os exequentes promovessem a prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva e apresentassem a documentação necessária para o alcance dos valores devidos. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz. É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração de eventual saldo a ser executado. Necessidade de demonstração da evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos. Agravo de instrumento desprovido”.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pelas partes não justifica a oposição de embargos de declaração.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Em suma, se as partes não se conformam, devem apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016270-84.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016270-84.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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