Apelação Cível Nº 0060617-29.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$62.744,91, a ser atualizado a partir da citação pela Selic.
Como causa de pedir, o autor alega que, desde 1987, trabalha desempenhando a mesma função no Setor de Contaminantes Inorgânicos do Departamento de Química do INCQS da FIOCRUZ; que, em março de 2012, começou a sentir um incômodo constante nos ouvidos, o qual passou a prejudicá-lo no exercício de suas atividades laborativas, assim como em sua vida pessoal, perturbando, inclusive, o seu sono e descanso adequado; que, após consulta com um otorrinolaringologista, em abril de 2012, e realização de uma Audiometria, foi diagnosticado com Tinnitus Bilaterais (CID H93.1) e, ainda, Disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3), conforme laudo médico anexo; que o laudo indica que a perda de audição em determinadas frequências, assim como a curva obtida no exame requerido, tem, como possível causa, a exposição excessiva e/ou constante a ruídos sonoros, diagnóstico que condiz com a realidade do seu ambiente de trabalho, uma vez que ele fica exposto, durante quase toda a sua jornada de trabalho, a ruídos recorrentes e excessivos; que, em abril de 2013, através do Projeto Estratégias para a Gestão do Ruído e Substâncias Ototóxicas na Fiocruz (CESTEH/ FIOCRUZ), foi realizada uma aferição detalhada do nível de ruído do laboratório onde trabalha, sendo verificado que ele se encontra exposto a até 75 decibeis, enquanto o nível de conforto, conforme estabelecido na Norma ISO 9612/2009, é de 50 decibeis; que a administração pública deve arcar com os prejuízos sofridos na esfera moral, devido à sua perda auditiva, assim como na interferência causada direta e negativamente na sua vida social e laboral.
Em razões de recurso, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não se pode afastar outras possibilidades para a perda auditiva do autor, sendo que o laudo do perito do juízo deixa claro que outros fatores poderiam tê-la causado, uma vez que os ruídos a que estava exposto, em seu local de trabalho, são consideravelmente inferiores ao regulamentado pelo Ministério do Trabalho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$62.744,91, a ser atualizado a partir da citação pela Selic.
A sentença merece parcial reparo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o laudo acostado no Evento 1 - Outros 5 - fl.4, o autor foi diagnosticado, em 24.04.2012, com tinnitus bilaterais (CID H93,1) e disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3).
Ainda, o exame (Potencial Evocado Auditivo de Curta Latência) (Evento 1 - Outros 6), realizado em 18.04.2013, apresentou, como resultado:
Desta forma, comprovada a perda auditiva do autor, resta verificar se ela é consequência de seu ambiente de trabalho.
Neste norte, o Relatório Técnico de Avaliação do Ambiente Sonoro, de Abril de 2013 (Evento 1 - Outros 5), em seu item 9, apresentou as seguintes conclusões/recomendações:
(...)
Da leitura das conclusões e recomendações acima elencadas, conclui-se que, de fato, o ambiente de trabalho do autor apresentava níveis de ruído prejudiciais à saúde, ou, utilizando palavras do próprio documento, "muito acima dos níveis de conforto". Tanto assim é que, em 12.08.2013, foi solicitado, ao setor de serviço de manutenção, a fabricação de isolamento acústico para os equipamentos produtores de ruído existentes no ambiente em questão (Evento 1 - Outros 8):
De fato, a documentação trazida aos autos é suficiente à comprovação de que o autor trabalhava exposto a ruídos, apresentando quadro sugestivo de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Neste sentido está configurado o laudo do perito judicial (Evento 211 - Laudo 1). Vejamos:
Segundo análise do perito Dr. Otávio Rigoni Rossa (Médico Perito Otorrinolaringologista), a "primeira audiometria documentada datada do período de 07/03/2012, apresenta perda auditiva do tipo neurosensorial pura, sobretudo em 4 KHZ (moderada), com vale de 60db." (Evento 211 - Laudo 1 - fl.5.)
Ainda, na folha 9 do laudo pericial, o perito relatou que "embora o nexo causal entre perda auditiva induzida pelo ruído usualmente não seja presente frente à exposições sonoras em intensidades inferiores à 80-85db, no caso em questão, o diagnóstico mais provável frente aos achados é de PAIR, em análise conjunta do quadro clínico, exames audiométricos e ausência de outros diagnósticos mais prováveis".
Outrossim, em resposta ao quesito 10 formulado pelo réu, restou consignado que "analisando o quadro clínico do paciente, exames audiométricos constatando perda neurossensorial com vale em 4Khz, BERA (exame objetivo) confirmando perda auditiva e ausência de outros fatores na história ou diagnósticos prováveis que pudessem explicar o quadro auditivo do paciente, sugere-se tratar de perda auditiva induzida pelo ruído."(Evento 211 - Laudo 1 - fl.12.).
No mesmo sentido é a resposta para o quesito 3, formulado pelo autor:
3. A perda auditiva de certas frequências pode ser causada pela exposição excessiva e/ou constante a ruídos sonoros como verificado no local onde trabalhava o periciado?
-Levando em consideração única e exclusivamente às medições do ruído realizadas no ambiente de trabalho, não, uma vez que o valor médio de exposição varia de 75-80 db em um dia típico da jornada de trabalho. No entanto, uma vez que o paciente trabalhe com produtos químicos (agravantes à perda auditiva) e apresenta exames auditivos muito sugestivos de perda auditiva relacionada à exposição de ruídos, não se pode excluir que os achados se relacionam com o ruído em questão, fato corroborado pelo BERA – exame auditivo objetivo e pela falta de outros diagnósticos possíveis de perda auditiva nas configurações observadas no periciado, como presbiacusia ou doença de Ménière. (grifos nossos)
(...)
Sendo assim, embora o nexo causal entre perda auditiva induzida pelo ruído usualmente não seja presente frente à exposições sonoras em intensidades inferiores à 80-85db, no caso em questão, o diagnóstico mais provável frente aos achados é de PAIR, em análise conjunta do quadro clínico, exames audiométricos e ausência de outros diagnósticos mais prováveis." (grifos nossos)
Desta forma, há que se concluir que o dano (perda auditiva) e o nexo causal (o ruído excessivo no ambiente de trabalho) estão comprovados.
Dito isso, importa considerar que o valor da indenização a título de dano moral não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.
Na realidade, não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, com valor pré-fixado para cada tipo de ofensa, o seu arbitramento deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação (STJ-REsp n 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011).
Nesse quadro, diante das peculiaridades do caso concreto, visando compensar suficientemente a vítima e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até por que, não obstante a perda auditiva sofrida pelo autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de inexistir, a princípio, perda da capacidade laborativa do autor. Vejamos:
"4 - Queira o Sr. Perito informar se existe perda da capacidade laborativa do servidor, pois conforme NORMA TÉCNICA DEAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO INSSaPair Ocupacional, na grande maioria dos casos, nâo acarreta incapacidade para o trabalho?
- Por mais que os sintomas apresentados e a perda auditiva possam acarretar dificuldade de concentração ou alterar discretamente à inteligibilidade da comunicação interpessoal em ambientes com intensa competição sonora, a principio, não existe perda da capacidade laborativa do servidor."
Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da FUNDACAO OSWALDO CRUZ, para reduzir o valor devido a título de danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957943v38 e do código CRC 9d3f1c5c.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/06/2022, às 13:05:26