Apelação Cível Nº 5073358-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 33) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. P., julgou procedente o pedido para, declarando o caráter especial do período de 06/03/1997 a 14/08/2015, condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do pedido de revisão, em 12/09/2019.
Em suas razões (evento 47), sustenta a autarquia que o autor, a partir de 01/2007, assumiu tarefas de índole predominantemente intelectuais, burocráticas e de cunho administrativo. Aponta ainda que as medições de ruído formam isoladas, por dosimetria, sem cálculo e apuração do NEN. Pugna pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e pela sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do autor em evento 52, anexo1.
Em seu recurso adesivo (evento 52, anexo 2), o autor pugna pela fixação dos efeitos financeiros desde a DER, em 14/08/2015. Requer o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).
Contrarrazões do INSS em anexo 9.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/5/2022, às 15:28:2