EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002999-52.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - evento 21
EMBGTE : GILSA MARIA SEQUIN
EMBGDO : ACÓRDÃO – evento 13
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSA MARIA SEQUIN em face do acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 24/10/2013, observada a prescrição quinquenal, e somente poderá ser cessado após perícia médica a cargo da autarquia, conforme ementa a seguir, in verbis:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
III – As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
IV – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
V – Apelação provida para julgar procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 24/10/2013, observada a prescrição quinquena, e somente poderá ser cessado após perícia médica a cargo da autarquia.
Nas suas razões de recurso, a autora alega que na conclusão/ dispositivo do r. Acórdão não foi mencionada a condenação do embargado em honorários advocatícios. Requer a inclusão, no dispositivo do Acórdão, a condenação em honorários advocatícios; e a fixação de multa diária, para que o embargado proceda ao adimplemento/pagamento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Contrarrazões – evento 41.
É o Relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há qualquer omissão quanto aos honorários advocatícios, que foram incluídos no voto condutor e na ementa do acórdão embargado.
Também não há que ser fixada multa diária, uma vez que o pedido foi julgado improcedente na primeira instância e o acórdão embargado não concedeu à autora a tutela urgência. Todavia, provida a apelação da autora para julgar procedente o pedido de auxílio-doença, conforme extrato da ata no evento 12, DEFIRO a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias. Oficie-se ao INSS.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para deferir à autora a tutela de urgência para a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958486v2 e do código CRC 1766784a.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/05/2022, às 19:40:43