Agravo de Instrumento Nº 5005759-90.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002809-79.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de E. D. S. M. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 37):
"Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.
Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.
Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.
Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho agravante para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes a inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem.
Ocorre que o juiz a quo determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, conforme despacho de fls.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Ressalta-se que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido, a aplicação imediata do novo limite legal as ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente.
(...) Observa-se que o texto original da MP NÃO tinha: (i) ampliação do valor do caput do art. 8° da Lei 12.514/11 (condição de procedibilidade) para o ajuizamento de execuções fiscais dos Conselhos Profissionais; (ii) hipótese de arquivamento dos executivos com valor inferior ao previsto no caput do art. 8° da Lei 12.514/11, sem baixa na distribuição. Até porque tais matérias são vedadas às medidas provisórias, conforme disposto no art. 62, § 1º, I, b, da CF.
(...) A Lei n° 14.195/21 também apresenta vícios materiais de inconstitucionalidade, alterando situações jurídicas já constituídas, violando a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e violando o livre acesso ao judiciário.
Com efeito, a aplicação imediata do §2º, do art. 8º, da 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21, acarretará o arquivamento dos executivos fiscais em andamento que não alcançarem o novo limite legal.
As normas de caráter processual têm aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. No entanto, deve se preservar os atos já praticados. O valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.
(...) Como já apontado, a nova Lei nº 14.195/2021, que padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, estabeleceu novo pressuposto processual e condição de procedibilidade para as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais.
Com efeito, passou a fixar o quantum mínimo correspondente a 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da referida norma, observado ainda o disposto no seu §1º, para que seja possível a cobrança judicial.
(...) No entanto, a decisão agravada considerou um valor fixo para todos os Conselhos Profissionais, independente das realidades fáticas das profissões regulamentadas.
A nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11, não determinou que os Conselhos Profissionais somente poderiam ajuizar ações de execução fiscal acima a R$ 2.500, 00, atualizado pelo INPC.
(...) Assim temos que a nova redação do art. 8º da Lei n° 12.514/11 exigiu como requisito mínimo para fins de ajuizamento de novas execuções fiscais que o valor seja, no mínimo, a cinco vezes o valor da anuidade de pessoa física fixada por cada Conselho Federal. Porventura, se o intuito do legislador tivesse sido o de que, o valor mínimo a ser executado fosse de cinco vezes R$ 500,00 (atualizado pelo INPC), a nova redação do art. 8º da Lei n° 12.514/11 não seria a adequada. Isso porque, conforme demonstrado acima, ela remete a outro dispositivo de lei que não traz um valor fixo de R$500,00, mas sim um parâmetro máximo a ser utilizado pelos Conselhos Federais na fixação do valor das anuidades.
(...) Contudo, ainda que houvesse aplicação imediata, o que se argumenta por cautela e dever de ofício, o valor a ser considerado para o pretenso sobrestamento seria o de R$ 1.527,55 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior (Quadro I – Enfermeiro), interpretando-se o novo art. 8º da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu §2º.
Neste sentido, ainda que houvesse aplicação imediata do novo critério legal para ajuizamento de cobrança judicial das dívidas exigíveis pelos Conselhos Profissionais, a presente Execução Fiscal atende plenamente tal critério, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser prontamente reformada.
(...) A exigibilidade compele o sujeito passivo a cumprir a obrigação tributária, ou seja, liquidar o crédito tributário. A imposição de um valor mínimo de ingresso da Execução Fiscal posterga a exigibilidade do crédito, separando-o do vencimento da obrigação tributária.
Portanto, quando a Lei n° 12.514/11 estabeleceu um patamar mínimo para ajuizamento das execuções fiscais das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, criou uma figura única no Direito Tributário, em que o débito está vencido, porém não é exigível.
(...) Verifica-se, assim, que a nova Lei n° 14.195/21 não pode ser aplicada retroativamente estabelecendo novas condições de procedibilidade para a execução fiscal, uma vez que essas já foram atendidas quando da distribuição da ação, que respeitou a lei vigente no momento do ajuizamento, quando se exigia no art. 8º da Lei nº 12.514/11 o quantum mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades profissionais.
(...) Face ao exposto, requer-se:
1. Preliminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que foi observado o limite mínimo legal quando da distribuição da ação, não sendo possível a lei nova retroagir estabelecendo nova condição de procedibilidade para obstar e trancar as ações em andamento.
2. que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do novo §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, por vício formal. Além da violação do ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso ao judiciário, bem como a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, CF.
3. no mérito, requer-se o TOTAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de ser REFORMADA a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento."
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de E. D. S. M. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 37):
"Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.
Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.
Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.
Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80."
Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante.
O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.
O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14 que assim dispõe:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Assim, o CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.
A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 30/03/2019, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."
O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1dos autos originários), sendo o valor devido referente às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.
Portanto, entendo não ser aplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.
Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011. Nestes termos, tem-se a ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4.Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ. REsp 140. 4796/SP. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 26/03/2014. DJe 09/04/2014) (sem grifo no original)
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução fiscal em epígrafe.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958795v5 e do código CRC d4a68dbb.
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Data e Hora: 3/6/2022, às 14:52:38