Ação Rescisória (Seção) Nº 0010304-36.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. e sua holding VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e HASBRO INC. com o objetivo de desconstituir os acórdãos proferidos pela Egrégia Primeira Turma Especializada desta Corte Regional nas apelações cíveis nºs 0803308-95.2007.4.02.5101 e 0801060-25.2008.4.02.5101.
Na demanda nº 0803308-95.2007.4.02.5101 a empresa HASBRO buscou a nulidade do registro nº 818.465.859 para a marca nominativa "TONKINHA", de titularidade da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE.
Já na ação nº 0801060-25.2008.4.02.5101 a empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE objetivou a extinção, por caducidade, do registro nº 006.266.991 para a marca nominativa "TONKA", de titularidade da empresa HASBRO.
Em sentença proferida em conjunto foi decretada a caducidade do registro n.º 006.266.991 para a marca "TONKA", bem como decretada a nulidade do registro nº 818.465.859 para a marca nominativa "TONKINHA" na classe internacional 12, para identificar bicicletas, de titularidade da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE.
A apelação interposta pela empresa VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, nos autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101, não foi conhecida, diante da ilegitimidade da recorrente.
Nos autos nºs 0801060-25.2008.4.02.5101 a remessa necessária e as apelações da HASBRO INC. e do INPI foram providas para afastar a caducidade do registro nº 006.266.991.
Em sua inicial (), as demandantes sustentam, em síntese:
Com relação ao processo nº 0801060-25.2008.4.02.5101:
- A marca "TONKA" brasileira precede igual marca norte-americana para velocípedes e/ou triciclos, pois a empresa TROL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO foi a primeira a requerer perante o INPI o pedido de registro da referida marca sob o nº 009.169, em 22.05.1973, na classe 28, para distinguir velocípedes.
- Embora a empresa norte-americana TONKA Corporation e sua sucessora HASBRO, INC. tenham interferido no processo acima alegando que sua marca seria notoriamente reconhecida, da consulta ao USTO - United States Patent Office de Washington-EUA, consta que somente no ano de 1991 a HASBRO requereu o pedido de registro da marca "TONKA" para distinguir veículos de brinquedo.
- O nome "TONKA" não é privativo da empresa ré, visto que terceiros detêm o registro dessa marca para assinalar outros produtos.
- O pedido de registro da marca "TONKA" em nome da empresa TROL S.A. nº 009.169 foi realizado na vigência da Lei nº 5.772/71, que estabelecia no artigo 59 que o registro distinguia produtos na classe correspondente à sua atividade. No parágrafo único do artigo 62 da mesma lei, era previsto que as pessoas de direito privado só poderiam requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente.
- Nesse contexto, a pretensão da TROL S.A. era de proteger sua marca apenas para distinguir os velocípedes, o que estava de acordo com a legislação da época, pois sua atividade era de "indústria e comércio de produtos plásticos e outros" e os velocípedes são confeccionados de plástico ou de metal.
- O certificado de registro foi expedido sob o nº 1231/06266991 (25.03.1976) eliminando o produto "velocípedes" para incluir o que não havia sido previsto no requerimento, pois, segundo o certificado, a atividade correspondente seria "indústria e comércio de brinquedos" e a finalidade "assinalar os produtos a serem comercializados e resultantes da atividade do titular".
- A isso as demandantes chamaram de grave equívoco do INPI, visto que o pedido de registro da marca foi requerido para distinguir "velocípedes" e na atividade da TROL S.A. não estavam incluídos brinquedos.
- A marca "TONKA" foi prorrogada e renumerada para o nº 006.266.991, em 25.03.1983, contendo a especificação "jogos, brinquedos e passatempos", tendo o INPI persistindo no erro de não observar a atividade desenvolvida pela titular.
- Em 12.07.1994, a autora BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. entrou com pedido de caducidade do registro da marca "TONKA" nº 006.266.991, de titularidade da TROL S.A., alegando falta de uso, sendo que não houve manifestação da titular dentro do prazo legal.
- Em 06.02.1995 a empresa TONKA Corporation apresentou contestação ao pedido de caducidade e juntou certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que foi decretada a falência da empresa TROL S.A. em 14.05.1993.
