Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: G. M. D. O. E OUTROS

EMBARGADA: UNIÃO E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. M. D. O. E OUTROS contra acórdão (Evento 47, ACOR2), que, por unanimidade, negou  provimento ao recurso de apelação, assim ementado:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os apelantes são médicos estatutários, vinculados ao Ministério da Saúde e questionam a legalidade do ato administrativo que, de ofício, removeu os referidos servidores públicos, inicialmente lotados no Hospital Federal do Andaraí, para outras unidades de saúde.

2. A remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo.

3. É certo que o ato administrativo, ainda que discricionário, deve guardar consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram sua prática, vale dizer, a situação fática que autoriza a realização do ato deve corresponder, necessariamente, à sua previsão legal, sob pena de nulidade, por desvio de finalidade. No caso em tela, não restou demonstrado que o ato administrativo ora impugnado tenha sido praticado com desvio de finalidade.

4. Conforme se extrai dos ofícios acostados aos autos, a remoção dos servidores, ora apelantes, para outras unidades federais foi realizada com a justificativa de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro, diante do número significativo de aposentadorias registradas nos últimos anos e do cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal.

5. A remoção ocorreu no interesse da Administração, encontrando-se devidamente justificada pela autoridade competente, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, comprovação de que os atos de remoção ora impugnados tenham sido fruto de retaliação ou qualquer outro tipo de punição aos impetrantes.

6. Eventual existência de animosidade entre os demandantes e a direção da unidade não faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento dos servidores para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços administrativos.

7. Apelação desprovida.

Em suas razões (E60 - EMBDECL1), os embargantes requerem o provimento do recurso para que seja sanada suposta omissão no acórdão. Para tanto, em síntese, argumentam que o acórdão teria desconsiderado a inexistência de motivação expressa da administração pública no ato administrativo de remoção, que teria sido fundamentado de forma genérica e insuficiente.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (E62, E69 e E63, E65).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: G. M. D. O. E OUTROS

EMBARGADA: UNIÃO E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração, a respeito do ato de remoção dos servidores:

"(...)

É certo que o ato administrativo, ainda que discricionário, deve guardar consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram sua prática, vale dizer, a situação fática que autoriza a realização do ato deve corresponder, necessariamente, à sua previsão legal, sob pena de nulidade, por desvio de finalidade.

No caso em tela, contudo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não restou demonstrado que o ato administrativo ora impugnado tenha sido praticado com desvio de finalidade.

Como bem destacado pelo Ministério Público Federal em primeira instância (E90 – PARECER1), da leitura dos documentos apresentados no evento 43, verifica-se que a nova Gestão da Superintendência Estadual do MS no Rio de Janeiro, diante da problemática do colapso da estrutura do quadro de recursos humanos da Rede Federal de hospitais no Rio de Janeiro, empreendeu diversas ações de reorganização da força de trabalho da Unidade, dentre elas: o levantamento/utilização do espaço físico (OFÍCIO CIRCULAR Nº 25/2019/RJ/SEMS/SE/MS), o recadastramento de servidores (OFÍCIO Nº 215/2019/DGHMS-RJ/SAS/MS) e a emissão da Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M.

A teor da Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M, uma das medidas necessárias vislumbradas pela SEMS/RJ para recomposição do quadro funcional foi a remoção de servidores para outras unidades federais, com vistas a dar continuidade eficiente à prestação dos serviços.

Nessa toada, conforme se extrai dos ofícios acostados no evento 83, a remoção dos servidores, ora apelantes, para outras unidades federais foi realizada com a justificativa de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro, diante do número significativo de aposentadorias registradas nos últimos anos e do cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal.

Confira-se, por oportuno, trecho dos ofícios de solicitação da remoção:

“Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a Remoção da servidora (...), lotada nesse Hospital, para exercer suas atividades laborativas no Hospital Federal Cardoso Fontes, com fundamentação no Inciso I, art. 36 da Lei n° 8.112/90, a fim de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro

Insta esclarecer que esta Superintendência está desenvolvendo diversas ações, com vistas à recomposição da força de trabalho nas Unidades Federais vinculadas, tendo em vista o número significativo de aposentadorias registrado nesses últimos anos, num cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal, o que tem acarretado dificuldades na manutenção dos serviços”.

Veja-se que a transferência dos impetrantes para outras unidades da rede federal restou justificada pela necessidade de recomposição do quadro de recursos humanos do pessoal de saúde dos hospitais federais.

Denota-se que a motivação que levou a autoridade coatora a remover os impetrantes mostra-se suficiente, tendo em vista que a conveniência do serviço e o melhor aproveitamento do servidor são circunstâncias inerentes ao poder discricionário da Administração, não subsistindo a alegação de desvio de finalidade no caso em tela.

A remoção ocorreu no interesse da Administração, encontrando-se devidamente justificada pela autoridade competente, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, comprovação de que os atos ora impugnados tenham sido fruto de retaliação ou qualquer outro tipo de punição aos impetrantes."

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

                                             

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

                 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: G. M. D. O. E OUTROS

EMBARGADA: UNIÃO E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 17/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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