Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196651-16.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. R. D. de sentença (Evento 72 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/09/2006.

Em seu recurso (Evento 79 do processo originário), sustenta o apelante, em síntese, que a Autarquia reconheceu, no âmbito administrativo, o período de 03/02/1986 a 05/03/1997 como tempo especial, trabalhado na empresa Clariant. Alega que o PPP aponta que laborou na mesma empresa até 20/09/2006 sem que tenha havido mudança nas atividades desempenhadas, mas tão somente de sua denominação, sendo que durante todo o período de vínculo empregatício esteve exposto aos agentes nocivos químicos e ruído. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.  

Contrarrazões no Evento 88 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196651-16.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/09/2006.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento mencionado interstício, considerando a permanência nas mesmas atividades durante todo o vínculo empregatício e o reconhecimento administrativo do período anterior a 06/03/1997.

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No caso dos autos, o PPP no Evento 1, OUT9 informa que o autor laborou na empresa CLARIANT S.A., nas funções de ajudante de fabricação, controle de estoques, encarregado de almoxarifado, encarregado de depósito, operador de movimentação de materiais e técnico em logística. As atividades desenvolvidas pelo apelante, conforme item 14.2 da profissiografia, consistiam em “operar empilhadeira, transportar matérias primas embaladas e fechadas do Depósito para as áreas de recebimento de matérias primas das Produções, fracionar e reembaIar matérias-primas para envio aos edifícios de produção (áreas de recebimento), amostragem de produtos acabados e matérias primas, descarregar caminhões de materiais primas e carregar caminhões com produtos acabados.”

O referido formulário não aponta exposição aos fatores de risco acima do limite previsto como tolerável em relação agentes químicos e ruído, conforme Quadro nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), nem tampouco a habitualidade e permanência da exposição, eis que a insalubridade, nesta hipótese, é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.

Quanto à alegação do apelante no sentido de que as condições de trabalho permaneceram as mesmas, sendo injustificável o enquadramento administrativo apenas do período de 03/02/1986 a 05/03/1997, cumpre ressaltar que tal circunstância ocorreu pelo simples fato de que a Autarquia reconheceu a atividade especial do interstício por presunção legal, pelo enquadramento da categoria profissional no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme análise técnica de atividade especial e extrato de tempo de contribuição no Evento 11, OUT22, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 0196651-16.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO CONSTATADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. No caso dos autos, o formulário não aponta exposição aos fatores de risco acima do limite previsto como tolerável em relação aos fatores de risco químico e ruído, conforme Quadro nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), nem tampouco a habitualidade e permanência da exposição, eis que a insalubridade, nesta hipótese, é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.

2. Considerado como tempo especial apenas o período de 03/02/1986 a 05/03/1997, devido ao reconhecimento da atividade especial por presunção legal, pelo simples enquadramento da categoria profissional no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

3. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957688v3 e do código CRC a409d887.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0196651-16.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 529, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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