Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0173044-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL apela da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de parte no polo passivo, pois o executado, R. R., faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa.

Em suas razões, alega a obrigação do devedor e dos sucessores atualizar os dados perante a Fazenda Nacional; bem como a possibilidade do redirecionamento da execução para os sucessores do falecido, o que atenderia aos princípios da instrumentalidade processual, celeridade e economia. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio do falecido e seus sucessores.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000959716v2 e do código CRC 96f63c8f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0173044-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A sentença foi prolatada com os seguintes fundamentos (grifos originais):

"Conforme se observa no evento 1, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 06/06/2014, enquanto que a parte executada faleceu em 2010, ou seja, antes da inscrição do crédito em dívida ativa.

No caso, não há como afastar a extinção do processo, pois não há parte no polo passivo da demanda.

Tecnicamente, o feito apresenta vício congênito, uma vez que não é possível ajuizar uma ação contra pessoa já falecida.

É importante deixar claro também que nessas situações não se pode sequer suspender o curso da demanda, pois o caso não é de morte ocorrida no seu curso, mas sim de erro na propositura da ação em face de quem não existe.

Note-se que a hipótese não é de mera existência de erro na CDA, mas sim de verdadeira alteração do sujeito passivo, o que inviabiliza a sua substituição, como prevê o verbete nº 392 da Súmula do C. STJ, pois o procedimento administrativo já se iniciou viciado, com a inscrição em dívida ativa de pessoa já falecida.

Nesse sentido a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região:

“EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. 1. É nula a certidão de dívida ativa (CDA) formada em processo administrativo aberto depois do falecimento do devedor. A inscrição em dívida ativa de débito constituído após o óbito do devedor caracteriza a existência de vício na sua origem, que macula de nulidade o título e a execução nele baseada, não sendo possível o mero redirecionamento da cobrança (Súmula n.º 392 do STJ). Ademais, a própria execução foi aforada contra a parte já falecida, e isto caracteriza a falta de pressuposto para formar a relação processual. Inviável suspender o processo para a sucessão da parte, pois isto só é possível quando, em momento anterior - já proposta a ação - existisse parte. Quem é morto, tanto quanto se saiba, não mais existe. 2. Apelação desprovida.” (TRF da 2ª Região, Apelação Cível 200650010059712, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::10/02/2012 - Página::70, sem grifos no original)

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do C. STJ:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. (...) 4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo “de cujus”, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. 5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu, “o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 9. Recurso Especial desprovido.” (STJ, RESP 1073494, Proc. n.º 200801544768, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE DATA:29/09/2010).

É evidente que no caso ora em análise o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015."

A UNIÃO sustenta que, em que pese o ajuizamento tenha ocorrido em face de pessoa falecida, visto que não estava ciente do falecimento do óbito do contribuinte à época do ajuizamento da ação, poder-se-ia haver a regularização da questão processual com a inclusão do espólio no polo passivo da execução.

Entretanto, como se demonstrará, não assiste razão à Apelante.

As obrigações tributárias, por força do art. 131 do Código Tributário Nacional, não possuem caráter personalíssimo, havendo no ordenamento jurídico a responsabilidade por sucessão.

No entanto, o referido artigo delimita temporalmente a esfera de responsabilidade pelos tributos, cabendo ao Fisco identificar o estágio em que a divisão patrimonial do de cujus se encontra e somente após, ajuizar a ação de execução fiscal em face de pessoa legítima para responder pela obrigação tributária.

Assim sendo, na hipótese de óbito do executado antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível o redirecionamento ante a ausência de parte no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se o precedente desta Terceira Turma Especializada com os meus destaques:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de parte no polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante à impossibilidade de redirecionamento do feito na hipótese de ocorrência do óbito do executado antes do ajuizamento da ação. Portanto, considerada a ocorrência do óbito do Executado (18/10/04) antes do ajuizamento da ação (22/09/09), o redirecionamento pretendido pela Exequente é inviável, ante a ausência de parte no polo passivo da demanda, requisito essencial à propositura da ação. 3. Desprovido o recurso de Apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. (AC 0000788-73.2009.4.02.5119, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/10/2019)"

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante ao ponto central desta apelação, na qual entende que o redirecionamento do feito somente é admissível no caso do contribuinte ter falecido no curso da execução fiscal e não antes do seu ajuizamento, visto que nesta carece a legitimidade passiva, uma das condições da ação. Por oportuno, destaco o REsp 165422/PR, em que a Corte Superior ratificou esse entendimento (grifei):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017)"

Considerado que o Executado faleceu em 2010, conforme certificado no evento 98, antes do ajuizamento da execução fiscal protocolada em 05/12/2014 (evento 1), o redirecionamento pretendido pela UNIÃO é inviável.

Voto por negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, ante a ausência de parte no polo passivo da demanda, requisito essencial à propositura da ação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0173044-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO da execução fiscal. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

1. A União Federal apela da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de parte no polo passivo, pois o executado faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante à impossibilidade de redirecionamento do feito na hipótese de ocorrência do óbito do executado antes do ajuizamento da ação. Precedentes.

3. O Executado faleceu em 2010, antes do ajuizamento da execução fiscal protocolada em 05/12/2014, portanto, o redirecionamento pretendido pela Exequente é inviável, ante a ausência de parte no polo passivo da demanda, requisito essencial à propositura da ação.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, ante a ausência de parte no polo passivo da demanda, requisito essencial à propositura da ação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 0173044-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 94, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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