Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000928-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (doravante IBAMA), em ataque a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.

Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado. Assinala que o v. acórdão não se manifestou acerca da inexigibilidade do título judicial; que “com a OPÇÃO IRRETRATÁVEL feita pela parte exequente pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei 10.410/2002”; que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto ao “entendimento do TRF1 e do STF da impossibilidade de que, com a opção irretratável de servidor público por um determinado regime jurídico, se conserve para o futuro benefícios do regime anterior do qual optou por se desvincular”; que “resta silente o v. Acórdão quanto ao pedido subsidiário de exclusão dos cálculos da GDAEM e da GDMB, gratificações instituídas pela Lei 11.156/2005, uma vez que instituída por Lei editada em 2005 e que o título judicial prevê a extensão das vantagens e benefícios concedidos aos ativos quando da edição da Lei 10.410/2002”. Postula o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não existe omissão, tampouco contradição, e sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. O recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 18):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso que não se dá conta de que o cumprimento da obrigação de fazer restou prejudicado com a modificação da estrutura da carreira, implementada pela Lei n.º 11.357/2006. Decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Contadoria para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas em data anterior à da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Agravo de instrumento desprovido.”

E o corpo do voto analisa o assunto com suficiência. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

 Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5000928-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão e contradição, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000928-96.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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