Remessa Necessária Cível Nº 0114409-29.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º da Lei nº 6830/80. (Evento 49).
2. A r. sentença reconheceu ter decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a ciência pela União da não localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo parado por culpa exclusiva da parte exequente, quedando-se inerte e não se manifestando durante todo o período.
3. A União, não obstante devidamente intimada da sentença não apresentou recurso. (Evento 52).
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, a União deixou de apelar da r. sentença, apesar de devidamente intimada, por se tratar de matéria constante da listagem da PGFN, que dispensa a apresentação de contestação e recurso.
2. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 566.
De igual forma não merece ser conhecida a Remessa Necessária.
A matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.340.553/RS (Tema 5661), que cuidou da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, e da aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, considerando início automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
3. No caso, a União Federal tomou ciência da não localização dos bens da executada em 12/08/2014 (Evento 11), permanecendo o feito paralisado até 07/2020, quando a exequente se manifestou para requer apenas a suspensão do feito (Evento 40), sendo então proferida a sentença de extinção, em 31/08/2020.
Assim, por se enquadrar em hipótese tratada no recurso repetitivo (Tema 566), a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958665v5 e do código CRC 493b83a3.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/5/2022, às 8:41:42