Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelos exequentes P. R. R. S., J. A. F. e M. V. B.. Requerem: “a) sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, eis que atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a omissão indigitada e esclareça, de forma clara, se os honorários advocatícios de 10% serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes ou se deve ser calculado os honorários de 10% separadamente em relação a cada litisconsorte sobre o proveito econômico de cada uma das partes. 5 c) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a omissão indigitada e esclareça, de forma clara, o motivo de não estar sendo aplicado o §2º do art. 85 e o art. 87 do CPC, que determinam a distribuição proporcional entre os litisconsortes dos honorários de sucumbência; d) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a contradição indigitada e esclareça, de forma clara, se a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes é uma faculdade ou dever do magistrado que a impõe, em decorrência da disposição do §1º do art. 87 do CPC; e) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, de acordo com a fundamentação acima, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, no sentido de condenar cada exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do benefício econômico pretendido por cada um com a ação, nos termos do agravo de instrumento nº 5010201-70.2020.4.02.0000/RJ da Sétima Turma Especializada”.

Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

Possui razão o embargante. Há omissão no julgado de evento n. 54.

O art. 87, do Código de Processo Civil, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção.

“Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção” (STJ, REsp 198.399/ SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 20.03.2001, DJ 28.05.2001, p. 160).

Em acórdão de evento n. 54, consta: “2. No presente caso, assiste razão a parte recorrente, pois verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou sobre “a inversão do ônus sucumbencial”, deixando de condenar a parte exequente, ora recorrida, em custas e honorários advocatícios. 3. Nestes termos, resta cabível a condenação da parte autora, ora agravada, em honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa, com fulcro no artigo 85, do CPC. 4. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão, condenando a parte exequente, ora agravada, em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa”.

Os honorários advocatícios de 10% serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes. Os embargos são apenas para aclarar o julgado de evento n. 54. Não se pode mudá-lo por completo, tendo em vista que os embargos declaratórios não têm efeito infringente, não se podendo rejulgar a matéria fixação de honorários advocatícios e sua taxa.

Voto no sentido de dar provimento aos embargos declaratórios para declarar que os honorários advocatícios de 10% devidos pelos exequentes serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957093v3 e do código CRC 330ebeb9.

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Data e Hora: 21/6/2022, às 22:33:25

 


 



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Documento:20000957094
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

1.Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelos exequentes P. R. R. S., J. A. F. e M. V. B.. Requerem: “a) sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, eis que atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a omissão indigitada e esclareça, de forma clara, se os honorários advocatícios de 10% serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes ou se deve ser calculado os honorários de 10% separadamente em relação a cada litisconsorte sobre o proveito econômico de cada uma das partes. 5 c) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a omissão indigitada e esclareça, de forma clara, o motivo de não estar sendo aplicado o §2º do art. 85 e o art. 87 do CPC, que determinam a distribuição proporcional entre os litisconsortes dos honorários de sucumbência; d) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a contradição indigitada e esclareça, de forma clara, se a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes é uma faculdade ou dever do magistrado que a impõe, em decorrência da disposição do §1º do art. 87 do CPC; e) sejam acolhidos os Embargos de Declaração, de acordo com a fundamentação acima, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, no sentido de condenar cada exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do benefício econômico pretendido por cada um com a ação, nos termos do agravo de instrumento nº 5010201-70.2020.4.02.0000/RJ da Sétima Turma Especializada”.

2.Possui razão o embargante. Há omissão no julgado de evento n. 54. O art. 87, do Código de Processo Civil, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção. “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção” (STJ, REsp 198.399/ SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 20.03.2001, DJ 28.05.2001, p. 160). Em acórdão de evento n. 54, consta: “2. No presente caso, assiste razão a parte recorrente, pois verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou sobre “a inversão do ônus sucumbencial”, deixando de condenar a parte exequente, ora recorrida, em custas e honorários advocatícios. 3. Nestes termos, resta cabível a condenação da parte autora, ora agravada, em honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa, com fulcro no artigo 85, do CPC. 4. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão, condenando a parte exequente, ora agravada, em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa”.

3.Os honorários advocatícios de 10% serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes. Os embargos são apenas para aclarar o julgado de evento n. 54. Não se pode mudá-lo por completo, tendo em vista que os embargos declaratórios não têm efeito infringente, não se podendo rejulgar a matéria fixação de honorários advocatícios e sua taxa.

4. Dado provimento aos embargos declaratórios para declarar que os honorários advocatícios de 10% devidos pelos exequentes serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para declarar que os honorários advocatícios de 10% devidos pelos exequentes serão calculados sobre o valor da causa e posteriormente divididos igualmente entre os litisconsortes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957094v5 e do código CRC 7c02c39d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA DECLARAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DEVIDOS PELOS EXEQUENTES SERÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E POSTERIORMENTE DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE OS LITISCONSORTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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