- Na ocasião, a TONKA Corporation defendeu seu interesse para figurar no processo como assistente da titular do registro caducando, por ser legítima proprietária de inúmeros registros da marca "TONKA" concedidos em diversos países.
- Segundo as autoras, não existe prova de que a TONKA Corporation tenha participado ou se manifestado interessada na aquisição de bens, o que, inclusive, desafiaria a lógica, pois a falência da TROL S.A. foi decretara dois anos antes da indevida interferência no processo administrativo pela TONKA Corporation.
- Questionam as autoras ainda a firmação em sede administrativa de que "Os sócios da titular do registro em questão muito antes da instauração do processo de caducidade do registro em tela, negociaram com os representantes legais da peticionária a cessão dos direitos decorrentes do registro da marca TONKA", pois a sociedade anônima não tem sócios, mas diretores, e porque o pedido inicial da falência foi requerido em 24.06.1992, após o que foi celebrado o documento de cessão e transferência, em 02.08.1993.
- Como a TROL S.A. já se encontrava com a falência decretada, os seus diretores não possuíam condições legais de assinar quaisquer documentos cedendo ou transferindo a marca sem autorização judicial.
- Inobstante, esse documento de cessão, que as demandantes denominaram de falso, foi legalizado no Cônsul em 13.08.1993.
- As demandantes impugnam esse documento de cessão e transferência, pois (i) não houve pedido de averbação da transferência e nem sequer o INPI publicou o deferimento; (ii) o documento não contém a assinatura da cedente TROL S.A. e nem a qualificação completa dos cedentes (representante legal). Como a falência da empresa já havia sido decretada, deveria ter, no mínimo, a indicação e qualificação do síndico; (iii) não há alvará, ofício ou autorização do Juízo Falimentar; (iv) não há a indicação dos nomes, qualificação e assinatura das testemunhas da cedente.
- No curso do procedimento de caducidade a empresa TONKA Corporation contestou indevidamente a exigência do INPI de comprovação de que seria licenciada e/ou autorizada da titular do registro a comprovar o uso da marca caducanda e defendeu que a empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE não seria parte legítima para requerer a caducidade do registro e que estaria caracterizada a força maior, visto que a titular do registro estava envolvida em processo falimentar.
- A TONKA Corporation não participou do processo falimentar da empresa TROL S.A., que teve por requerentes Hamleto Maziero Filho, Maria Calazans, José Marcio Teixeira e Goodplast Embalagens Ind e Comércio Ltda.
- O INPI havia, com acerto, julgado improcedente a petição da empresa TONKA Coporation e declarado a caducidade do registro por falta de contestação.
- Referida empresa apresentou recurso administrativo, desprovido das respectivas razões e o INPI criou exigência de comprovação oficial de quando foi declarada a falência da TROL S.A..
- A empresa autora apresentou todos os equívocos ao INPI em manifestação de 01.08.2007.
- Foi apresentado alvará declarando que a marca "TONKA" nº 006.266.991 foi arrematada em leilão judicial realizado em 16.03.2001.
- Segundo a parte autora, somente a partir desta data (16.03.2001) a empresa TONKA Corporation poderia pleitear direitos relativos à referida marca e não antes, salientando-se que o processo de caducidade iniciou-se em 12.07.1994. Assim, somente a empresa TROL S.A., por ser a titular do registro, poderia ter comprovado o uso durante o período de 12.06.1992 até a sua falência em 14.05.1993.
- Resumiu que, como a empresa TONKA Corporation interferiu em processo de terceiros (TROL S.A.), usando documento de cessão e transferência falso, deveria ser considerada parte ilegítima, ilegal e litigante de má-fé.
- O título rescindendo violou manifestamente norma jurídica (artigo 94 e seu parágrafo único da Lei nº 5.772/1971 c/c 143 da atual LPI), pois, como a titular do registro TROL S.A. não se manifestou tempestivamente em âmbito administrativo, deveria ter sido declarada a caducidade do registro da marca "TONKA" Nº 006.266.991, o que não ocorreu, pois foi considerado pelo INPI documento falso de cessão e transferência juntado pelo TONKA Corporation, sobre o qual as demandantes apontaram diversas inconsistências acima.
