Remessa Necessária Cível Nº 0015311-66.2003.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. (Evento 169).
2. A r. sentença reconheceu ter decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a ciência pela União da não localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo parado por culpa exclusiva da parte exequente, quedando-se inerte e não se manifestando durante todo o período.
3. A União, não obstante devidamente intimada da r. sentença não apresentou recurso. (Evento 173).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ. (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, a União deixou de apelar da r. sentença, apesar de devidamente intimada, por se tratar de matéria que dispensa a apresentação de contestação e recurso.
2. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 566
De igual forma não merece ser conhecida a Remessa Necessária.
A matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.340.553/RS (Tema 5661), que cuidou da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, e da aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, considerando início automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
3. No caso, a União Federal tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 31/03/2014, conforme evento 150, suspenso o feito em 03/07/2014, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830, evento 158. Manifestou-se em 08/2020, evento 167, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito, permanecendo, portanto, o feito parado, até a prolação da sentença, em 28/08/2020.
4. Vale ressaltar, que diante da manifestação da União Federal e a matéria tratada no presente feito, Tema 566, julgado sob o rito do recurso repetitivo, não se vislumbra a obrigatoriedade do exame da remessa em razão do disposto no art. 496, I do CPC.
Assim, por se enquadrar em hipótese de recurso repetitivo, a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000959149v4 e do código CRC 33bda0b1.
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Data e Hora: 12/5/2022, às 16:40:28