Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060617-29.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$62.744,91, a ser atualizado a partir da citação pela Selic.

Como causa de pedir, o autor alega que, desde 1987, trabalha desempenhando a mesma função no Setor de Contaminantes Inorgânicos do Departamento de Química do INCQS da FIOCRUZ; que, em março de 2012, começou a sentir um incômodo constante nos ouvidos, o qual passou a prejudicá-lo no exercício de suas atividades laborativas, assim como em sua vida pessoal, perturbando, inclusive, o seu sono e descanso adequado; que, após consulta com um otorrinolaringologista, em abril de 2012, e realização de uma Audiometria, foi diagnosticado com Tinnitus Bilaterais (CID H93.1) e, ainda, Disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3), conforme laudo médico anexo; que o laudo indica que a perda de audição em determinadas frequências, assim como a curva obtida no exame requerido, tem, como possível causa, a exposição excessiva e/ou constante a ruídos sonoros, diagnóstico que condiz com a realidade do seu ambiente de trabalho, uma vez que ele fica exposto, durante quase toda a sua jornada de trabalho, a ruídos recorrentes e excessivos; que, em abril de 2013, através do Projeto Estratégias para a Gestão do Ruído e Substâncias Ototóxicas na Fiocruz (CESTEH/ FIOCRUZ), foi realizada uma aferição detalhada do nível de ruído do laboratório onde trabalha, sendo verificado que ele se encontra exposto a até 75 decibeis, enquanto o nível de conforto, conforme estabelecido na Norma ISO 9612/2009, é de 50 decibeis; que a administração pública deve arcar com os prejuízos sofridos na esfera moral, devido à sua perda auditiva, assim como na interferência causada direta e negativamente na sua vida social e laboral.

Em razões de recurso, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não se pode afastar outras possibilidades para a perda auditiva do autor, sendo que o laudo do perito do juízo deixa claro que outros fatores poderiam tê-la causado, uma vez que os ruídos a que estava exposto, em seu local de trabalho, são consideravelmente inferiores ao regulamentado pelo Ministério do Trabalho.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$62.744,91, a ser atualizado a partir da citação pela Selic.

A sentença merece parcial reparo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o laudo acostado no Evento 1 - Outros 5 - fl.4, o autor foi diagnosticado, em 24.04.2012,  com tinnitus bilaterais (CID H93,1) e disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3).

Ainda, o exame (Potencial Evocado Auditivo de Curta Latência) (Evento 1 - Outros 6), realizado em 18.04.2013,  apresentou, como resultado:

 

Desta forma, comprovada a perda auditiva do autor, resta verificar se ela é consequência de seu ambiente de trabalho.

Neste norte, o Relatório Técnico de Avaliação do Ambiente Sonoro, de Abril de 2013 (Evento 1 - Outros 5), em seu item 9, apresentou as seguintes conclusões/recomendações: 

(...)

 

Da leitura das conclusões e recomendações acima elencadas, conclui-se que, de fato, o ambiente de trabalho do autor apresentava níveis de ruído prejudiciais à saúde, ou, utilizando palavras do próprio documento, "muito acima dos níveis de conforto". Tanto assim é que, em 12.08.2013, foi solicitado, ao setor de serviço de manutenção, a fabricação de isolamento acústico para os equipamentos produtores de ruído existentes no ambiente em questão (Evento 1 - Outros 8):

 

 

De fato, a documentação trazida aos autos é suficiente à comprovação de que o autor trabalhava exposto a ruídos, apresentando quadro sugestivo de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Neste sentido está configurado o laudo do perito judicial (Evento 211 - Laudo 1). Vejamos:

Segundo análise do perito Dr. Otávio Rigoni Rossa (Médico Perito Otorrinolaringologista), a "primeira audiometria documentada datada do período de 07/03/2012, apresenta perda auditiva do tipo neurosensorial pura, sobretudo em 4 KHZ (moderada), com vale de 60db." (Evento 211 - Laudo 1 - fl.5.)

Ainda, na folha 9 do laudo pericial, o perito relatou que "embora o nexo causal entre perda auditiva induzida pelo ruído usualmente não seja presente frente à exposições sonoras em intensidades inferiores à 80-85db, no caso em questão, o diagnóstico mais provável frente aos achados é de PAIR, em análise conjunta do quadro clínico, exames audiométricos e ausência de outros diagnósticos mais prováveis".

Outrossim, em resposta ao quesito 10 formulado pelo réu, restou consignado que "analisando o quadro clínico do paciente, exames audiométricos constatando perda neurossensorial com vale em 4Khz, BERA (exame objetivo) confirmando perda auditiva e ausência de outros fatores na história ou diagnósticos prováveis que pudessem explicar o quadro auditivo do paciente, sugere-se tratar de perda auditiva induzida pelo ruído."(Evento 211 - Laudo 1 - fl.12.).

