Apelação Cível Nº 5128927-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. B. em face da sentença do evento 3 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO objetivando seja ressarcido de preterição à graduação a que fizer jus nos dias atuais, contando a antiguidade a partir de 12/12/2002 à graduação de 3º Sargento, sendo observados todos os reflexos cabíveis (diferença de pagamentos, benefícios, transferências, viagens, promoções, dentro outros), bem como seja a ré condenada a pagar à título de danos morais o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, sem condenação de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a União não foi citada.
Em suas razões recursais (evento 6 – 1º grau) o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada pois o prazo prescricional passa a contar a partir da data em que o militar é transferido para a reserva remunerada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide no evento 6 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por JOSÉ MARCELO BARROS objetivando seja proferida sentença julgando procedente o pedido, para que seja ressarcido de preterição à graduação a que fizer jus nos dias atuais, contando a antiguidade a partir de 12/12/2002 à graduação de 3º Sargento, sendo observados todos os reflexos cabíveis (diferença de pagamentos, benefícios, transferências, viagens, promoções, dentro outros), bem como seja a ré condenada a pagar à título de danos morais o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Objetiva o Autor, por meio da presente demanda, ser ressarcido em ressarcimento de preterição, contando antiguidade a partir de 12/12/2002, à graduação de 3º Sargento, com a observância de todos os reflexos cabíveis (diferença de pagamentos, benefícios, transferências, viagens, promoções, dentro outros).
Para tanto, alega que não restaram observados os critérios de promoção, em que pese preenchesse todos os requisitos legais, tendo sido preterido em relação a graduado mais moderno, o 2º Sargento Leandro José Vieira de Sousa.
Alega o Autor foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil em julho de 1990, tendo, ao longo de sua carreira, obtido as seguintes promoções: Grumete (23/11/90), Marinheiro (11/06/91), CABO-MR (30/09/96), TERCEIRO SARGENTO (11/06/15, pelo critério “antiguidade”).
Aduz, ainda, que, ao ser promovido a Cabo em 30/09/1996, teve seu direito preterido por desrespeito a ordem de antiguidade, ato que, supostamente, importou em preterição à sua promoção, requerendo que seja contada antiguidade a partir de 12/12/2002 à graduação de 3º Sargento; todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 08/12/2021.
Diante de tal quadro, verifica-se que restou configurada a ocorrência da prescrição da pretensão do Autor, pois decorridos mais de 05 anos do ato que impugna, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo” (AgRg no AREsp490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/08/2017, DJe 17/08/2017).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Feito em que os Autores objetivam a retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Considerando que o último ato de promoção dos Autores ocorreu em 20/07/1982, 01/12/1998 e 01/12/2003 e que a presente ação foi proposta em 10/08/2011, não há como afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. (...)
(AC 0011925-38.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 02/06/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETROAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Proposta demanda judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que o interessado pretende revisar, concernente à retroação da data de promoção na graduação de Terceiro Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar de 08.12.2006, data em que militares hierarquicamente "mais modernos" foram promovidos, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito. Precedentes do Colendo STJ e desta Eg. Corte.
(...)
4. Apelação do Autor desprovida.
(AC 0159143-28.2015.4.02.5102. 8ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA. DJe: 30/10/2017)
Sendo assim, decorridos mais de cinco anos entre a época em que ocorreu o fato que o demandante reputa indevido/ilegal e o ajuizamento da ação, e não demonstrada causa de suspensão ou interrupção da marcha prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.”
In casu, segundo relatado, o autor, ora apelante, pleiteia ser ressarcido de preterição, contando antiguidade a partir de 12/12/2002, à graduação de 3º Sargento.
Para tanto, alega que não restaram observados os critérios de promoção, em que pese preenchesse todos os requisitos legais, tendo sido preterido em relação a graduado mais moderno, o 2º Sargento Leandro José Vieira de Sousa.
Alega que foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil em julho de 1990, tendo, ao longo de sua carreira, obtido as seguintes promoções: Grumete (23/11/90), Marinheiro (11/06/91), CABO-MR (30/09/96), TERCEIRO SARGENTO (11/06/15, pelo critério “antiguidade”).
Aduz, ainda, que, ao ser promovido a Cabo em 30/09/1996, teve seu direito preterido por desrespeito a ordem de antiguidade, ato que, supostamente, importou em preterição à sua promoção, requerendo que seja contada antiguidade a partir de 12/12/2002 à graduação de 3º Sargento; todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 08/12/2021.
A sentença não merece reforma, eis que o apelante se insurge contra ato praticado pela Administração há mais de 05 anos, razão pela qual a apreciação de sua pretensão resta obstada pela prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).
Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a retificação de sua promoção na carreira militar.
Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.
In casu, o ato administrativo contra o qual se insurge o autor/apelante e que teria preterido seu direito por desrespeito à ordem de antiguidade, qual seja, a promoção a Cabo, ocorreu em 30/09/96 enquanto que a presente ação somente foi proposta em 08/12/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 25 (vinte cinco) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32.
Não procede a alegação no sentido de que o direito do apelante apenas teria nascido no momento de sua transferência para a reserva remunerada da Marinha no ano de 2020, eis que nas hipóteses em que o militar postula a retificação da data de sua promoção na carreira, para fins de ressarcimento por preterição à ordem de antiguidade, a contagem do prazo prescricional tem início no momento do ato que o preteriu, ou seja, da data da promoção.
Neste sentido, destacou o Juízo já ter decidido o STJ que “nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo” (AgRg no AREsp490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/08/2017, DJe 17/08/2017), colacionando, ainda, os seguintes julgados desta Corte:
“ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Feito em que os Autores objetivam a retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Considerando que o último ato de promoção dos Autores ocorreu em 20/07/1982, 01/12/1998 e 01/12/2003 e que a presente ação foi proposta em 10/08/2011, não há como afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. (...)
(AC 0011925-38.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 02/06/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETROAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Proposta demanda judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que o interessado pretende revisar, concernente à retroação da data de promoção na graduação de Terceiro Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar de 08.12.2006, data em que militares hierarquicamente "mais modernos" foram promovidos, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito. Precedentes do Colendo STJ e desta Eg. Corte.
(...)
4. Apelação do Autor desprovida.
(AC 0159143-28.2015.4.02.5102. 8ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA. DJe: 30/10/2017)
Ademais, os julgados por ele colacionados em suas razões de apelação não se coadunam com a hipótese presente, pois tratam de matéria outra, qual seja, a atinente à data da aposentadoria de servidor como termo inicial da contagem do prazo prescricional concernente à pretensão de se pleitear indenização das férias não gozadas.
Deixo de majorar a verba honorária uma vez que o apelante não foi condenado ao seu pagamento.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000956842v2 e do código CRC 22047db0.
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Data e Hora: 27/05/2022, às 17:13:39