Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5039095-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal/RJ (evento 39, SENT1), Guilherme Correa de Araujo, nos autos da ação ajuizada por V. C. F. M.  em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de L. A. M. e NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI.

A ação objetivava a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro n° 918.938.147, referente à marca mista "LEVVE EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL", na classe internacional 44, de titularidade da autora, com o consequente deferimento do referido registro. Ocorre que o INPI veio a indeferir a marca da autora, ante a anterioridade dos seguintes registros marcários:  a) registro nº 918.087.376 (marca mista “LEVE ESTÉTICA E BEM-ESTAR”), de titularidade de NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI e b) registro nº 903.971.356 (marca mista “LEV CENTRO AVANÇADO EM CONTROLE DO PESO”), de titularidade de L. A. M.. 

 A revelia da ré NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI foi decretada no evento 31, DESPADEC1, afastando inicialmente seus efeitos diante da manifestação dos corréus.

Sentença proferida no evento 39, SENT1 julgando procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro n° 918.938.147, referente à marca mista "LEVVE EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL", na classe internacional 44. Como consequência, o magistrado determinou ao INPI que defira o pedido de registro da marca da autora, com a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.

Entendeu o magistrado, em síntese, que analisando as marcas em conflito, nota-se que as marcas da autora e as de titularidade dos réus, por serem mistas, não mantêm proximidade visual, gráfica e fonética suficiente para produzir confusão perante o público consumidor ou sugerir associação indevida. Destacou que além do caráter evocativo do termo “LEVE”, merece destaque o fato de a marca da autora possuir configuração visual própria, já que requerida na forma mista, possuindo identidade visual com notável distintividade, o que contribui para um afastamento ainda maior dos sinais. 

As partes não apelaram da sentença.

O Ministério Público Federal afirmou que não há interesse público que justifique a sua intervenção obrigatória no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5039095-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A sentença ora em reexame não merece reforma, consoante a seguir será exposto.

O cerne da questão consiste em decidir se a anterioridade dos registros marcários dos réus tem o condão de impedir o registro marcário da autora.  

No presente caso, a autora, V. C. F. M., é titular do seguinte pedido de registro:

- nº 918.938.147: referente à marca mista “LEVVE EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL”, classe (11) 44 (Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura), com a seguinte especificação: “Assessoria, consultoria e informação em massagem; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação sobre beleza; Assessoria, consultoria e informação sobre suplementos dietéticos e nutrição; Estética  - tratamento da pele e cabelo; Fisioterapia; Massagem; SPA - serviços médicos ou estéticos”, depositado em 23/12/2019, com a seguinte configuração:

 

                

                     

As anterioridades impeditivas ao registro da autora  são as seguintes:

 O réu L. A. M. possui o seguinte registro marcário:

- registro nº 903.971.356: referente à marca mista “LEV CENTRO AVANÇADO EM CONTROLE DO PESO”, classe  NCL (9) 44 (Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura), com a seguinte especificação: “Consultas médicas - serviços médicos; Cirurgias médicas - serviços médicos, (...)  Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos; Serviços de medicina à distância (OMPI); Tratamento médico; Serviços de Saúde; Clínicas médicas; Cirurgia Plástica, depositado em 18/8/2011, com a seguinte configuração:

                            

                      

A ré NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI possui o seguinte registro marcário:

- registro nº 918.087.376: referente à marca mista “LEVE ESTÉTICA E BEM-ESTAR”, classe NCL (11) 44 (Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura), com a seguinte especificação:  “Estética e outros serviços de cuidados com a beleza; estética facial e corporal; manicure e pedicure; massagem; salões de beleza; assessoria, consultoria e informação sobre beleza, depilação; estética, (tratamento da pele e cabelo); assessoria e orientação nutricional e psicológica”, depositado em 29/8/2019, com a seguinte configuração:

                      

   

Com efeito, no caso em tela, as marcas em cotejo possuem em comum os termos “LEV/LEVE/LEVVE” que são evocativos e de uso comum no ramos de atuação das empresas litigantes e que não é passível de apropriação exclusiva, de acordo com o teor do art. 124, VI da Lei 9.279/96, sob pena de constituir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos.

Sobre a matéria, assim estabelece o art. 124, VI da LPI:

 

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;”

 

Sob esses aspecto, releve-se que a marca da autora foi depositada na forma mista e acompanhada de outros termos (LEVVE + EMAGRECIMENTO  + SUSTENTÁVEL), adquirindo distintividade suficiente ao registro.

Destaque-se que empresas que optam por termos de uso comum e de natureza evocativa para compor suas marcas possuem o ônus da convivência com outras marcas/sinais semelhantes.

Ademais, conforme afirmado pelo magistrado sentenciante:

“O fato de possuírem os termos nominativos “LEV/LEVE/LEVVE” em comum, por si só, não é suficiente para se caracterizar a colidência, uma vez que os sinais devem ser examinados como um todo.

Na presente hipótese, verifica-se que as marcas em cotejo possuem significante distintividade quando submetidas à avaliação global, em especial porque são marcas mistas, com configurações visuais bastante distintas, tendo em vista o uso de diferentes fontes, cores e símbolos, de modo que podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor.

(...)

Soma-se a isso o fato de a expressão “LEVE” ser evocativa para os serviços assinalados (de estética e beleza e de cuidados médicos relacionados ao emagrecimento), pois remete o consumidor a idéia de se sentirá ou ficará mais “leve” após utilização destes. Decerto, o termo encontra-se bastante desgastado, para o segmento de mercado em questão, conforme se depreende dos registros para marcas de terceiros contendo a expressão “LEVE”, mencionados na petição inicial (SKIN LEVE, VIVER MAIS LEVE e COLUNA LEVE).

