Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: G. M. D. O. E OUTROS
EMBARGADA: UNIÃO E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ
Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. M. D. O. E OUTROS contra acórdão (Evento 47, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os apelantes são médicos estatutários, vinculados ao Ministério da Saúde e questionam a legalidade do ato administrativo que, de ofício, removeu os referidos servidores públicos, inicialmente lotados no Hospital Federal do Andaraí, para outras unidades de saúde.
2. A remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo.
3. É certo que o ato administrativo, ainda que discricionário, deve guardar consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram sua prática, vale dizer, a situação fática que autoriza a realização do ato deve corresponder, necessariamente, à sua previsão legal, sob pena de nulidade, por desvio de finalidade. No caso em tela, não restou demonstrado que o ato administrativo ora impugnado tenha sido praticado com desvio de finalidade.
4. Conforme se extrai dos ofícios acostados aos autos, a remoção dos servidores, ora apelantes, para outras unidades federais foi realizada com a justificativa de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro, diante do número significativo de aposentadorias registradas nos últimos anos e do cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal.
5. A remoção ocorreu no interesse da Administração, encontrando-se devidamente justificada pela autoridade competente, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, comprovação de que os atos de remoção ora impugnados tenham sido fruto de retaliação ou qualquer outro tipo de punição aos impetrantes.
6. Eventual existência de animosidade entre os demandantes e a direção da unidade não faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento dos servidores para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços administrativos.
7. Apelação desprovida.
Em suas razões (E60 - EMBDECL1), os embargantes requerem o provimento do recurso para que seja sanada suposta omissão no acórdão. Para tanto, em síntese, argumentam que o acórdão teria desconsiderado a inexistência de motivação expressa da administração pública no ato administrativo de remoção, que teria sido fundamentado de forma genérica e insuficiente.
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (E62, E69 e E63, E65).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 19/05/2022, às 17:32:33