Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006369-04.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo da Fonseca Guerreiro (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (JFRJ, Evento 48, SENT1). 

O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença e, para tanto, alega, em síntese que a sentença recorrida se mostrou "desconexa com o precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça, pois o mesmo entende que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal" (JFRJ, Evento 54, APELAÇÃO1).

Contrarrazões ofertadas pela executada S. S. (Evento 63)

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2,   Evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo da Fonseca Guerreiro (Relator):

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (JFRJ, Evento 48, SENT1). 

Inicialmente, cabe destacar que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo.

O crédito tributário é, então, definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo se mostra prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, se entender necessário.

No lançamento de ofício, pertence ao sujeito ativo a atividade de lançar os valores a serem cobrados, sem a necessidade de auxílio do sujeito passivo, em atividade plenamente vinculada. Assim, o lançamento é aperfeiçoado no momento em que o contribuinte é notificado para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo conselho profissional tenha sido remetido ao endereço do devedor, que deve manter seu cadastro atualizado.

Há, no entanto, entendimento jurisprudencial consolidado no STJ de que milita em favor do fisco a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.  Assim sendo, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

É dizer que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal por esta razão.

No entanto, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Verifico, na espécie, que a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, qual seja, o IPC-A/IBGE, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

Sobre o tema, consigne-se que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2".

 Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

 Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ("Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo").

 Além disso, registre-se que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a jurisprudência desta Colenda Oitava Turma Especializada se firmou no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

No sentido das considerações expostas:   

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à atualização das dívidas cobradas pelo CREFITO-3. 2. As CDAs que embasam a execução indicam a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do próprio COFFITO. 3. Entretanto, como bem apontado pelo Magistrado a quo, tais resoluções foram editadas em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que 'os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais'. 4. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026024-02.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000631-22.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048334-70.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003024-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020). 5. Por fim, não se confunda a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nos exatos termos: 'os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo'. 6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (...). 7. Apelação desprovida."

(TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020)

Assim, ainda que a cobrança da dívida tenha se baseado na legislação pertinente, a adoção de indexador distinto da SELIC, com acréscimo de juros, diverge do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padecendo a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a extinção da execução, sem julgamento do mérito, sob fundamento diverso do esposado na sentença. 

Posto isso, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento diverso, nos termos acima expostos. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957081v25 e do código CRC 294e692e.

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Documento:20000957082
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006369-04.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. LEI 12.514/11. regularidade de notificação. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

- Cabe destacar que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo. O crédito tributário é, então, definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo se mostra prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, se entender necessário.

- No lançamento de ofício, pertence ao sujeito ativo a atividade de lançar os valores a serem cobrados, sem a necessidade de auxílio do sujeito passivo, em atividade plenamente vinculada. Assim, o lançamento é aperfeiçoado no momento em que o contribuinte é notificado para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo conselho profissional tenha sido remetido ao endereço do devedor, que deve manter seu cadastro atualizado. Há, no entanto, entendimento jurisprudencial consolidado no STJ de que milita em favor do fisco a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.  Assim sendo, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

- É dizer que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal.

- No entanto, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Verifico, na espécie, que a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, qual seja, o IPC-A/IBGE, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. Sobre o tema, consigne-se que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

- Registre-se que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).

- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.

- Assim, ainda que a cobrança da dívida tenha se baseado na legislação pertinente, a adoção de indexador distinto da Selic para fins de atualização do débito, com acréscimo de juros, diverge do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padecendo a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a extinção da execução, sem julgamento do mérito, sob fundamento diverso do esposado na sentença.

- Recurso de apelação do COREN-RJ desprovido, para manter a sentença de extinção da execução, sem julgamento do mérito, sob fundamento diverso. Sem honorários, uma vez que não fixados na sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento diverso, nos termos acima expostos. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000957082v8 e do código CRC 4e08d92d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5006369-04.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO NA SENTENÇA, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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