Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001233-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava da decisão que acolheu em parte as exceções de pré-executividade dos eventos 134 e 135 para declarar a prescrição da pretensão executiva de todos os créditos referentes a fatos geradores do ano de 1995, bem como para reduzir a multa de mora aplicada de 30 para 20%.

Alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, pois o “PA estaria sob análise administrativa até 1999”; e houve parcelamento da dívida, interrompendo o fluxo do prazo prescricional.

Sem contrarrazões e parecer do MPF.

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001233-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A execução originária (nº 0000253-52.2001.4.02.5111 ), ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ITANEMA EMPREENDIMENTOS S/A, em 05/03/2021, objetiva a cobrança de créditos tributários consubstanciado na CDA Nº 70 2 99 028744-18, no valor originário de R$ 24.534,68.

Em 20/08/2013, foi determinada a inclusão dos corresponsáveis MARCO ANTÔNIO ALCÂNTARA VALENÇA, JERONYMO MARTINIANO LIMA ROCHA FIGUEIRA DE MELLO, ARTHUR ROCHA NETO, R. M. R. e S. R. V. no polo passivo da demanda executiva e sua citação (evento 116, fls. 92/93).

O juízo o quo, na decisão agravada (evento 189), acolheu parcialmente as exceções de pré-executividade apresentadas por JERONYMO DE MELLO e ROBERTO ROCHA para “declarar a prescrição de todos os créditos referentes a fatos geradores do ano de 1995, bem como para reduzir de 30 (trinta) para 20% (vinte por cento) a multa de mora aplicada”.

 A decisão tem o seguinte teor:

“[...]

DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA

Trata-se de exação de cunho tributário ajuizada à época em que somente a citação válida do devedor constituía causa hábil a interromper a prescrição, conforme a redação original do art. 174, I do CTN que previa:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

(...).

A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para a sua recontagem, que sujeita-se às causas interruptivas previstas no aludido dispositivo do CTN.

O art. 240, § 1° do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, entendimento esse sedimentado sob a vigência do já revogado Código de Processo Civil:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Admite-se receber embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12).

2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.

3. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10).

4. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que demora na citação não seja atribuída ao Fisco.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, Edcl no Resp 1350811/RS, 1ª. Turma, DJE 11/03/2013).

Por fim, os parágrafos do supramencionado artigo do aludido Codex estabelecem que:

(...)

§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Da certidão de dívida ativa que instrui a inicial (evento 116 – fls. 02/07), extrai-se que os fatos geradores são dos anos de 1995 e 1996, com datas de vencimento dos débitos de 30/06/1995 a 31/01/1996, bem como que a forma de constituição do crédito foi a declaração.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

Instada a comprovar a data da declaração, a Excepta informa as datas de 30/04/1996, para os fatos geradores do ano de 1995, e 30/04/1997, para os fatos geradores de 1996 (evento 184 - fl. 03).

É bem verdade que a Fazenda alegou que: "informar que o processo administrativo se encontra em Resende, não sendo eprocesso, mas que consultando o sistema comprot, verifica-se que somente em 09/99 e que o PA saiu da Receita Federal para PFN, tendo havido assim previa discussão em sede administrativa até então". O fato de um processo ter sido encaminhado para a PGFN após considerável lapso de tempo não é, por si só, prova da ocorrência de qualquer das causas suspensivas ou interruptivas previstas no Código Tributário Nacional-CTN.

Ademais, não se pode olvidar que "Conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único)." (STJ, AgRg no REsp 1371884/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Portanto, a mera alegação quanto à possível discussão em sede administrativa não constitui prova da ocorrência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 151, III do CTN,

Passo à análise do caso, à luz dos efetivos elementos de prova coligidos aos autos.

Conforme art. 174, CTN, o prazo para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva, que, na hipótese vertente, se deu em 30/04/1996 e 30/04/1997.

A ação foi proposta em 12/07/2001 (evento 116 - fls. 01/02), portanto, há mais de cinco anos em relação aos débitos declarados em 30/04/1996 e há menos de cinco anos da entrega da declaração de 30/04/1997.

Com relação aos créditos declarados (e constituídos) em 30/04/1996, houve o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da ação, já que ultrapassada a data de 30/04/2001, fato esse, que colidiria com a própria presunção relativa de exigibilidade de que se reveste a cártula em cobro, relativizando-a. Nesse caso, havendo dados que conflitem com a presunção legal, é ônus da exequente trazer aos autos comprovação de causas interruptivas/suspensivas da prescrição.

 Contudo, embora tenha apresentado impugnação, a Fazenda Nacional não a fez acompanhar dos documentos necessários para tanto, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto de comprovar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Logo, no que pertine a tais créditos, deve ser reconhecida a prescrição.

Com relação aos créditos declarados (e constituídos) em 30/04/1997, como sabido, “A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)." (STJ, AgInt no AREsp 912.577/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).

