Apelação Cível Nº 0196651-16.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. R. D. de sentença (Evento 72 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/09/2006.
Em seu recurso (Evento 79 do processo originário), sustenta o apelante, em síntese, que a Autarquia reconheceu, no âmbito administrativo, o período de 03/02/1986 a 05/03/1997 como tempo especial, trabalhado na empresa Clariant. Alega que o PPP aponta que laborou na mesma empresa até 20/09/2006 sem que tenha havido mudança nas atividades desempenhadas, mas tão somente de sua denominação, sendo que durante todo o período de vínculo empregatício esteve exposto aos agentes nocivos químicos e ruído. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões no Evento 88 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/5/2022, às 17:21:55