Com relação ao processo nº 0803308-95.2007.4.02.5101:
- A empresa HASBRO, INC buscou a anulação da marca "TONKINHA", registrada sob o nº 818.465.859, na classe 12, para distinguir bicicletas, alegando ser titular da marca "TONKA", registrada sob o nº 006.266.991, na classe 28/10 para brinquedos, jogos e passatempos.
- A HASBRO, INC alegou ser titular da marca "TONKA", registro nº 006.266.991, quando a mesma ainda se encontrava em nome da massa da falida da TROL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e que havia pedidos de registro da marca "TONKA" em outras classes em seu nome: vestuário em geral, papéis, papelão e artigos de papelaria, artefatos de couro, brinquedos e passatempos e utensílios e recipientes para casa e cozinha.
- A empresa HASBRO alegou ser titular da marca "TONKA" nos EUA sob os nºs 1312419 e 1699230, de 01.01.1985 e 07.07.1992.
- A contestação à ação trouxe que a HASBRO seria parte ilegítima, pois somente em 18.09.2007 os registros da marca TONKA Coproration passaram para a titularidade da HASBRO e a ação foi ajuizada cinco meses antes, em 09.04.2007, sendo o caso de aplicação do artigo 137 da Lei nº 5.772/71 que assinala que assinalava que: " a cessão, transferência ou alteração de nome só produz efeito, depois de averbada no INPI".
- A Contestação ainda esclareceu que a marca "TONKA" brasileira precedeu nove anos a marca norte-americana, pois, quando conferidos os registros das marcas "TONKA" nos EUA para a autora, já havia a marca "TONKA" no Brasil em nome da TROL S.A. (nº 006.266.991, de 25.03.1976) e que a BRINQUEDOS BANDEIRANTE titularizava pedido de registro da marca 'TONKINHA" nº 817.529.039, de 23.11.1993 e da marca "TONGA", de 26.05.1998.
- Não houve comprovação pela HASBRO de que sua marca "TONKA" era notoriamente conhecida pra distinguir brinquedos e no Departamento de Marcas Norte-Americano constavam, na mesma classe de artigos de vestuário, as marcas "MINNETONKA", de Arrouhead Souvenirs, "TONKA", de Tonka Corporation e "TATONKA", de Tatonka Gmbh.
- Comprovou-se que a primeira marca "TONKA" nos EUA foi registrada no ano de 1985 enquanto que a brasileira ocorreu em 1976 e alegou que havia a necessidade de que a marca fosse conhecida no Brasil.
- A marca "TONKINHA" foi registrada na classe 12 internacional, a qual protege os veículos e bicicletas.
- Em 03.12.2008 foi constituída a holding VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e, por integrarem o mesmo grupo, a BRINQUEDOS BANDEIRANTE, por documento de cessão e transferência firmado em 22.01.2010, transferiu o direito de todas as suas marcas para a VIVA EMPREENDIMENTOS.
- A despeito dessa cessão, a BRINQUEDOS BANDEIRANTE continuou a exercer suas atividades e o pedido de averbação de modificação de titular foi protocolado no INPI em 25.05.2010.
- O acórdão rescindendo não conheceu da apelação da VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, diante da ilegitimidade da empresa, uma vez que o pedido de transferência do registro nº 818.645.859 para a empresa VIVA EMPREENDIMENTOS estava sobrestado, por estar sub judice.
- O acordão deve ser rescindido por haver duplo erro de fato.
- O primeiro refere-se à ação ter sido proposta pela empresa HASBRO, INC, que alegou se titular dos registros das marcas "TONKA" nºs 823.592.570, 823.592.588, 823.592.596, 818.137.380 e 823.592.600, porém esses pedidos se encontravam em nome de TONKA Corporation, sendo a HASBRO parte ilegítima.
- A ação ordinária foi proposta pela HASBRO em 09.04.2007 e os direitos ali alegados pertenciam à TONKA Corporation e somente foram transferidos a HASBRO em 18.09.2007, cinco meses depois.
- Assim, entende que deve ser rescindido o julgado para que prevaleça a ilegitimidade da HASBRO.
- O segundo erro foi ter a VIVA EMPREENDIMENTOS sido considerada parte ilegítima.
