Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-28.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, OUT27), em face de sentença (evento 1, OUT26, p. 15) que declarou extinta a execução, após a expedição e levantamento pelo exequente de RPV (Requisição de Pequeno Valor), referente às parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença reativado durante a fase de instrução, em favor de M. D. S..

O INSS, em suas razões recursais, requereu a nulidade da sentença, a fim de retomar a execução e promover a devolução ao erário dos valores pagos ao apelado.

Como argumentos, cita que que o acórdão prolatado na fase de execução (evento 1, OUT22, p. 6) alterou a DIB (Data de Início do Benefício) para a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade para o trabalho, em 08/05/2014, e, por isso, os valores pagos a título de tutela de urgência não seriam devidos.

Por conseguinte, também não seria devido o pagamento de valores referentes ao período de 17/01/2007 a 18/10/2007, quando houve suspensão do pagamento do auxílio. Dessa forma, houve erro nos cálculos do contador judicial ao computar como devidos os valores referentes a esse período (evento 1, OUT25, p. 2-4).

A nulidade decorre do fato de que o INSS informou, em três oportunidades, que, em razão da alteração da DIB, não havia mais valores retroativos a serem pagos (evento 1, OUT24, p. 1 e p. 14; e OUT25, p. 6). Ainda assim, o Juízo homologou os cálculos judiciais e ordenou a expedição de RPV em favor do autor (evento 1, OUT25, p. 9) e não intimou o INSS da decisão. Consequentemente, o RPV foi expedido e pago à revelia da autarquia previdenciária, que só foi intimada da decisão que extinguiu a execução.

O apelado M. D. S. apresentou contrarrazões (evento 1, OUT81), se manifestando pelo improvimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na função de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1,).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, OUT27), em face de sentença (evento OUT26, p. 15) que declarou extinta a execução, após a expedição e levantamento pelo exequente de RPV (Requisição de Pequeno Valor), referente às parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença reativado durante a fase de instrução, em favor de M. D. S..

Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos e admissibilidade.

DO MÉRITO – IRREPETIBILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ

O INSS, em suas razões recursais, requereu a nulidade da sentença, a fim de retomar a execução e promover a devolução ao erário dos valores pagos ao apelado.

Como argumentos, cita que que o acórdão prolatado na fase de execução (evento 1, OUT22, p. 6) alterou a DIB (Data de Início do Benefício) para a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade para o trabalho, em 08/05/2014, e, por isso, os valores pagos a título de tutela de urgência não seriam devidos.

Por conseguinte, também não seria devido o pagamento de valores referentes ao período de 17/01/2007 a 18/10/2007, quando houve suspensão do pagamento do auxílio. Dessa forma, houve erro nos cálculos do contador judicial ao computar como devidos os valores referentes a esse período (evento 1, OUT25, p. 2-4).

A nulidade decorre do fato de que o INSS informou, em três oportunidades, que, em razão da alteração da DIB, não havia mais valores retroativos a serem pagos (evento 1, OUT24, p. 1 e p. 14; e OUT25, p. 6). Ainda assim, o Juízo homologou os cálculos judiciais e ordenou a expedição de RPV em favor do autor (evento 1, OUT25, p. 9) e não intimou o INSS da decisão. Consequentemente, o RPV foi expedido e pago à revelia da autarquia previdenciária, que só foi intimada da decisão que extinguiu a execução.

Já o apelado M. D. S., em suas contrarrazões (evento 1, OUT81), sustentou que o INSS não impugnou os cálculos em momento oportuno, razão pela qual a matéria se tornou preclusa.

As teses veiculadas pela autarquia previdenciária não devem prosperar.

Com efeito, o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, na maior parte das vezes, é a principal fonte de subsistência do segurado. Portanto, este não pode ser punido em razão de erro da Administração Pública ou do Poder Judiciário, desde que demonstrada a sua boa-fé.

Nesse diapasão, não podem ser aplicadas ao caso as disposições do Código Civil acerca do enriquecimento sem causa, uma vez que o recebimento de benefício previdenciário não implica acréscimo patrimonial.

Outrossim, a jurisprudência pátria, apesar de não possuir posição uniforme acerca de situações específicas, concorda que, nos casos em que o segurado demonstrou sua boa-fé, não precisa devolver os valores pagos por erro, seja administrativamente pelo INSS, seja por meio do Poder Judiciário.

No caso de tutela de urgência revogada na sentença, a Turma Nacional de Uniformização, no enunciado de sua Súmula n.º 51, dispensa a devolução dos valores. Confira-se:

Súmula 51 do TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

O Supremo Tribunal Federal possui precedente em idêntico sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 04-09-2015  PUBLIC 08-09-2015)

Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em sede de tutela de urgência revogada ou de sentença reformada em segunda instância, é devida a devolução dos valores (REsp 1.401.560-MT), mas isso porque, de acordo com o Tribunal da Cidadania, nesses casos não há certeza de que o benefício é devido ao segurado, e, por isso, não é possível que ele crie legítima expectativa acerca da quantia.

Entretanto, essa mesma Corte não autoriza a repetição dos valores nos casos de benefício revogado em sede de Recurso Especial ou Extraordinário (EREsp 1.086.154-RS) ou de ação rescisória (AgRg no REsp 126480/CE).

De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça não permite a devolução nos casos de pagamento indevido feito pelo INSS administrativamente, se o segurado tiver agido de boa-fé. Sobre o elemento subjetivo, o Tribunal da Cidadania ainda especificou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei (p. ex. concessão de benefício errado), a boa-fé do segurado é presumida, ao passo que, em erros materiais ou operacionais (p. ex. parcela de um mês com valor maior do que o de costume), a boa-fé precisa ser comprovada.

