Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082644-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença (Evento 97) que julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento do processo, embora tenha sido intimada pessoalmente para este fim.

No caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou execução de título extrajudicial com o objetivo executar o débito no valor de R$ 5.985,73 (cinco mil e novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).

Em razões de recurso (Evento 99), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença. Para tanto, argumenta que o prazo concedido pelo juízo de origem para o cumprimento da determinação judicial teria sido exíguo. Acrescenta que “a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso houvesse não manifestação após a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela, da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo previsto no art. 485, § 1° do CPC”.

Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082644-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebida a apelação interposta pelo Conselho Profissional.

Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (g.n.):

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”

Convém ressaltar que, em se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pressupõe a intimação pessoal da parte autora, conforme determina o § 1º, do aludido artigo 485, litteris:

"§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação declaratória c/c Cobrança e Indenização proposta por RJ Projetos e Empreendimentos Ltda contra a recorrida com o escopo de cobrar perdas e danos. O magistrado monocrático julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Preliminarmente, indefiro o pedido de adiamento requerido às fls. 836-837, e-STJ, considerando-se o causídico ter tido tempo suficiente para a entrega de memoriais e a prática de outros atos processuais. 3. A indicada afronta ao art. 267 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). 6. Percebe-se que o Tribunal de origem utilizou-se, para decidir a lide, de argumento não impugnado no recurso. A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. Por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1785870/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III e § 1º DO CPC. 1. Verifica-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil/1973. O mero fato de não ter sido possível realizar a citação nos endereços fornecidos não resulta em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, nos termos do art. 485, III e §1º, em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe incumbir, resta caracterizado o abandono da causa pelo autor, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. 2. In casu, verifica-se que houve certidão negativa do oficial de justiça (fl. 34), e, em seguida, a OAB foi intimada, não tendo se manifestado. Após, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, não restou demonstrado ter sido a autora intimada na forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.”

(TRF2 – AC nº 0158541-40.2015.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJU 14/01/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO POR PORTAL PRÓPRIO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. NÃO PROVIMENTO.

1. A sentença está amparada no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, o que configura o abandono de causa, previsto no inciso III do art. 485, do CPC/2015.

2. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua o art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011.

3. O cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 é matéria de ordem pública, porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 18.11.2014.

4. A Lei n. 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29.9.2016.

6. No caso, porquanto cumpridos os ditames legais, correta a extinção do feito, a teor do art. 485, III, CPC/2015, restando caracterizado o abandono de causa.

7. Apelação não provida.”

(TRF 2ª Região – AC nº 2011.50.06.000172-5, Quinta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 31/03/2017)

Nesse ponto, o § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no artigo 5º, § 1º, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” 

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, diante do valor bloqueado através do SISBAJUD e transferido para a CEF, determinou a intimação da exequente, ora apelante, para providenciar o regular prosseguimento ao feito, apresentando planilha atualizada de débito, com a subtração do valor transferido (Evento 89).

Conforme certificado nos autos, a OAB/RJ foi intimada por confirmação no dia 21/02/2022 (Evento 91), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo magistrado, sendo novamente intimada pessoalmente em 18/04/2022 (Evento 94).

Por consequência, em 28/04/2022 (Evento 97), foi proferida a sentença ora recorrida.

Desta forma, escorreita a sentença que extinguiu o feito, uma vez que, intimada pessoalmente, a parte deixou de promover a diligência que lhe competia, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias entre a sua intimação por confirmação (21/02/2022 – Evento 91) e a prolação da sentença terminativa (28/04/2022 – Evento 97), bem como prazo superior a 5 (cinco) dias da intimação para que pudesse suprir a falta constante dos autos, nos termos do § 1° do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Se não há condenação em honorários advocatícios, como no presente caso, não pode haver a sua majoração em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5082644-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento do processo, embora tenha sido intimada pessoalmente para este fim.

2. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

3. A Lei n. 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (artigo 4º), ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (artigo 5º). Já o § 6º do artigo 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos.

4. Da análise dos autos, verifica-se que, intimada pessoalmente, a parte deixou de promover a diligência que lhe competia, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias entre a sua intimação por confirmação e a prolação da sentença terminativa, bem como prazo superior a 5 (cinco) dias da intimação para que pudesse suprir a falta constante dos autos, nos termos do § 1° do artigo 485, do Código de Processo Civil.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957410v3 e do código CRC 196eb60e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5082644-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 17/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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