- A empresa VIVA EMPREENDIMENTOS foi constituída pelos integrantes da BRINQUEDOS BANDEIRANTE como sendo sua "holding", tendo a BRINQUEDOS BANDEIRANTE continuado a exercer, sem interrupção, as mesmas atividades que vem praticando há mais de sessenta anos.
- De acordo com os artigos 134 e 135 da Lei nº 9.279/96, BRINQUEDOS BANDEIRANTE cedeu todos os registros e todos os pedidos de registros à VIVA EMPREENDIMENTOS.
- O INPI decidiu sobrestar o exame de pedido de transferência, tendo em vista a ação ordinária na 37ª Vara Federal, decisão de que não cabe recurso.
- O INPI errou ao sobrestar de maneira irreversível a transferência de titularidade dos registros e pedidos de registros e descumpriu o artigo 135 que se entende como sendo uma obrigação, sob pena de cancelamento de direitos.
- Os dois processo judiciais em tramitação foram apensados e julgados em conjunto e a cessão dos direitos à VIVA EMPREENDIMENTOS foi anunciada nos dois casos, sendo que, no primeiro, que trata da anulação de ato administrativo que manteve a vigência da marca "TONKA" foi aceita pelo Tribunal, mas, na segunda ação, que trata da anulação da marca "TONKINHA", de propriedade da BRINQUEDOS BANDEIRANTE a cessão e transferência para a VIVA EMPREENDIMENTOS foi ilegítima porque o INPI sobrestou a averbação de transferência.
- Isso gerou uma situação incompreensível, pois a VIVA EMPREENDIMENTOS passou a ter legitimidade para defender-se de terceiro (HASBRO), com relação à caducidade da marca "TONKA" sob o nº 817.529.039, e fica a mesma VIVA EMPREENDIMENTOS impedida de defender a sua outra marca "TONKINHA" de nº 818.465.859.
Procuração e demais documentos nos anexos ao evento 01.
No consta guia de recolhimento na forma do artigo 968, §3º do CPC.
Contestação da HASBRO, INC no , argumentando o seguinte:
- A ação originária da apelação nº 0803308-95.2007.4.02.5101 foi proposta pela ora ré (HASBRO), objetivando a declaração de nulidade do registro nº 818.465.859, na classe 12, para a marca “TONKINHA”, concedido ilegalmente à ora primeira autora, BRINQUEDOS BANDEIRANTE, uma vez que representa imitação flagrante da famosa marca “TONKA” da ré (sucessora da TONKA Corporation), utilizada desde 1947, para identificar famosa linha veículos de brinquedo pioneiros no mercado à época.
- A ação foi julgada procedente, aplicando-se o inciso XXIII do artigo 124 da LPI ao caso, uma vez que inegável o prévio conhecimento da ora coautora BRINQUEDOS BANDEIRANTE acerca dos direitos sobre a famosa marca "TONKA" da HASBRO, notoriamente conhecida no ramo dos brinquedos, sendo "TONKINHA" apenas um mero diminutivo da referida marca.
- Apenas a segunda autora, VIVA EMPREENDIMENTOS, estranha àquela lide, apresentou recurso de apelação, tendo sido acertadamente reconhecida a sua falta de legitimidade para recorrer.
- O acórdão de apelação nº 08001060-25.2008.4.02.5101 é originário de ação posterior, ajuizada pela ora primeira demandante (BRINQUEDOS BANDEIRANTE), visando ver reconhecida a caducidade do registro nº 006.266.991, para a marca nominativa "TONKA", na classe 12, sob titularidade da ora ré.
- Resumidamente, em 12.07.1994, a ora autora (BRINQUEDOS BANDEIRANTE) ingressou com pedido administrativo de caducidade em face do aludido registro, à época sob titularidade da empresa TROL S.A., com base no artigo 94 do revogado Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5772/71), vigente à época.