(...)

Assim sendo, não há que se falar em colidência, principalmente pelo fato de tratar-se de hipótese que a doutrina e a jurisprudência denominam de marcas fracas, as quais requerem critério de análise bem menos rígido do que as consideradas criativas e fortes, sendo perfeitamente passíveis de conviverem com outras assemelhadas.

Com efeito, se o comerciante adota marcas desse gênero, deve suportar o ônus de ver a semelhança de outras marcas com as suas. Não há óbice à coexistência pacífica de marcas evocativas ou fracas que guardem certa similaridade, pois essas últimas, ao contrário das marcas criativas, constituídas por palavras inéditas, carecem de originalidade, por resultarem da combinação de termos comuns ao vocabulário. Por esta razão é que o critério de apreciação da colidência das chamadas marcas fracas, dado seu caráter evocativo, é menos rígido do que o empregado nas hipóteses em que a anterioridade se reveste de suficiente cunho de originalidade.”

 

Nesse sentido é o seguinte julgado mutatis mutandis:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL -  FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DE PEDIDO DE REGISTRO MARCÁRIO AINDA NÃO APRECIADO PELO INPI - TERMO CONSTANTE NAS MARCAS DA APELANTE E NAS ESPECIFICAÇÕES DAS MARCAS DA APELADA DOTADO DE NATUREZA EVOCATIVA -  IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA - FINALIDADE DE IMPEDIR QUE SE PERPETUE UM MONOPÓLIO DE UM SINAL QUE DEVE SER FRANQUEADO A TODOS - ÔNUS DA CONVIVÊNCIA.

1- Ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de registro nº 830.734.333 da apelada, tendo em vista que no momento da propositura da ação, o referido registro encontrava-se sobrestado pelo INPI, pendente de exame de mérito, situação que ainda perdura.  Também, pelos mesmos fundamentos,  há falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido para que a empresa-ré se abstenha de depositar novos pedidos de registros contendo a marca "COLOMBA", bem como de utilizar tal sinal a qualquer título;

2-  Resta clara a natureza evocativa do termo "COLOMBA", na medida em que é utilizado para identificar um tipo de bolo de origem italiana muito consumido no período da Páscoa, razão pela qual o referido termo não é passível de apropriação exclusiva,  de acordo com o teor do art. 124, VI da Lei 9.279/96, sob pena de constituir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Ou seja, empresas que optam por termos de uso comum e de natureza evocativa para compor suas marcas possuem o ônus da convivência com outras marcas/sinais semelhantes;

   3- Ainda que a autora-apelante tenha empreendido esforços para a divulgação das suas marcas no Brasil, difundido o termo descritivo “COLOMBA” perante o público brasileiro, conclui-se que o fez por sua própria conta e risco, considerando que não ignorava ou não deveria ignorar a sua origem italiana e que em diversos mercados mundiais o termo identifica bolos de páscoa, consistindo em palavra comum e descritiva;

4- Embora o INPI tenha  tido posicionamentos diversos na esfera administrativa e judicial a respeito da natureza do termo "COLOMBA", o fato é que o mesmo veio a corrigir seu equívoco (em relação ao caso concreto) nos presentes autos. Ademais, não se perca de vista que, tendo sido a controvérsia trazida ao Judiciário, caberá ao magistrado formar sua convicção através da análise do conjunto probatório, ainda que, eventualmente, de forma contrária ao posicionamento da Autarquia;

5- Recurso conhecido e desprovido.

(TRF/2ª Região – Primeira Turma Especializada – AC: 0066047-59.2015.4.02.5101 – Data de Publ.: 11/5/2018 – Relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)

 

Desta forma, a sentença merece ser confirmada.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 

                      



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – REMESSA NECESSÁRIA – MARCAS FORMADAS POR TERMOS EVOCATIVOS – ÔNUS DA CONVIVÊNCIA – LEGALIDADE DO PEDIDO DE REGISTRO DA AUTORA – CONJUNTO MARCÁRIO COM SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.

1- Questão que consiste em decidir se a anterioridade dos registros marcários dos réus (réu L. A. M.: registro nº 903.971.356, referente à marca mista “LEV CENTRO AVANÇADO EM CONTROLE DO PESO”  / ré  NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI: registro nº 918.087.376, referente à marca mista “LEVE ESTÉTICA E BEM-ESTAR”)   tem o condão de impedir o registro marcário da autora (V. C. F. M.: registro nº 918.938.147, referente à marca mista “LEVVE EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL”);

2- As marcas em cotejo possuem em comum os termos “LEV/LEVE/LEVVE” que são evocativos e de uso comum no ramos de atuação das empresas litigantes e que não é passível de apropriação exclusiva, de acordo com o teor do art. 124, VI da Lei 9.279/96, sob pena de constituir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Sob esses aspecto, releve-se que a marca da autora foi depositada na forma mista e acompanhada de outros termos (LEVVE + EMAGRECIMENTO  + SUSTENTÁVEL), adquirindo distintividade suficiente ao registro;

3- Destaque-se que empresas que optam por termos de uso comum e de natureza evocativa para compor suas marcas possuem o ônus da convivência com outras marcas/sinais semelhantes. Ademais, conforme afirmado pelo magistrado sentenciante: Na presente hipótese, verifica-se que as marcas em cotejo possuem significante distintividade quando submetidas à avaliação global, em especial porque são marcas mistas, com configurações visuais bastante distintas, tendo em vista o uso de diferentes fontes, cores e símbolos, de modo que podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor;

4- Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5039095-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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