Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º da Lei nº 6.830/80.

Em suas razões recursais (evento 177 dos autos originários), a apelante sustenta, em síntese, que devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência na hipótese, em razão da não aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002, alterada pela Lei nº. 13.874/2019.

Por fim, a recorrente requer a reforma da sentença no que se refere à definição dos honorários sucumbenciais, com a sua fixação na forma determinada no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intimada, não apresentou contrarrazões (evento 184 da execução).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958314v9 e do código CRC 27235d84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 21/5/2022, às 6:55:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000958315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal originária (nº 0071881-05.1999.4.02.5101), ajuizada em 04/06/1999 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, objetivou a cobrança de crédito tributário no valor aproximado de R$ 788.971,30.

A sentença impugnada, proferida em 24/04/2021, apresenta a seguinte fundamentação (evento 177 da execução):

"(...)

A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastar tal presunção, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse tocante, é oportuno conferir o precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925 – SP, em decisão relatada pelo Ministro Teori Zavascki, ao fixar os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, quando atendidos simultaneamente: “um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (RESP 200900162098, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00425) – g.n.

No caso em apreço, sustentou a excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que “da rescisão do Parcelamento REFIS em 01/01/2002 (Evento 130 – Out 11 – fls. 34/35), até a presente data, não houve nenhuma medida frutífera de interrupção do prazo prescricional”. Defendeu, ainda, que desde as diligências negativas de reavaliação do bem, em 17/08/2012, já houve o transcurso de mais de seis anos, sem que tenha sido realizada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.

À luz do entendimento firmado no âmbito do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.  Vale conferir o julgado, conforme ementa abaixo transcrita:

(...)

Portanto, o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Em análise dos autos, verifica-se que, comunicada a rescisão do parcelamento, e proferida sentença de extinção sem resolução do mérito nos autos dos embargos à execução opostos pela executada, a Fazenda Nacional teve vista da presente execução fiscal em 02/12/2005 (evento 130, fl. 16).

Em 26/01/2007, a exequente requereu a reavaliação dos bens penhorados, diligência que restou negativa em razão da executada ter encerrado suas atividades no local (evento 130, fl. 22).

Intimada acerca da não localização do devedor, em 18/01/2008, a exequente requereu que a reavaliação dos bens penhorados fosse cumprida no endereço do depositário, o que foi deferido (evento 130, fls. 25/26).

Entretanto, constata-se dos documentos anexados ao evento 174 que, desde 17/07/2007, a falência da empresa executada já havia sido decretada pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Cabe salientar, a propósito, que o encerramento da empresa por meio de processo falimentar não pode ser considerado dissolução irregular, sendo natural, inclusive, que, em virtude da própria situação de quebra, o ativo da sociedade não seja suficiente à satisfação da totalidade dos créditos dele exigíveis.

Assim, uma vez decretada a “quebra”, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, razão pela qual deveria a exequente ter requerido junto a este Juízo a reserva de crédito ou penhora no rosto dos autos do processo falimentar.

Nos termos do artigo 187 do CTN, a decretação da falência, por si só, não enseja a suspensão do andamento das execuções fiscais, visto que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento”.

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que, somente, na hipótese de obtenção de penhora no rosto dos autos ou da habilitação de crédito junto ao Juízo Falimentar, a inércia fazendária estaria afastada até o encerramento da falência.

(...)

No caso vertente, caberia à exequente ter dililgenciado e informado nos autos a falência à época de sua decretação (no caso, ocorrida em 2007), como o faz, com frequência, em outras execuções fiscais em curso perante este Juízo.

Tampouco requereu, oportunamente, penhora no rosto dos autos, nem a reserva de crédito no processo falimentar, impedindo que o crédito fosse atingido pela prescrição.

No caso em apreço, entretanto, a exequente apenas requereu a penhora no rosto dos autos em 16/11/2015, quando já transcorrido mais de sete anos da sua ciência acerca da não localização do bem anteriormente penhorado, ocorrida em 18/01/2008.

Vale dizer que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal. 

Assim, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.

Por fim, em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que, ao tempo do ajuizamento da presente execução, o crédito exigido era hígido e devido. Ademais, quem deu causa à propositura da ação foi a parte executada, vez que estava inadimplente com suas obrigações.

Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. (...)"

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença supramencionada, para fixação de honorários de sucumbência.

A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  firmou  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  processo  de  execução  extinto  pela ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  a  observância  ao  princípio  da  causalidade  não poderá  favorecer  o  executado,  por  ser  ele  quem  deu  causa  ao  ajuizamento  da  ação  ao não  efetuar  o  pagamento  ou  não  cumprir  a  obrigação  de  forma  espontânea.

A  causalidade  diz  respeito  a  quem deu  causa  ao  ajuizamento  da  execução  -  no  caso,  o  devedor  que  deixou  de  satisfazer espontaneamente  a  obrigação  -  não  tendo  relação  com  a  causa  que  ensejou  a  decretação  da prescrição  intercorrente.

Dessa maneira, não se pode considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, uma vez que, ao propor a ação, a Fazenda Pública buscava a satisfação de um direito legítimo, haja vista que o devedor deixou de quitar as suas obrigações, fato que, a toda evidência, não pode lhe trazer consequências adversas além da própria impossibilidade de recuperação da quantia devida.

Nesse sentido, entende o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AGINT NO RESP 1711219/SC, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE 20/05/2019)"

Registre-se, assim, que a jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  determinar  a  sucumbência.

Neste sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.

1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)."

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1931202/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)."

 

Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 788.971,30, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por não ser cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958315v9 e do código CRC 17f2948c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/6/2022, às 6:42:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000958316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE. NÃO SE PODE FAVORECER  O  EXECUTADO,  POR  SER  ELE  QUEM  DEU  CAUSA  AO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO  AO NÃO  EFETUAR  O  PAGAMENTO  OU  NÃO  CUMPRIR  A  OBRIGAÇÃO  DE  FORMA  ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Sentença que julgou extinta a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

2. Pedido de reforma da sentença, para fixação de honorários de sucumbência em desfavor da exequente.

3. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  firmou  no sentido  de  que,  em  se  tratando  de  processo  de  execução  extinto pela ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  a  observância  ao princípio  da  causalidade  não poderá  favorecer  o  executado,  por  ser ele  quem  deu  causa  ao  ajuizamento  da  ação  ao não  efetuar  o pagamento  ou  não  cumprir  a  obrigação  de  forma  espontânea.

4. A jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  determinar  a sucumbência.

5. Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 788.971,30, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

6. Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por não ser cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958316v6 e do código CRC 57572c8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/6/2022, às 6:42:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POR NÃO SER CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas