Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0149939-89.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. G. C. S. E OUTROS do acórdão (Evento 48) que negou provimento à apelação dos autores, ora embargantes, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício originários de pensões por morte pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, com reflexos nas referidas pensões.

Em suas razões (Evento 63), os embargantes sustentam, em resumo, que há erro material no acórdão; que os salários de benefício dos instituidores das pensões ficaram limitados ao Menor Valor teto, conforme amplamente demonstrado nos autos; e que a decisão contraria o reiterado e recente entendimento jurisprudencial deste Eg. TRF. Requerem, assim, o provimento dos embargos, para que seja sanado o erro material apontado.

Contrarrazões do INSS, pugnando pela rejeição dos embargos (Evento 69).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0149939-89.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03; que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, segundo entendimento da TNU, assentado no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.5.8100; e que os benefícios dos instituidores, todos iniciados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não foram impactados pelo teto previdenciário, não fazendo jus a parte autora à revisão das rendas mensais de suas pensões pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme bem esclarecido pela sentença, com base no parecer técnico da Contadoria do Juízo.

Assim sendo, equivocam-se os embargantes em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretendem os embargantes é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0149939-89.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC’S 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONFIRMADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03; que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, segundo entendimento da TNU, assentado no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.5.8100; e que os benefícios dos instituidores, todos iniciados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não foram impactados pelo teto previdenciário, não fazendo jus a parte autora à revisão das rendas mensais de suas pensões pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme bem esclarecido pela sentença, com base no parecer técnico da Contadoria do Juízo;

II - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;

III - O que pretendem os embargantes é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;

IV - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0149939-89.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 530, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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