No mesmo sentido é a resposta para o quesito 3, formulado pelo autor:

3. A perda auditiva de certas frequências pode ser causada pela exposição excessiva e/ou constante a ruídos sonoros como verificado no local onde trabalhava o periciado? 

-Levando em consideração única e exclusivamente às medições do ruído realizadas no ambiente de trabalho, não, uma vez que o valor médio de exposição varia de 75-80 db em um dia típico da jornada de trabalho. No entanto, uma vez que o paciente trabalhe com produtos químicos (agravantes à perda auditiva) e apresenta exames auditivos muito sugestivos de perda auditiva relacionada à exposição de ruídos, não se pode excluir que os achados se relacionam com o ruído em questão, fato corroborado pelo BERA – exame auditivo objetivo e pela falta de outros diagnósticos possíveis de perda auditiva nas configurações observadas no periciado, como presbiacusia ou doença de Ménière. (grifos nossos)

(...)

Sendo assim, embora o nexo causal entre perda auditiva induzida pelo ruído usualmente não seja presente frente à exposições sonoras em intensidades inferiores à 80-85db, no caso em questão, o diagnóstico mais provável frente aos achados é de PAIR, em análise conjunta do quadro clínico, exames audiométricos e ausência de outros diagnósticos mais prováveis." (grifos nossos)

 

Desta forma, há que se concluir que o dano (perda auditiva) e o nexo causal (o ruído excessivo no ambiente de trabalho) estão comprovados.

Dito isso, importa considerar que o valor da indenização a título de dano moral não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.

 Na realidade, não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, com valor pré-fixado para cada tipo de ofensa,  o seu arbitramento deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação (STJ-REsp n 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011).

 Nesse quadro, diante das peculiaridades do caso concreto, visando compensar suficientemente a vítima e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até por que, não obstante a perda auditiva sofrida pelo autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de inexistir, a princípio, perda da capacidade laborativa do autor. Vejamos:

"4 - Queira o Sr. Perito informar se existe perda da capacidade laborativa do servidor, pois conforme NORMA TÉCNICA DEAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO INSSaPair Ocupacional, na grande maioria dos casos, nâo acarreta incapacidade para o trabalho? 

- Por mais que os sintomas apresentados e a perda auditiva possam acarretar dificuldade de concentração ou alterar discretamente à inteligibilidade da comunicação interpessoal em ambientes com intensa competição sonora, a principio, não existe perda da capacidade laborativa do servidor."

 

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da FUNDACAO OSWALDO CRUZ, para reduzir o valor devido a título de danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957943v38 e do código CRC 9d3f1c5c.

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Documento:20000957944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060617-29.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

administrativo - servidor da fiocruz - perda auditiva em decorrência do ambiente de trabalho - comprovação - dano moral - redução do valor.

I - Recurso de apelação interposto pela FIOCRUZ em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$62.744,91, a ser atualizado a partir da citação pela Selic.

II - De acordo com o laudo acostado no Evento 1 - Outros 5 - fl.4, o autor foi diagnosticado, em 24.04.2012,  com tinnitus bilaterais (CID H93,1) e disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3).

III - Da leitura das conclusões e recomendações elencadas no Relatório Técnico de Avaliação do Ambiente Sonoro, de Abril de 2013 (Evento 1 - Outros 5), conclui-se que, de fato, o ambiente de trabalho do autor apresentava níveis de ruído prejudiciais à saúde, ou, utilizando palavras do próprio documento, "muito acima dos níveis de conforto". Tanto assim é que, em 12.08.2013, foi solicitado, ao setor de serviço de manutenção, a fabricação de isolamento acústico para os equipamentos produtores de ruído existentes no ambiente em questão (Evento 1 - Outros 8).

IV - De fato, a documentação trazida aos autos é suficiente à comprovação de que o autor trabalhava exposto a ruídos, apresentando quadro sugestivo de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Neste sentido está configurado o laudo do perito judicial (Evento 211 - Laudo 1).

V - Importa considerar que o valor da indenização a título de dano moral não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.

VI - Diante das peculiaridades do caso concreto, visando compensar suficientemente a vítima e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até por que, não obstante a perda auditiva sofrida pelo autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de inexistir, a princípio, perda da capacidade laborativa do autor.

VII - Recurso da FIOCRUZ parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da FUNDACAO OSWALDO CRUZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957944v4 e do código CRC 8c7d64d6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 0060617-29.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/08/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDACAO OSWALDO CRUZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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