Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073358-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 33) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. P., julgou procedente o pedido para, declarando o caráter especial do período de 06/03/1997 a 14/08/2015, condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do pedido de revisão, em 12/09/2019.

Em suas razões (evento 47), sustenta a autarquia que o autor, a partir de 01/2007, assumiu tarefas de índole predominantemente intelectuais, burocráticas e de cunho administrativo. Aponta ainda que as medições de ruído formam isoladas, por dosimetria, sem cálculo e apuração do NEN. Pugna pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e pela sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do autor em evento 52, anexo1.

Em seu recurso adesivo (evento 52, anexo 2), o autor pugna pela fixação dos efeitos financeiros desde a DER, em 14/08/2015. Requer o provimento do recurso.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

Contrarrazões do INSS em anexo 9.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000956708v2 e do código CRC fbdaf92d.

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Documento:20000956709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073358-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo de origem para reconhecer o caráter especial do período de 06/03/1997 a 14/08/2015, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ao autor.

Enquadramento. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Importante destacar que, como reconhecido pelo STF na tese II do tema 555, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Metodologia de Aferição da Exposição ao Ruído. Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade dos documentos. A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

Equipamento de Proteção Individual (EPI). No julgamento do tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Caso concreto. O PPP (evento 1, anexo 7) aponta, para o período de 06/03/1997 a 14/08/2015, prestado à PETROLEO BRASILEIRO S.A., exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade de 90,8 dB (A) e 93,6 dB (A), acima do limite previsto como tolerável, através das técnicas NR 15 e NHO 01 (item 15.5), de modo habitual e permanente, no exercício das funções de Operador de Utilidades, Operador I e Técnico de Operação Pleno. Destaca-se que, ao contrário de ventilado pela autarquia, as atividades descritas no item 14.2 são de execução, inclusive no mesmo local de trabalho das exercidas anteriormente.

Desse modo, restou comprovado o exercício da atividade especial no período controvertido.

Aposentadoria Especial. Com o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 14/08/2015, o autor alcança o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria especial, considerando-se os demais períodos já reconhecidos. Portanto, correta a sentença que converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Termo Inicial Do Benefício. No que diz respeito ao termo a quo da aposentadoria por tempo de contribuição, assim entende a TNU em sua Súmula 33: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Sendo assim, também adequada a fixação do termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento de revisão, em 12/09/2019.

No que tange aos honorários de sucumbência, tendo o autor decaído da parte mínima do pedido, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deve responder por estes por inteiro.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Portanto, estabeleço juros e correção monetária na forma supracitada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provmento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor.



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Apelação Cível Nº 5073358-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO ATINGIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. O período de 06/03/1997 a 14/08/2015, prestado à PETROLEO BRASILEIRO S.A., trabalhado na funções de Operador de Utilidades, Operador I e Técnico de Operação Pleno, foi corretamente reconhecido como especial pelo juízo de origem, por exposição ao agente ruído, em nível acima do previsto como tolerável.

2. Com o reconhecimento da especialidade do período mencionado, o autor alcança o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria especial, considerando-se os demais períodos já reconhecidos.

3. “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”, conforme a Súmula 33 da TNU.

4. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

5. No que tange aos honorários de sucumbência, tendo o autor decaído da parte mínima do pedido, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deve responder por estes por inteiro.

6. Recurso do INSS parcialmente provido.Recurso adesivo do autor desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provmento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5073358-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 463, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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