- Uma vez que referida empresa (TROL S.A.) estava em processo falimentar, tendo sido decretada sua falência em 14.05.1993, com data retroativa à 19.11.1990, a ora ré, então TONKA Corporation (adquirida pela ré-HASBRO), ingressou nos autos do requerimento administrativo de caducidade esclarecendo, não apenas ser titular, no exterior, de direitos marcários sobre a marca "TONKA", comprovando que o primeiro uso da marca data de 1947 nos Estados Unidos, como, também, que estava, à época, em negociações com a empresa TROL S.A. para aquisição do registro nº 006.266.991, sendo, portanto, legitimada para defender a justa e legal força maior para afastar a alegação de caducidade.
- O mandado de transferência do registro da ação falimentar foi efetivamente averbado em 08.08.2001, ocasião em que a TONKA Corporation, predecessora da HASBRO, INC, passou a ser titular do registro de pleno direito.
- As autoras sequer juntaram à presente ação cópia dos acórdãos rescindendos.
- Esta ação representa mero inconformismo das demandantes, que sequer recorreram pela via própria acerca dos referidos acórdãos.
- Com relação aos autos nº 0801060-25.2008.4.02.5101, extraiu que a suposta ilegalidade apontada pelas autoras, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, consistiu, exclusivamente, no reconhecimento de ilegitimidade da TONKA Corporation (predecessora da ora ré, HASBRO), para atuar como interessada no procedimento administrativo de caducidade instaurado em 1994 pela primeira autora, em face do registro nº 006.266.991 e o documento utilizado como evidência de tal interesse enquanto empresa terceira.
- Menciona que em momento algum o artigo 94 do antigo Código de Propriedade Industrial aborda que a força maior tenha de ser comprovada pelo titular na época do registro.
- As alegações das demandante já foram exauridas nos autos originários e o Tribunal, mesmo sem qualquer apelação nesse sentido, entendeu que a TONKA Corporation (predecessora da ora ré) tinha pleno interesse para intervir no processo administrativo junto ao INPI.
- A legitimidade e interessa da TONKA Corporation, nos autos do procedimento de caducidade, jamais foi impugnada via apelação pelas autoras no processo por ela proposto nº 08001060-25.2008.4.02.5101.
- A regularidade da intervenção da TONKA Corporation foi reconhecida no processo administrativo pelo INPI e, posteriormente, confirmada pela sentença no processo nº 0801060-25.2008.4.02.5101.
- A sentença bem analisou que a TONKA Corporation, a todo momento a partir de 1994, quando instaurado o procedimento de caducidade pela ora autora, diligenciou junto ao INPI para que fosse intimado o síndico da massa falida da TROL S/A., para que a mesma pudesse apresentar a correspondente defesa/manifestação, em sentido amplo.
- A legitimidade da TONKA Corporation para figurar nos autos do procedimento de caducidade instaurado em 1994 foi superada em sentença e não foi objeto de discussão no acórdão de apelação, que se pretende rescindir.
- No presente caso, foi feita uma subsunção do texto aos fatos e provas, tanto pela entidade administrativa, como pelo Poder Judiciário, não sendo o caso de manifesta violação à norma jurídica.
- Com relação ao documento falso propalado pelas autoras, consistente em minuta de cessão do registro nº 006.266.991, o Tribunal jamais reputou tal documento como formal para efeitos de comprovação de cessão da marca nos idos do ano de 1994. O acórdão sequer abordou o aspecto da legitimidade em sede administrativa.
- O próprio acórdão afirmou que a marca "TONKA" nº 006.266.991 apenas foi efetivamente transferida à HASBRO, INC em agosto de 2001, após procedimento próprio de aquisição do registro por leilão judicial da massa falida da TROL S.A., oriundo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo.
- O referido documento de cessão e transferência jamais foi devidamente assinado e formalizado entre a ora ré e a TROL S.A, justamente, porque tal empresa entrou em processo falimentar, impedindo a assinatura do documento. Tal circunstância foi informada nos autos e, inclusive, reconhecida pelo acórdão rescindendo.
- O documento reputado como “falso” foi apenas considerado como elemento apto a evidenciar que a TONKA Corporation e a TROL S.A já vinham negociando a transferência do citado registro, algo que foi corroborado por outros documentos nos autos, e, assim, para demonstrar a legitimidade da primeira para se manifestar no processo administrativo, junto ao INPI.
- Nos autos do processo falimentar foi informado que referido documento de cessão não chegou a ser assinado pelos representantes da TROL S.A. em razão da instauração falimentar, o que impediu a conclusão do negócio.