Confira-se, a esse respeito, a tese firmada no Tema 797 da aludida corte, em sede de recursos repetitivos:

Tema Repetitivo 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No caso dos autos, não era possível que o apelante soubesse que a quantia a título de parcelas vencidas não lhe era devida. Os cálculos foram feitos por profissional técnico da contadoria judicial, não foram questionados pelo Ministério Público, como fiscal da lei (evento 1, OUT25, p. 7), e foram homologados pelo Juízo a quo (evento 1, OUT25, p. 9).

Portanto, ainda o Juízo a quo tenha cometido grave erro ao ignorar a impugnação do INSS acerca dos cálculos da contadoria e não ter intimado a autarquia previdenciária acerca da homologação dos cálculos – o que, em tese, ensejaria a nulidade da decisão -, as consequências de tal erro não podem recair sobre o segurado, que, sendo pessoa leiga, não poderia imaginar que a alteração da DIB em segunda instância faria com que ele não fizesse jus a valores retroativos.

Assim, evidenciada a boa-fé do segurado e o entendimento jurisprudencial dominante, não há que se falar em repetição dos valores pagos a maior em benefício previdenciário.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

O STJ pacificou o entendimento, a propósito do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a saber: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).

No caso, considerando que o recurso foi improvido em prol da boa-fé objetiva do segurado, sendo reconhecidos o erro aritmético e a nulidade da decisão que homologou os cálculos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo, tendo em vista que o erro judiciário ocorreu, e mais de uma vez, ao deixar a serventida do Juízo da 2ª Vara Estadual de Valença de intimar o INSS de várias decisões judiciais, e da prévia do RPV, o que teria ocorrido em mais cinco processos, oficie-se à Corregedoria do TJRJ enviando-lhe cópia deste voto, bem como do rosto da petição do INSS do evento 27 (fls. 270 dos autos então físicos), para que tome as medidas que entender cabíveis, se entender for o caso. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958051v5 e do código CRC 000dcc43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/6/2022, às 18:13:53

 


 



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Documento:20000958052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-28.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS PAGOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO JUDICIÁRIO. COMPROVADA A BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TNU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação do INSS que visa reformar a sentença que declarou extinta a execução, após a expedição e levantamento pelo exequente de RPV (Requisição de Pequeno Valor), referente às parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença reativado durante a fase de instrução.

2. O benefício previdenciário tem natureza alimentar e, na maior parte das vezes, é a principal fonte de subsistência do segurado. Portanto, este não pode ser punido em razão de erro da Administração Pública, desde que demonstrada a sua boa-fé.

3. No caso de tutela de urgência revogada na sentença, a Turma Nacional de Uniformização, no enunciado de sua Súmula n.º 51, dispensa a devolução dos valores. No mesmo sentido o STF (ARE 734242 AgR).

4. O STJ, por sua vez, no julgamento do Tema 797, decidiu que, em se tratando de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (ou seja, do próprio INSS), não será cabível a repetição se o segurado tiver agido de boa-fé. Sobre o elemento subjetivo, o Tribunal da Cidadania ainda especificou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei (p. ex. concessão de benefício errado), a boa-fé do segurado é presumida, ao passo que, em erros materiais ou operacionais (p. ex. parcela de um mês com valor maior do que o de costume), a boa-fé precisa ser comprovada.

5. Portanto, ainda o Juízo a quo tenha cometido grave erro ao ignorar a impugnação do INSS acerca dos cálculos da contadoria e não ter intimado a autarquia previdenciária acerca da homologação dos cálculos – o que, em tese, ensejaria a nulidade da decisão -, as consequências de tal erro não podem recair sobre o segurado, que, sendo pessoa leiga, não poderia imaginar que a alteração da DIB em segunda instância faria com que ele não fizesse jus a valores retroativos.

6. Demonstrada a boa-fé do segurado, que não poderia ter ciência do erro do cálculo, provocado em razão da mudança da DIB em segunda instância, não há que se falar em repetição dos valores pagos a maior.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo, tendo em vista que o erro judiciário ocorreu, e mais de uma vez, ao deixar a serventida do Juízo da 2ª Vara Estadual de Valença de intimar o INSS de várias decisões judiciais, e da prévia do RPV, o que teria ocorrido em mais cinco processos, oficie-se à Corregedoria do TJRJ enviando-lhe cópia deste voto, bem como do rosto da petição do INSS do evento 27 (fls. 270 dos autos então físicos), para que tome as medidas que entender cabíveis, se entender for o caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958052v4 e do código CRC dc1252aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5000293-28.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM PREJUÍZO, TENDO EM VISTA QUE O ERRO JUDICIÁRIO OCORREU, E MAIS DE UMA VEZ, AO DEIXAR A SERVENTIDA DO JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE VALENÇA DE INTIMAR O INSS DE VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS, E DA PRÉVIA DO RPV, O QUE TERIA OCORRIDO EM MAIS CINCO PROCESSOS, OFICIE-SE À CORREGEDORIA DO TJRJ ENVIANDO-LHE CÓPIA DESTE VOTO, BEM COMO DO ROSTO DA PETIÇÃO DO INSS DO EVENTO 27 (FLS. 270 DOS AUTOS ENTÃO FÍSICOS), PARA QUE TOME AS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, SE ENTENDER FOR O CASO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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