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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0215098-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de LAIS ROCHA ASSESSORIA LTDA e OUTROS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º c/c 771, ambos do CPC, tendo em vista a inércia da apelante em dar prosseguimento ao feito (Evento nº 80).

Nas razões recursais (Evento nº 96), alega a apelante, em síntese, que a extinção da demanda se deu de forma precipitada, uma vez que, ainda havia possibilidade de a CEF fornecer novas informações para localização dos réus. Alega a nulidade da sentença, haja vista “que não foi intimada pessoalmente, nos termos do §1º do art. 485 do CPC/2015 para suprir a falta em 5 dias”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000959585v2 e do código CRC f07187e2.

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Apelação Cível Nº 0215098-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

Compulsando os autos, verifica-se que, frustrada tentativa de localização dos réus para citação, foi determinada a intimação da CEF para que, no prazo de 5 dias, apresentasse os comprovantes das diligências por ela empreendidas junto às concessionárias de serviço público para fins de indicação do endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Evento nº 66). Em razão da juntada do ofício pela concessionária OI/SA, com endereço atualizado dos réus no Evento nº 77, a CEF peticionou requerendo a citação dos executados nos respectivos endereços (Evento nº 78).

Todavia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem que o MM. Juízo a quo se manifestasse acerca do referido requerimento.

Portanto, verifica-se que, in casu, não restou configurada inércia da CEF a ensejar a extinção do feito na forma do art. 485, III, do CPC. Neste sentido, revela-se razoável que o MM. Juízo aprecie o pedido formulado pela apelante na petição contida no Evento nº 78, razão pela qual merece ser anulada a sentença.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o MM. Juízo a quo dê prosseguimento ao processo, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0215098-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC.  INOCORRÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL.

1. Cabe às partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC. In casu, regularmente intimada, a parte autora atendeu a determinação do MM. Juízo, razão pela qual, deve ser anulada a sentença a fim de ser dado prosseguimento ao feito.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o MM. Juízo a quo dê prosseguimento ao processo, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000959587v3 e do código CRC eeda375b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0215098-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE O MM. JUÍZO A QUO DÊ PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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