- Ainda que as Autoras tivessem suscitado a hipótese do inciso VI do artigo 966 do CPC para ajuizar a presente rescisória (o que sequer é o caso) tal hipótese igualmente não se amoldaria ao presente caso, uma vez que o documento não se enquadra no conceito de falsidade previsto no artigo 427 CPC, mesmo porque tanto a ora ré quanto esse c. Tribunal expressamente confirmaram que o documento de transferência efetiva e realmente não chegou a ser assinado pela TROL S/A.
- O acórdão rescindendo do processo nº 08001060-25.2008.4.02.5101 sequer decidiu sobre a legitimidade da TONKA Corporation como interessada no processo de caducidade de 1994, mas tão somente analisou se o processo falimentar da antiga titular (TROL S.A.) poderia ser enquadrado como força maior e, caso positivo, se existiria alguma causa interruptiva tal como decidido em sentença.
- O acórdão rescindendo, ao reconhecer a pendência de processo falimentar como causa de força maior a justificar o desuso da marca no período investigado (lastreado inclusive em entendimento contundente anterior do extinto Tribunal de Recursos), notadamente não o fez em afronta à disposição manifesta de Lei, mesmo porque o artigo 94 do revogado Código de Propriedade Industrial não é analítico sobre o que constituiria força maior.
- Nos autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101 a ilegitimidade da HASBRO restou afastada na sentença e sequer foi objeto de apelação.
- O acórdão rescindendo na referida ação nº 0803308-95.2007.4.02.5101 versou apenas sobre a ilegitimidade da VIVA EMPREENDIMENTOS.
- Diante da pendência judicial envolvendo o registro nº 818.465.859 a alteração de titularidade deveria, sim, ser sobrestada até que se decidisse o mérito da ação. Não poderia ser efetivada a transferência para terceiro alheio à discussão.
- Na primeira instância foi determinado que o próprio INPI impedisse a transferência do registro em questão, não tendo sido interposto recurso à época.
- No apelo a terceira VIVA EMPREENDIMENTOS sequer se dignou a se qualificar no recurso.
- Entende aplicável a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o descabimento da hipótese de erro de fato quando, no processo originário, houve controvérsia e pronunciamento judicial, uma vez que, em havendo, trata-se de erro de julgamento e não de fato. E, no caso, a ilegitimidade recursal da VIVA EMPREENDIMENTOS não apenas foi objeto único do acórdão rescindendo original, como também foi objeto de embargos de declaração por parte da segunda autora.
Contestação do INPI no , sustentando em síntese que:
- O acórdão rescindendo nº 08001060-25.2008.4.02.5101 deu interpretação razoável ao artigo 94 da LPI, conciliando-o com os direitos fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, além do princípio da valorização do trabalho humano, consagrado no artigo 170 da Constituição, ao possibilitar o pagamento de créditos trabalhistas devidos pelo antigo titular do registro através da alienação da marca no processo falimentar.
- Com relação ao processo nº 0803308-95.2007.4.02.5101 o Tribunal jamais poderia reconhecer eventual ilegitimidade da parte autora, pois no momento em que o feito foi colocado em julgamento a transferência do registro para a TONKA Corporation já fora efetivada, razão pela qual o artigo 462 do CPC impunha sua consideração, o que impediria o reconhecimento de ilegitimidade no caso.
Réplica no .
Alegações finais da HASBRO no .
Alegações finais do INPI no .
Memoriais da BRINQUEDOS BANDEIRANTE e da VIVA EMPREENDIMENTOS no .
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência dos pedidos ().
Petição da BRINQUEDOS BANDEIRANTE e da VIVA EMPREENDIMENTOS denominada de "direito de resposta no .
No foi oportunizada às partes a produção probatória.
A HASBRO, INC entendeu pela desnecessidade de produção de prova adicional (), assim como o INPI () e as autoras ().
O despacho que intimava as partes para razões finais foi revogado, uma vez que todas as partes já haviam se manifestado nesse sentido ().
É o relatório.
Sem revisão, nos termos do inciso IX do artigo 44 do Regimento Interno.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958926v133 e do código CRC acd1c6bb.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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