O art. 219, 3o, do CPC de 1973, estabelecia uma prorrogação de até noventa dias do caso de tentativa frustrada de citação do réu:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Grifo ausente no original)

No caso, frustrada a tentativa de citação da sociedade executada, conforme certidão de fl. 11 do evento 116, foi a Fazenda Nacional intimada de tal circunstância em 25/09/2002 (fl. 12 do evento 116), tendo requerido, em 02/11/2002 (fl. 14 do evento 116) a renovação da diligência em novo endereço, dentro, portanto, do prazo máximo de cem dias (dez mais noventa) estabelecido pela legislação, à época, para que os efeitos da interrupção pela citação retroagissem à data do ajuizamento.

Do exame dos autos, verifica-se que a citação ocorreu em 01/04/2003 (evento 116 – fl. 20). Ressalte-se que, muito embora o sócio Sérgio Rocha Vilella, na pessoa de quem foi feita a diligência, tenha alegado não ser o representante legal do contribuinte, fato é que seu nome constava, à época da citação, no extrato da JUCERJA (evento 116 – fl. 37) como diretor, portanto, pessoa que exerce cargo de gestão. Logo, presume-se regular a citação, regularidade essa, reconhecida pelo juízo na decisão de fl. 51 do mesmo evento, não desafiada por recurso.

Nesse passo, em tendo a Fazenda requerido a citação de acordo com as prescrições do art. 219, CPC/73, a eventual demora na efetivação da diligência, não pode ser oposta em seu prejuízo, tal como consta da orientação firmada pela súmula nº 106 do Colendo STJ. A diretriz traçada na referida súmula é no sentido de que a eventual impossibilidade de o serviço judiciário conferir pronta e imediata resposta às postulações do autor, mormente no que se refere à efetivação da citação do réu, não pode ser considerada em desfavor daquele que procurou a tutela jurisdicional em momento oportuno.

Logo, em não sendo atribuível à Fazenda a demora na realização dos atos necessários à citação dos Executados, tenho que o ato citatório detém idoneidade para viabilizar a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento (12/07/2001), em obediência ao contido no então vigente artigo 219, § 1º do CPC de 1973, afastando, por conseguinte, a alegação de prescrição para os créditos declarados em 30/04/1997, referentes a fatos geradores do ano de 1996.

[...]

DA MULTA DE MORA E DA RETROATIVIDADE BENÉFICA

Aduzem os Excipientes que o percentual da multa de mora deveria ser reduzido de 30 (trinta) para 20% (vinte por cento) em razão da aplicação do art. 106, inciso II, c, CTN, c/c art. 61 da Lei 9.430/96, os quais assim dispõem:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (Grifo ausente no original)

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

(...)

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

(...) (Grifo ausente no original)

Quanto à retroatividade mais benéfica da lei que minora ou exclui a penalidade, em se tratando de débito tributário, a questão já foi pacificada pelo STJ em leading case que se reporta justamente à lei sob exame: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 61, DA LEI N.° 9.430/96.PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR.

1. A ratio essendi do art. 106 do CTN implica que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, pelo que, independentemente de o fato gerador do tributo tenha ocorrido em data anterior a vigência da norma sancionatória.

2. Determinando a lei que a multa pelo não recolhimento do tributo deve ser menor do que a anteriormente aplicada, a novel disposição beneficia as empresas atingidas e por isso deve ter aplicação imediata, vedando-se, conferir à lei uma interpretação tão literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica. (Lex Mitior).

3. In casu, não se revela obstada a aplicação do art. 61, da Lei n.°9.430/96, se o fato gerador decorrente da multa tenha ocorrido em período anterior à 01.01.1997, pelo que, ante o disposto no art.106, inc. II, letra "c", em se tratando de norma punitiva, aplica-se a legislação vigente no momento da infração.

4. Por ter status de Lei Complementar, o Código Tributário Nacional,ao não distinguir os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, afasta a interpretação literal do art. 61, da Lei n.° 9.430/96, que determina a redução do percentual alusivo à multa incidente pelo não recolhimento do tributo, no caso, de 30% para 20%.

5. A redução da multa aplica-se aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art.. 106 do CTN.

6. O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra "c"estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.

7. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado.Manutenção da decisão agravada.

8. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 490393, 1a Turma, Min. Rel. Luiz Fux, DJ 03/05/2004) (Grifo ausente no original)

E ainda: 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.MULTA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

(...)

IV - Em relação à redução da multa, verifico que ambas as Turmas que compõem a egrégia Primeira Seção deste Tribunal firmaram entendimento no sentido da aplicabilidade da lei mais benéfica, na hipótese de execução fiscal ainda não definitivamente julgada,admitindo-se, portanto, a retroatividade em favor do contribuinte.Nesse sentido, cabível a aplicação do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes: REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006; AGA nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJde 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002.V - Agravos regimentais improvidos.

(STJ, AgRg no REsp 960557, 1a Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Dj 19/12/2007)

Em assim sendo, deve ser reduzido o percentual da multa de mora de 30 (trinta) para 20% (vinte por cento).

Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE as Exceções de Pré-Executividade dos eventos 134 e 135 para declarar a prescrição de todos os créditos referentes a fatos geradores do ano de 1995, bem como para reduzir de 30 (trinta) para 20% (vinte por cento) a multa de mora aplicada. [...]”

A questão posta à apreciação no presente recurso cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição dos créditos referentes a fatos geradores do ano de 1995, única matéria impugnada pela União.

O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal. (REsp 1165458/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010)

Compulsando a CDA Nº 70 2 99 028744-18 que instruiu a inicial executiva, verifica-se que os fatos geradores ocorreram em 1995 e 1996, com datas de vencimento dos débitos de 30/06/1995 a 31/01/1996, e que a forma de constituição do crédito foi a declaração.

O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata (STJ - AgRg no REsp 1347903/SC – Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma. Data de Julgamento: 28/05/2013. Data da Publicação: DJe 05/06/2013).

No caso, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 12/07/2001 (evento 116, fl. 01) e a constituição dos créditos (data da declaração) referentes aos fatos geradores do ano de 1995 ocorreu em 30/04/1996.

Instada a se manifestar acerca da prescrição dos referidos créditos, a União limitou-se a informar que o processo administrativo saiu da Receita Federal para a PFN somente em 09/99, “tendo havido assim prévia discussão em sede administrativa até então” (evento 181).

Ocorre que, como bem observou o Juízo de origem, a mera alegação quanto à possível discussão em sede administrativa não constitui prova da ocorrência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 151, III do CTN.

Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, entre a data da constituição do crédito (30/04/1996) e a data do ajuizamento da execução fiscal (12/07/2001), transcorreu o lustro prescricional.

Ademais, a adesão da agravada a parcelamentos em 2011 e 2014 (conforme evento 1 – anexo4/TRF2), ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, não implica restabelecimento do crédito tributário, considerando que a prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).

3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1156016 / SE, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01/06/2020)

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1 - A prescrição é a perda do direito de ação de execução o crédito tributário no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do referido crédito. Essa definição encontra respaldo no art. 174 do CTN, que dispõe “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

2 - No caso concreto, a entrega da declaração se deu em abril de 1998. Diante da impossibilidade de verificar com exatidão o dia em que se deu tal entrega, visto que a cópia está ilegível, considera-se, para todos os efeitos, o último dia útil para a entrega da declaração, qual seja, o dia 30-04-1998, mais favorável à Fazenda Pública, sendo, portanto, esta a data para a constituição definitiva do crédito tributário.

3 – Com a constituição definitiva do crédito em 30-04-1998, tem-se esta data como o termo inicial do prazo prescricional para a Fazenda Nacional ajuizar a cobrança fiscal e, como termo final, a data de 30-04-2003.

4 – A ação executiva fiscal foi ajuizada em 17-06-2003, após o transcurso do prazo prescricional. Assim, forçoso concluir que restaram prescritos os créditos tributários cobrados na execução fiscal embargada.

5 - O parcelamento firmado após decorrido o prazo quinquenal de prescrição não tem o efeito de restaurar a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Precedentes: STJ – AgRg no REsp nº 1.528.020 – Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – DJe 02-06-2015; STJ – AgRg no AREsp nº 51.538/MG – Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – Primeira Turma – DJe 21-08-2012.

 6 – Recurso desprovido. (TRF2, AC 0526915-84.2005.4.02.5101, 3ª t. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, DJe: 15/06/2018)"

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, uma vez que, entre a data da constituição do crédito (30/04/1996) e a data do ajuizamento da execução fiscal (12/07/2001), transcorreu o lustro prescricional.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001233-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. exceção de pré-executividade. prescrição. ocorrência.

1. O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à prescrição.

2. A distribuição da execução fiscal se deu em 12/07/2001 e a constituição dos créditos (data da declaração) referentes aos fatos geradores do ano de 1995 ocorreu em 30/04/1996. Instada a se manifestar, a União limitou-se a informar que o processo administrativo saiu da Receita Federal para a PFN somente em 09/99, “tendo havido assim prévia discussão em sede administrativa até então”.

3. A mera alegação quanto à possível discussão em sede administrativa não constitui prova da ocorrência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 151, III do CTN. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, entre a data da constituição do crédito (30/04/1996) e a data do ajuizamento da execução fiscal (12/07/2001), transcorreu o lustro prescricional.

4. A adesão da agravada a parcelamentos em 2011 e 2014, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, não implica o restabelecimento do crédito tributário, considerando que a prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Precedentes do STJ e da Turma.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, uma vez que, entre a data da constituição do crédito (30/04/1996) e a data do ajuizamento da execução fiscal (12/07/2001), transcorreu o lustro prescricional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958628v3 e do código CRC 9ac52762.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/6/2022, às 6:42:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001233-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ QUE, ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (30/04/1996) E A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (12/07/2001), TRANSCORREU O LUSTRO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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