Apelação Cível Nº 5113424-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. J. D. S. em face da sentença do evento 23 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO pleiteando a alteração de sua reforma para que se coloque em igualdade de condições com o colega/servidor mais antigo e da mesma turma de ingresso no serviço ativo mesma turma de ingresso no serviço ativo militar, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, com a condenação de pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 27 – 1º grau) o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada pois ao decretar a prescrição do próprio fundo do direito, o Juízo a quo torna sem efeito os procedimentos previstos no art.: 141 c/ com art.: 927; incisos III e IV da Lei Federal 13.105/15, visto que o pedido formulado no item IV da exordial objetiva que a União devolvesse os direitos individuais e fundamentais suprimidos do servidor sem oportunidade de defesa prévia e sem envio de notificação ao citado sobre os efeitos e as consequências do ato de reforma/exoneração do serviço ativo.
Contrarrazões no evento 34 - 1º grau.
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide no evento 5 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por EGNALDO JOSÉ DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL na qual pleiteia a alteração de sua reforma para que se coloque em igualdade de condições com o colega/servidor mais antigo e da mesma turma de ingresso no serviço ativo mesma turma de ingresso no serviço ativo militar.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“A procedência do pedido formulado nos autos implicaria alteração de ato administrativo praticado em novembro de 2005 (anexo 7 da inicial), que determinou a reforma e a transferência do autor para a reserva remunerada. Não se trata, assim, de hipótese de prestações de trato sucessivo, porquanto a situação jurídica a ser alterada já se encontrava consolidada havia mais de cinco anos quando do ajuizamento da ação.
Não há dúvida de que entre a data do suposto evento danoso (Portaria nº 1900/2005) e a do ajuizamento da ação (outubro de 2021) transcorreram mais de cinco anos, caracterizando-se a prescrição, não tendo o autor indicado qualquer circunstância interruptiva do lapso.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação contra a União visando a alteração de ato de reforma de militar, incide a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ATO DE INATIVAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE. Considerando que a ação originária visava a anulação dos atos de inativação dos referidos militares, e, a partir daí, vindicavam-se outros direitos, não há dúvidas de que a espécie se enquadra nos precedentes citados na decisão agravada, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão de o ato em concreto (inativação) ter-se dado há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Agravo desprovido. (AGA 200000840823, José Arnaldo Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, 05/03/2001)”
In casu, segundo relatado, o autor, apelante, pleiteia a alteração de sua reforma para que se coloque em igualdade de condições com o colega/servidor mais antigo e da mesma turma de ingresso no serviço ativo mesma turma de ingresso no serviço ativo militar.
A sentença não merece reforma, eis que o apelante se insurge contra ato praticado pela Administração há mais de 05 anos, razão pela qual a apreciação de sua pretensão resta obstada pela prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).
Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.
In casu, o ato administrativo que determinou a reforma e a transferência do autor/apelante para a reserva remunerada ocorreu em 30/11/2005 (evento1 DECL7 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 23/10/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos quase 16 (dezesseis) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32.
Nesse sentido, destaco o julgado abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI Nº 3.373/1958. CANCELAMENTO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Lide ajuizada em fevereiro/2015, distribuída por dependência ao processo nº 0001113- 34.2011.4.02.5101, em razão da conexão acertadamente reconhecida a ensejar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, envolvendo o pedido de pensão de ex-funcionário da "Fábrica da Estrela", organização militar vinculada ao Ministério da Guerra, falecido em 1967, bem como pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição, ao argumento de que tal benefício já foi percebido pela requerente em conjunto com seus irmãos, todos menores ao tempo do óbito do instituidor, aduzindo fazer jus ao pensionamento na condição de filha maior e solteira de ex-servidor federal, na forma da Lei nº 3.373/1958. 2. Na hipótese, a própria requerente pugna pelo restabelecimento do "benefício da pensão por morte", ou seja, da pensão temporária, visto que tal benefício já havia sido percebido pela autora, na condição de filha menor do instituidor, nascida em 15.06.1957, tendo a pensão sido cancelada em maio/1981, sob o código "17- limite de idade" em razão da beneficiária ter completado 21 (vinte e um) anos, conforme se constata da documentação fornecida pela Autarquia Previdenciária no feito conexo, notadamente, da cópia da "tela" do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício. 3. Proposta demanda judicial após o transcurso mais de trinta anos do cancelamento do benefício de pensão por morte, em razão da maioridade da beneficiária, o que equivale à própria negativa do direito por representar manifestação expressa de vontade da Administração, resta fulminada pela prescrição a pretensão de restabelecimento do benefício. 4. A situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito à parte autora, acaso reconhecido o suposto direito ao percebimento da pensão por morte, mas o denominado fundo de direito, eis que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente o benefício vindicado, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Remessa ex officio apelação da União providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017835-07.2015.4.02.5101, Relator: Marcelo Pereira da Silva, TRF2, Oitava Turma Especializada, Data da publicação: 24/09/2018). Grifo nosso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do autor para manter a sentença e majorar a verba honorária inicialmente fixada em 10% para 12% do valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) dado à causa – evento 1, INIC1, pg. 6 – 1º grau - atualizado, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000956839v2 e do código CRC 2e237019.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/05/2022, às 17:13:30