Remessa Necessária Cível Nº 5039095-45.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal/RJ (), Guilherme Correa de Araujo, nos autos da ação ajuizada por V. C. F. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de L. A. M. e NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI.
A ação objetivava a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro n° 918.938.147, referente à marca mista "LEVVE EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL", na classe internacional 44, de titularidade da autora, com o consequente deferimento do referido registro. Ocorre que o INPI veio a indeferir a marca da autora, ante a anterioridade dos seguintes registros marcários: a) registro nº 918.087.376 (marca mista “LEVE ESTÉTICA E BEM-ESTAR”), de titularidade de NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI e b) registro nº 903.971.356 (marca mista “LEV CENTRO AVANÇADO EM CONTROLE DO PESO”), de titularidade de L. A. M..
A revelia da ré NATHALIA CAMILLO RAMOS DE SANTI foi decretada no , afastando inicialmente seus efeitos diante da manifestação dos corréus.
Sentença proferida no julgando procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro n° 918.938.147, referente à marca mista "LEVVE EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL", na classe internacional 44. Como consequência, o magistrado determinou ao INPI que defira o pedido de registro da marca da autora, com a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Entendeu o magistrado, em síntese, que analisando as marcas em conflito, nota-se que as marcas da autora e as de titularidade dos réus, por serem mistas, não mantêm proximidade visual, gráfica e fonética suficiente para produzir confusão perante o público consumidor ou sugerir associação indevida. Destacou que além do caráter evocativo do termo “LEVE”, merece destaque o fato de a marca da autora possuir configuração visual própria, já que requerida na forma mista, possuindo identidade visual com notável distintividade, o que contribui para um afastamento ainda maior dos sinais.
As partes não apelaram da sentença.
O Ministério Público Federal afirmou que não há interesse público que justifique a sua intervenção obrigatória no feito ().
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:25:51